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CVM · Colegiado · 02/08/2005

Recurso nº RJ2005/2934

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2934

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/2934

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da 3ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/077/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/2934

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. em face da decisão do Colegiado de 24.05.05, que manteve a decisão da área técnica de aplicação de multa cominatória pelo não envio da 3ª ITR/04. O Colegiado, pelos fundamentos expostos pela SEP, consubstanciados no Memo/SEP/GEA-3/106/05, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 17.05.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A.-CHAS

Processo CVM nº RJ2005/2934

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 03.05.05 pelo CENTRO HOSPITALAR ALBERTO SABIN S.A. (fls 01/07), contra aplicação da multa

cominatória no valor de R$ 3.000,00, pelo não envio da 3a ITR/2004, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:

2. Em seu recurso, a companhia alega principalmente que:

a. a requerente tornou-se sociedade de capital aberto em 1995, por decorrência de um processo de lançamento de debêntures eivado de erros

fáticos não percebidos pelos atuais administradores da empresa e somente conhecido posteriormente pela CVM quando a entidade reguladora

tomou ciência das irregularidades cometidas pelo principal administrador da empresa, o qual foi auxiliado, consciente ou inconscientemente,

pelas entidades financeiras que coordenaram o lançamento dos títulos;

b. a CVM determinou a suspensão da negociabilidade das debêntures emitidas, bloqueio que consolidou o fato de que jamais houve colocação real

desses títulos no mercado, oriundos de uma segunda emissão de debêntures nominalmente promovida para supostamente solucionar a

inadimplência dos subscritores da primeira emissão curiosamente emitida apenas alguns dias antes;

c. para sanar a grave irregularidade, que contribui fortemente para tornar o patrimônio líquido da sociedade negativo, somente restou à

Administração promover o cancelamento da emissão de debêntures, o que foi deliberado pela totalidade dos debenturistas presentes na

Assembléia Especial realizada em 18 de novembro de 2003, na presença do Agente Fiduciário e, em conseqüência, encerrada a comunidade de

debenturistas, na mesma assembléia foi recomendada a solicitação de cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, o que foi

aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas, também realizada em 18/11/2003;

d. não obstante a deliberação dos debenturistas não ter sido contestada por quaisquer debenturista ou acionista presente ou não às assembléias,

deve ficar patente que a sociedade manteve o valor dos títulos cancelados em conta corrente própria, aberta em nome de cada debenturista, de

modo que nenhum prejuízo será sofrido pelos ex-debenturistas, que já haviam renunciado anteriormente, por assembléia própria realizada em

1998, ao direito de atualização monetária dos títulos;

e. apesar de a deliberação de cancelamento das debêntures e a deliberação assemblear de cancelamento do registro de sociedade de capital

aberto terem ocorrido em 18/11/2003, a sociedade cumpriu as obrigações atinentes à remessa das demonstrações financeiras para a CVM até o

fim do primeiro semestre do ano seguinte, incluindo a obrigação de manter auditoria independente, até junho de 2004;

f. em função das especiais circunstâncias que motivam o cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, aqui expostas resumidamente,

entendeu a Sociedade que estaria dispensada de continuar remetendo as ITR’s, posto que fez publicar e enviou oportunamente à CVM cópia da

comunicação de fato relevante, o que foi feito em 25/11/2003, tendo igualmente remetido cópia da Ata da Assembléia dos Debenturistas de

18/11/2003, o que foi promovido em 12/12/2003;

g. por entender que está dispensada de remeter as demonstrações trimestrais, por não mais preencher os requisitos que justificaram o registro de

sociedade de capital aberto, cujo cancelamento já foi aprovado por AGE, o CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. requer a V.S.ª que

promova o cancelamento da aplicação da multa, tendo em vista que a sociedade está promovendo o necessário pedido de cancelamento de

registro de sociedade de capital aberto junto à CVM.

Entendimento da GEA-3

3. Em seu recurso, a companhia alega que não enviou o 3° ITR referente a 2004 por entender que não mais preenche os requisitos que justificam o

registro de sociedade de capital aberto, cujo cancelamento teria sido aprovado por AGE realizada em 18.11.03, estando, portanto, dispensada de tal

obrigatoriedade.

4. Porém, em que pese a deliberação naquela AGE de 18.11.03 (fl. 12), e o Fato Relevante de 19.11.03 (fl. 11), em que constam, entre outros, que o

pedido de cancelamento do registro na CVM seria feito oportunamente, a companhia permanece com seu registro de aberta, não tendo este sido

cancelado de ofício (Instrução CVM nº287/98), tampouco a pedido (Instrução CVM 361/02).

5. Nesse sentido, vale ressaltar que, ao contrário da alegação mencionada na letra "g" do parágrafo 2º, retro, não identificamos, em consulta ao sistema

de acompanhamento de processos (SAP) e em contato com a SRE, a existência de processo para analisar o cancelamento do registro de companhia

aberta da Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.

6. Assim sendo, e tendo em vista que em consulta ao SCRED (fl. 09) e ao SAF/IAN (fl. 10), restou comprovado que o referido formulário não foi entregue,

entendemos que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela

qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que vencerá em 19.05.05 (fl. 08).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 106/05

DE: SEP/GEA-3 DATA:20.07.05

ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de multa aplicada ao

CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A.

Processo CVM nº RJ/2005/2934

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração, protocolizado na CVM em 12.07.05, contra a decisão do Colegiado de indeferir o recurso apresentado pelo

CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. (CHAS), contra a aplicação de multa cominatória devido ao não envio da 3ª ITR/2004 (fls. 23/49).

Histórico

Em 03.05.05, o CHAS protocolizou recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$3.000,00, pelo não envio da 3ª ITR/2004, em que alega,

principalmente, que (fls.01/07):

a. a requerente tornou-se sociedade de capital aberto em 1995, por decorrência de um processo de lançamento de debêntures eivado de erros

fáticos não percebidos pelos atuais administradores da empresa e somente conhecido posteriormente pela CVM quando a entidade reguladora

tomou ciência das irregularidades cometidas pelo principal administrador da empresa, o qual foi auxiliado, consciente ou inconscientemente,

pelas entidades financeiras que coordenaram o lançamento dos títulos;

b. a CVM determinou a suspensão da negociabilidade das debêntures emitidas, bloqueio que consolidou o fato de que jamais houve colocação real

desses títulos no mercado, oriundos de uma segunda emissão de debêntures nominalmente promovida para supostamente solucionar a

inadimplência dos subscritores da primeira emissão curiosamente emitida apenas alguns dias antes;

c. para sanar a grave irregularidade, que contribui fortemente para tornar o patrimônio líquido da sociedade negativo, somente restou à

Administração promover o cancelamento da emissão de debêntures, o que foi deliberado pela totalidade dos debenturistas presentes na

Assembléia Especial realizada em 18.11.03, na presença do Agente Fiduciário e, em conseqüência, encerrada a comunidade de debenturistas e

recomendada a solicitação de cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, o que foi aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas,

também realizada em 18.11.03;

d. não obstante a deliberação dos debenturistas não ter sido contestada por quaisquer debenturista ou acionista presente ou não às assembléias,

deve ficar patente que a sociedade manteve o valor dos títulos cancelados em conta corrente própria, aberta em nome de cada debenturista, de

modo que nenhum prejuízo será sofrido pelos ex-debenturistas, que já haviam renunciado anteriormente, por assembléia própria realizada em

1998, ao direito de atualização monetária dos títulos;

e. apesar de a deliberação de cancelamento das debêntures e a deliberação assemblear de cancelamento do registro de sociedade de capital

aberto terem ocorrido em 18.11.03, a sociedade cumpriu as obrigações atinentes à remessa das demonstrações financeiras para a CVM até o

fim do primeiro semestre do ano seguinte, incluindo a obrigação de manter auditoria independente, até junho de 2004;

f. em função das especiais circunstâncias que motivam o cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, aqui expostas resumidamente,

entendeu a sociedade que estaria dispensada de continuar remetendo as ITR’s, posto que fez publicar e enviou oportunamente à CVM cópia da

comunicação de fato relevante, o que foi feito em 25.11.03, tendo igualmente remetido cópia da Ata da Assembléia dos Debenturistas de

18.11.03, o que foi promovido em 12.12.03;

g. por entender que está dispensada de remeter as demonstrações trimestrais, por não mais preencher os requisitos que justificaram o registro de

sociedade de capital aberto, cujo cancelamento já foi aprovado por AGE, o CHAS requer que seja promovido o cancelamento da aplicação da

multa, tendo em vista que a sociedade está efetuando o necessário pedido de cancelamento de registro de sociedade de capital aberto junto à

CVM.

Após analisar os argumentos da companhia, a SEP, em 17.05.05, manifestou seu entendimento, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/05, em

favor da manutenção da referida multa, tendo em vista que (fls. 13/15):

a. a companhia alega que não enviou a 3ª ITR/2004 por entender que não mais preenche os requisitos que justificam o registro da sociedade de

capital aberto, cujo cancelamento teria sido aprovado por AGE realizada em 18.11.03 (fl. 12), estando, portanto, dispensada de tal

obrigatoriedade;

b. em que pese a deliberação na AGE de 18.11.03 (fl. 12), e o Fato Relevante de 19.11.03 (fl. 11), em que consta, entre outros, que o pedido de

cancelamento do registro na CVM seria feito oportunamente, não houve cancelamento do registro de companhia aberta de ofício (Instrução CVM

nº 287/98), tampouco a pedido (Instrução CVM nº 361/02);

c. ao contrário da alegação mencionada na letra "g" do parágrafo 2º, retro, não foi possível identificar, em consulta ao Sistema de

Acompanhamento de Processos (SAP) e em contato com a SRE, a existência de processo para analisar o cancelamento do registro de

companhia aberta do CHAS; e

d. em consulta ao SCRED (fl. 09) e ao SAF/IAN (fl. 10), restou comprovado que a 3ª ITR/2004 não foi entregue, de modo que a argumentação

apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.

O recurso foi apreciado em reunião do Colegiado de 24.05.05, que, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada (fl. 17).

Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/05, de 15.06.05, a recorrente foi informada do indeferimento de seu recurso por decisão do Colegiado na

reunião supracitada (fl. 19/20).

Em Despacho de 16.06.05, a GEA-3 remeteu o presente processo à GAC, para conhecimento e providências, tendo sido confeccionada e encaminhada

ao contribuinte pelo correio a 2a via da multa cominatória (fl. 21).

Em 04.07.05, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº370/05, além da solicitação de manifestação da companhia a respeito da desatualização de seu

registro de companhia aberta, bem como de encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do Conselho de

Administração e da Diretoria, ocorridas a partir de 2003, por meio das quais possam ser identificados seus administradores neste período, a companhia

foi alertada que (fls. 50/52):

a. deveria cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das informações periódicas e eventuais, previstas na Instrução CVM

nº202/93 e na Instrução CVM nº358/02;

b. quanto aos formulários ITR, DFP e IAN, o último entregue foi o ITR de 30.06.04, pelo que a companhia encontra-se com o seu registro de

companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação divulgada na página da CVM, em "alertas ao

mercado", nos termos da Deliberação CVM nº178/95; e

c. nesses casos, além da aplicação de multas cominatórias fica a companhia sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a

responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM

nº202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19.

Pedido de Reconsideração

Em 12.07.05, recebemos resposta ao ofício acima mencionado, nos seguintes principais termos (fls. 23/49):

a. a companhia manifesta estranheza quanto ao recebimento do ofício, já que, antes de deixar de prestar informações periódicas, comunicou

oficialmente que havia promovido o cancelamento das debêntures emitidas, circunstância que foi precedida de comunicação à própria CVM e ao

mercado e que a desobriga de continuar sendo sociedade anônima de capital aberto;

b. em respeito às normas que disciplinam o mercado de capitais e ao papel desempenhado pela CVM , a companhia adotou todos os

procedimentos legais e societários para o cancelamento das debêntures que a obrigavam a manter o registro de sociedade de capital aberto,

conquanto jamais tenha captado recursos no mercado;

c. não obstante o cancelamento das debêntures tenha ocorrido em 18.11.03, por Assembléia Especial dos Debenturistas, devidamente ratificada

pela AGE realizada na mesma data, a companhia continuou prestando informações à CVM até 30.06.04, o que demonstra que não houve

nenhuma intenção dos administradores de deixar de cumprir as obrigações relativas às informações periódicas ou eventuais, tanto que elas

foram cumpridas integralmente até a aprovação final das demonstrações financeiras relativas ao último exercício financeiro em que o CHAS era

de direito uma sociedade de capital aberto, pois, efetivamente, jamais a companhia foi sociedade de capital aberto, na medida em que nunca

recebeu recursos dos títulos colocados, sendo que as emissões feitas foram medidas destinadas à cobrir desvios cometidos por diretor e

acionista já excluídos da sociedade;

d. houve equívoco a respeito do entendimento de que a segunda emissão de debêntures teria sido feita para regularizar a inadimplência dos

subscritores da primeira. Na realidade, a primeira emissão havia sido feita sob a forma de colocação particular, o que impediria a aquisição

desses títulos por fundos de previdência, de modo que a segunda emissão foi realizada a fim de corrigir o erro da anterior, prevendo a colocação

pública, porém, com base em laudo técnico incompatível com a realidade fática, tanto que a própria CVM determinou seu refazimento;

e. o erro do laudo técnico provocou dano incomensurável, descapitalizando a companhia, que logo passou a acumular resultados negativos;

f. o CHAS já remeteu cópias das atas das assembléias gerais de acionistas e reuniões do Conselho de Administração realizadas em 2003;

g. a companhia já fez a entrega do pedido de cancelamento do seu registro na CVM, de 05.01.05, enviado via fax, em anexo a esta

correspondência;

h. a administração da companhia pretende transformá-la em sociedade limitada após a formalização do pedido de cancelamento de registro de

companhia aberta;

i. o CHAS, julgando haver apresentado os esclarecimentos e fundamentos legais para a não entrega de informações, requer que seja aceito o

pedido de cancelamento de registro de companhia aberta; e que, a partir da data de apresentação do referido pedido e em razão das precárias

condições econômicas e financeiras da companhia, seja suspensa a obrigação de prestar informações financeiras, auditadas ou não,

comprometendo-se a companhia a atualizar as informações imediatamente e que seja suspensa também cobrança de taxa de fiscalização;

j. a companhia não se recusa a continuar prestando as informações requeridas usualmente pela CVM enquanto durar a tramitação do pedido de

cancelamento do registro, mas apenas entende que a continuidade dessa prestação poderia induzir em erro o mercado; e

k. caso não seja esse o entendimento desta Autarquia, a companhia solicita que pela menos seja suspensa a aplicação a multa, ainda que

condicionada à remessa das informações.

Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº377/05, de 14.07.05, a companhia foi informada que (fls. 53/55):

a. o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do CHAS será encaminhado à Superintendência de Registros desta

Autarquia, área responsável pela sua análise, à luz do disposto na Instrução CVM nº 361/02, cabendo ressaltar que não foi localizado o

primeiro pedido que teria sido enviado em 05.01.05;

b. enquanto mantido o registro ativo, as companhias abertas devem cumprir as exigências legais impostas, entre elas a apresentação das

informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 16 e 17, da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 11, 15 (se for o caso) e 16 da

Instrução CVM nº 358/02, não havendo na legislação qualquer previsão legal para a suspensão dessas obrigações ou da cobrança da

taxa de fiscalização; e

c. nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, enviaremos à apreciação do Colegiado da CVM o pedido de reconsideração de

sua decisão, que foi comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/05.

Nesta mesma data, foi enviada à GER-1 cópia da correspondência da companhia mencionada no parágrafo 8º, retro, tendo sido instaurado processo

para análise do pedido de cancelamento de seu registro de companhia aberta.

Entendimento da GEA-3

A nosso ver, a companhia não apresentou fatos novos no seu pedido de reconsideração, ou seja, as argumentações são as mesmas que já foram

apreciadas pelo Colegiado, de modo que não houve comprovação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, devendo ser mantida a aplicação da multa cominatória pela não

apresentação da 3a ITR/2004.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação nº 463/03, ressaltando que quando do recurso não houve Diretor-Relator, pois em casos de recurso contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas pelas Superintendências, o relato é da própria área. Atenciosamente, JULIANA VICENTE BENTO NELSON TALES MARCELO MORETHZSOHN Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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