CVM · Colegiado · 02/08/2005
Recurso nº RJ2005/2934
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2934
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/2934
Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da 3ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/077/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/2934
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. em face da decisão do Colegiado de 24.05.05, que manteve a decisão da área técnica de aplicação de multa cominatória pelo não envio da 3ª ITR/04. O Colegiado, pelos fundamentos expostos pela SEP, consubstanciados no Memo/SEP/GEA-3/106/05, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/05
DE: SEP/ GEA-3 DATA: 17.05.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A.-CHAS
Processo CVM nº RJ2005/2934
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 03.05.05 pelo CENTRO HOSPITALAR ALBERTO SABIN S.A. (fls 01/07), contra aplicação da multa
cominatória no valor de R$ 3.000,00, pelo não envio da 3a ITR/2004, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:
2. Em seu recurso, a companhia alega principalmente que:
a. a requerente tornou-se sociedade de capital aberto em 1995, por decorrência de um processo de lançamento de debêntures eivado de erros
fáticos não percebidos pelos atuais administradores da empresa e somente conhecido posteriormente pela CVM quando a entidade reguladora
tomou ciência das irregularidades cometidas pelo principal administrador da empresa, o qual foi auxiliado, consciente ou inconscientemente,
pelas entidades financeiras que coordenaram o lançamento dos títulos;
b. a CVM determinou a suspensão da negociabilidade das debêntures emitidas, bloqueio que consolidou o fato de que jamais houve colocação real
desses títulos no mercado, oriundos de uma segunda emissão de debêntures nominalmente promovida para supostamente solucionar a
inadimplência dos subscritores da primeira emissão curiosamente emitida apenas alguns dias antes;
c. para sanar a grave irregularidade, que contribui fortemente para tornar o patrimônio líquido da sociedade negativo, somente restou à
Administração promover o cancelamento da emissão de debêntures, o que foi deliberado pela totalidade dos debenturistas presentes na
Assembléia Especial realizada em 18 de novembro de 2003, na presença do Agente Fiduciário e, em conseqüência, encerrada a comunidade de
debenturistas, na mesma assembléia foi recomendada a solicitação de cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, o que foi
aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas, também realizada em 18/11/2003;
d. não obstante a deliberação dos debenturistas não ter sido contestada por quaisquer debenturista ou acionista presente ou não às assembléias,
deve ficar patente que a sociedade manteve o valor dos títulos cancelados em conta corrente própria, aberta em nome de cada debenturista, de
modo que nenhum prejuízo será sofrido pelos ex-debenturistas, que já haviam renunciado anteriormente, por assembléia própria realizada em
1998, ao direito de atualização monetária dos títulos;
e. apesar de a deliberação de cancelamento das debêntures e a deliberação assemblear de cancelamento do registro de sociedade de capital
aberto terem ocorrido em 18/11/2003, a sociedade cumpriu as obrigações atinentes à remessa das demonstrações financeiras para a CVM até o
fim do primeiro semestre do ano seguinte, incluindo a obrigação de manter auditoria independente, até junho de 2004;
f. em função das especiais circunstâncias que motivam o cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, aqui expostas resumidamente,
entendeu a Sociedade que estaria dispensada de continuar remetendo as ITR’s, posto que fez publicar e enviou oportunamente à CVM cópia da
comunicação de fato relevante, o que foi feito em 25/11/2003, tendo igualmente remetido cópia da Ata da Assembléia dos Debenturistas de
18/11/2003, o que foi promovido em 12/12/2003;
g. por entender que está dispensada de remeter as demonstrações trimestrais, por não mais preencher os requisitos que justificaram o registro de
sociedade de capital aberto, cujo cancelamento já foi aprovado por AGE, o CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. requer a V.S.ª que
promova o cancelamento da aplicação da multa, tendo em vista que a sociedade está promovendo o necessário pedido de cancelamento de
registro de sociedade de capital aberto junto à CVM.
Entendimento da GEA-3
3. Em seu recurso, a companhia alega que não enviou o 3° ITR referente a 2004 por entender que não mais preenche os requisitos que justificam o
registro de sociedade de capital aberto, cujo cancelamento teria sido aprovado por AGE realizada em 18.11.03, estando, portanto, dispensada de tal
obrigatoriedade.
4. Porém, em que pese a deliberação naquela AGE de 18.11.03 (fl. 12), e o Fato Relevante de 19.11.03 (fl. 11), em que constam, entre outros, que o
pedido de cancelamento do registro na CVM seria feito oportunamente, a companhia permanece com seu registro de aberta, não tendo este sido
cancelado de ofício (Instrução CVM nº287/98), tampouco a pedido (Instrução CVM 361/02).
5. Nesse sentido, vale ressaltar que, ao contrário da alegação mencionada na letra "g" do parágrafo 2º, retro, não identificamos, em consulta ao sistema
de acompanhamento de processos (SAP) e em contato com a SRE, a existência de processo para analisar o cancelamento do registro de companhia
aberta da Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.
6. Assim sendo, e tendo em vista que em consulta ao SCRED (fl. 09) e ao SAF/IAN (fl. 10), restou comprovado que o referido formulário não foi entregue,
entendemos que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela
qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que vencerá em 19.05.05 (fl. 08).
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 106/05
DE: SEP/GEA-3 DATA:20.07.05
ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de multa aplicada ao
CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A.
Processo CVM nº RJ/2005/2934
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração, protocolizado na CVM em 12.07.05, contra a decisão do Colegiado de indeferir o recurso apresentado pelo
CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. (CHAS), contra a aplicação de multa cominatória devido ao não envio da 3ª ITR/2004 (fls. 23/49).
Histórico
Em 03.05.05, o CHAS protocolizou recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$3.000,00, pelo não envio da 3ª ITR/2004, em que alega,
principalmente, que (fls.01/07):
a. a requerente tornou-se sociedade de capital aberto em 1995, por decorrência de um processo de lançamento de debêntures eivado de erros
fáticos não percebidos pelos atuais administradores da empresa e somente conhecido posteriormente pela CVM quando a entidade reguladora
tomou ciência das irregularidades cometidas pelo principal administrador da empresa, o qual foi auxiliado, consciente ou inconscientemente,
pelas entidades financeiras que coordenaram o lançamento dos títulos;
b. a CVM determinou a suspensão da negociabilidade das debêntures emitidas, bloqueio que consolidou o fato de que jamais houve colocação real
desses títulos no mercado, oriundos de uma segunda emissão de debêntures nominalmente promovida para supostamente solucionar a
inadimplência dos subscritores da primeira emissão curiosamente emitida apenas alguns dias antes;
c. para sanar a grave irregularidade, que contribui fortemente para tornar o patrimônio líquido da sociedade negativo, somente restou à
Administração promover o cancelamento da emissão de debêntures, o que foi deliberado pela totalidade dos debenturistas presentes na
Assembléia Especial realizada em 18.11.03, na presença do Agente Fiduciário e, em conseqüência, encerrada a comunidade de debenturistas e
recomendada a solicitação de cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, o que foi aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas,
também realizada em 18.11.03;
d. não obstante a deliberação dos debenturistas não ter sido contestada por quaisquer debenturista ou acionista presente ou não às assembléias,
deve ficar patente que a sociedade manteve o valor dos títulos cancelados em conta corrente própria, aberta em nome de cada debenturista, de
modo que nenhum prejuízo será sofrido pelos ex-debenturistas, que já haviam renunciado anteriormente, por assembléia própria realizada em
1998, ao direito de atualização monetária dos títulos;
e. apesar de a deliberação de cancelamento das debêntures e a deliberação assemblear de cancelamento do registro de sociedade de capital
aberto terem ocorrido em 18.11.03, a sociedade cumpriu as obrigações atinentes à remessa das demonstrações financeiras para a CVM até o
fim do primeiro semestre do ano seguinte, incluindo a obrigação de manter auditoria independente, até junho de 2004;
f. em função das especiais circunstâncias que motivam o cancelamento do registro de sociedade de capital aberto, aqui expostas resumidamente,
entendeu a sociedade que estaria dispensada de continuar remetendo as ITR’s, posto que fez publicar e enviou oportunamente à CVM cópia da
comunicação de fato relevante, o que foi feito em 25.11.03, tendo igualmente remetido cópia da Ata da Assembléia dos Debenturistas de
18.11.03, o que foi promovido em 12.12.03;
g. por entender que está dispensada de remeter as demonstrações trimestrais, por não mais preencher os requisitos que justificaram o registro de
sociedade de capital aberto, cujo cancelamento já foi aprovado por AGE, o CHAS requer que seja promovido o cancelamento da aplicação da
multa, tendo em vista que a sociedade está efetuando o necessário pedido de cancelamento de registro de sociedade de capital aberto junto à
CVM.
Após analisar os argumentos da companhia, a SEP, em 17.05.05, manifestou seu entendimento, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/05, em
favor da manutenção da referida multa, tendo em vista que (fls. 13/15):
a. a companhia alega que não enviou a 3ª ITR/2004 por entender que não mais preenche os requisitos que justificam o registro da sociedade de
capital aberto, cujo cancelamento teria sido aprovado por AGE realizada em 18.11.03 (fl. 12), estando, portanto, dispensada de tal
obrigatoriedade;
b. em que pese a deliberação na AGE de 18.11.03 (fl. 12), e o Fato Relevante de 19.11.03 (fl. 11), em que consta, entre outros, que o pedido de
cancelamento do registro na CVM seria feito oportunamente, não houve cancelamento do registro de companhia aberta de ofício (Instrução CVM
nº 287/98), tampouco a pedido (Instrução CVM nº 361/02);
c. ao contrário da alegação mencionada na letra "g" do parágrafo 2º, retro, não foi possível identificar, em consulta ao Sistema de
Acompanhamento de Processos (SAP) e em contato com a SRE, a existência de processo para analisar o cancelamento do registro de
companhia aberta do CHAS; e
d. em consulta ao SCRED (fl. 09) e ao SAF/IAN (fl. 10), restou comprovado que a 3ª ITR/2004 não foi entregue, de modo que a argumentação
apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.
O recurso foi apreciado em reunião do Colegiado de 24.05.05, que, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada (fl. 17).
Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/05, de 15.06.05, a recorrente foi informada do indeferimento de seu recurso por decisão do Colegiado na
reunião supracitada (fl. 19/20).
Em Despacho de 16.06.05, a GEA-3 remeteu o presente processo à GAC, para conhecimento e providências, tendo sido confeccionada e encaminhada
ao contribuinte pelo correio a 2a via da multa cominatória (fl. 21).
Em 04.07.05, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº370/05, além da solicitação de manifestação da companhia a respeito da desatualização de seu
registro de companhia aberta, bem como de encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do Conselho de
Administração e da Diretoria, ocorridas a partir de 2003, por meio das quais possam ser identificados seus administradores neste período, a companhia
foi alertada que (fls. 50/52):
a. deveria cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das informações periódicas e eventuais, previstas na Instrução CVM
nº202/93 e na Instrução CVM nº358/02;
b. quanto aos formulários ITR, DFP e IAN, o último entregue foi o ITR de 30.06.04, pelo que a companhia encontra-se com o seu registro de
companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação divulgada na página da CVM, em "alertas ao
mercado", nos termos da Deliberação CVM nº178/95; e
c. nesses casos, além da aplicação de multas cominatórias fica a companhia sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM
nº202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19.
Pedido de Reconsideração
Em 12.07.05, recebemos resposta ao ofício acima mencionado, nos seguintes principais termos (fls. 23/49):
a. a companhia manifesta estranheza quanto ao recebimento do ofício, já que, antes de deixar de prestar informações periódicas, comunicou
oficialmente que havia promovido o cancelamento das debêntures emitidas, circunstância que foi precedida de comunicação à própria CVM e ao
mercado e que a desobriga de continuar sendo sociedade anônima de capital aberto;
b. em respeito às normas que disciplinam o mercado de capitais e ao papel desempenhado pela CVM , a companhia adotou todos os
procedimentos legais e societários para o cancelamento das debêntures que a obrigavam a manter o registro de sociedade de capital aberto,
conquanto jamais tenha captado recursos no mercado;
c. não obstante o cancelamento das debêntures tenha ocorrido em 18.11.03, por Assembléia Especial dos Debenturistas, devidamente ratificada
pela AGE realizada na mesma data, a companhia continuou prestando informações à CVM até 30.06.04, o que demonstra que não houve
nenhuma intenção dos administradores de deixar de cumprir as obrigações relativas às informações periódicas ou eventuais, tanto que elas
foram cumpridas integralmente até a aprovação final das demonstrações financeiras relativas ao último exercício financeiro em que o CHAS era
de direito uma sociedade de capital aberto, pois, efetivamente, jamais a companhia foi sociedade de capital aberto, na medida em que nunca
recebeu recursos dos títulos colocados, sendo que as emissões feitas foram medidas destinadas à cobrir desvios cometidos por diretor e
acionista já excluídos da sociedade;
d. houve equívoco a respeito do entendimento de que a segunda emissão de debêntures teria sido feita para regularizar a inadimplência dos
subscritores da primeira. Na realidade, a primeira emissão havia sido feita sob a forma de colocação particular, o que impediria a aquisição
desses títulos por fundos de previdência, de modo que a segunda emissão foi realizada a fim de corrigir o erro da anterior, prevendo a colocação
pública, porém, com base em laudo técnico incompatível com a realidade fática, tanto que a própria CVM determinou seu refazimento;
e. o erro do laudo técnico provocou dano incomensurável, descapitalizando a companhia, que logo passou a acumular resultados negativos;
f. o CHAS já remeteu cópias das atas das assembléias gerais de acionistas e reuniões do Conselho de Administração realizadas em 2003;
g. a companhia já fez a entrega do pedido de cancelamento do seu registro na CVM, de 05.01.05, enviado via fax, em anexo a esta
correspondência;
h. a administração da companhia pretende transformá-la em sociedade limitada após a formalização do pedido de cancelamento de registro de
companhia aberta;
i. o CHAS, julgando haver apresentado os esclarecimentos e fundamentos legais para a não entrega de informações, requer que seja aceito o
pedido de cancelamento de registro de companhia aberta; e que, a partir da data de apresentação do referido pedido e em razão das precárias
condições econômicas e financeiras da companhia, seja suspensa a obrigação de prestar informações financeiras, auditadas ou não,
comprometendo-se a companhia a atualizar as informações imediatamente e que seja suspensa também cobrança de taxa de fiscalização;
j. a companhia não se recusa a continuar prestando as informações requeridas usualmente pela CVM enquanto durar a tramitação do pedido de
cancelamento do registro, mas apenas entende que a continuidade dessa prestação poderia induzir em erro o mercado; e
k. caso não seja esse o entendimento desta Autarquia, a companhia solicita que pela menos seja suspensa a aplicação a multa, ainda que
condicionada à remessa das informações.
Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº377/05, de 14.07.05, a companhia foi informada que (fls. 53/55):
a. o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do CHAS será encaminhado à Superintendência de Registros desta
Autarquia, área responsável pela sua análise, à luz do disposto na Instrução CVM nº 361/02, cabendo ressaltar que não foi localizado o
primeiro pedido que teria sido enviado em 05.01.05;
b. enquanto mantido o registro ativo, as companhias abertas devem cumprir as exigências legais impostas, entre elas a apresentação das
informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 16 e 17, da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 11, 15 (se for o caso) e 16 da
Instrução CVM nº 358/02, não havendo na legislação qualquer previsão legal para a suspensão dessas obrigações ou da cobrança da
taxa de fiscalização; e
c. nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, enviaremos à apreciação do Colegiado da CVM o pedido de reconsideração de
sua decisão, que foi comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/05.
Nesta mesma data, foi enviada à GER-1 cópia da correspondência da companhia mencionada no parágrafo 8º, retro, tendo sido instaurado processo
para análise do pedido de cancelamento de seu registro de companhia aberta.
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, a companhia não apresentou fatos novos no seu pedido de reconsideração, ou seja, as argumentações são as mesmas que já foram
apreciadas pelo Colegiado, de modo que não houve comprovação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, devendo ser mantida a aplicação da multa cominatória pela não
apresentação da 3a ITR/2004.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação nº 463/03, ressaltando que quando do recurso não houve Diretor-Relator, pois em casos de recurso contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas pelas Superintendências, o relato é da própria área. Atenciosamente, JULIANA VICENTE BENTO NELSON TALES MARCELO MORETHZSOHN Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
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