CVM · Colegiado · 31/05/2005
Recurso nº RJ2005/0609
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0609
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – GERALDO PORTANOVA LEAL – PROC. RJ2005/0609
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Geraldo Portanova Leal contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, por ter entendido que a documentação enviada pelo Recorrente não comprovava a experiência profissional necessária ao credenciamento solicitado. Por considerar que o interessado não satisfez todos os requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento e, tampouco, demonstrou possuir qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de considerar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão da SIN e indeferindo o pedido apresentado pelo Sr. Geraldo Portanova Leal. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/0609
Reg. Col. n° 4732/2005
ASSUNTO: Recurso de Decisão da SIN – Credenciamento de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
INTERESSADO: Geraldo Portanova Leal
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Banco Castro
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de
credenciamento do Sr. Geraldo Portanova Leal para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos da
Instrução CVM n° 306/99, com redação dada pela Instrução CVM n° 364/02.
2. Em 03.02.05, o Recorrente protocolou nesta Autarquia pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de
valores mobiliários, juntando, para tanto, os documentos de fl. 06/17.
3. Após analisar o pedido formulado, a área técnica, mediante OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N°253/2005, entendeu que a documentação enviada pelo Sr.
Geraldo Portanova Leal não comprovava a experiência profissional necessária ao credenciamento solicitado, indeferindo o pedido por ele apresentado em
razão do não atendimento ao que dispõe o artigo 4º, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99, alterada pela Instrução CVM n° 364/02(1) (fl. 20).
4. Em 14.06.2004, o Recorrente interpôs recurso contra a decisão da SIN, destacando que:
i. foi empossado para o cargo de Diretor Superintendente da Fundação Corsan em 10.03.2003, tendo sido reeleito, em 09.03.2005, para um novo
mandato de dois anos; e
ii. está habilitado para atender aos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, bem como do Estatuto da Fundação Corsan, como
responsável pela área financeira, detendo inclusive a responsabilidade sobre as aplicações financeiras da mencionada entidade.
5. Para tanto, o Recorrente anexou os seguintes documentos de fl. 23/29 dos autos:
a. Termo de Posse de sua nomeação ao cargo de Diretor Superintendente da Fundação Corsan, para o exercício do mandato no período de
09.03.2005 a 08.03.2007;
b. Declaração atestando que exerceu as funções de Diretor Administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de
12.03.1997 a 03.01.1999; e
c. Declaração atestando que exerceu as funções de Diretor Presidente da Companhia de Indústrias Eletroquímicas – CIEL, no período de
19.05.1987 a 14.04.1991.
6. Ao analisar o Recurso apresentado, a SIN manifestou-se no sentido de manter o indeferimento do pedido de credenciamento do Sr. Geraldo Portanova
Leal, por falta de comprovação de experiência profissional pelas seguintes razões:
i.
"o requerente possui curso superior de Químico e Licenciatura em Química, ambos conferidos pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul;
ii. não ficou evidente que o requerente atuou como administrador de recursos de terceiros pelo período mínimo de 3 anos, ou de no
mínimo de 5 anos em atividades diretamente relacionadas com o mercado de capitais que demonstre aptidão para a gestão de recursos
de terceiros; e
iii.
o requerente será diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Fundação Corsan, caso obtenha
autorização desta CVM" para tal.
É o Relatório.
VOTO
7. O artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99 dispõe sobre os requisitos de cumprimento necessário à autorização pela CVM ao exercício da atividade de
administrador de carteira pessoa jurídica.
8. No presente caso, a questão em destaque diz respeito à falta de comprovação de experiência profissional, tal qual exigida pelo item II do artigo 4º da
Instrução CVM n° 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 364/02, que assim dispõe:
"Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à
pessoa natural domiciliada no País que tiver:
(...)
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado
financeiro; ou (NR)
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros".
9. Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que, para que uma pessoa física seja autorizada ao exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários, deve a mesma comprovar que (i) atua diretamente na atividade de gestão de recursos de terceiros, por três anos, ou que (ii) atua no
mercado de capitais, de forma a demonstrar aptidão em gestão de recursos, por cinco anos.
10. Extrai-se dos autos do presente processo que, não obstante tenha o Recorrente atuado como Diretor-Presidente da Companhia de Indústrias
Eletroquímicas – CIEL (1987 a 1991) e como Diretor Administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento – CONSAN (1997 a 1999), tais
atividades não estão diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, tampouco evidenciam aptidão do pleiteante para
gestão de recursos de terceiros tal como exige a Instrução CVM n° 306/99.
11. Eis que, das atividades indicadas pelo Recorrente, apenas aquela relativa à atuação como Diretor Superintendente da Fundação Corsan que atende
ao requisito exposto no artigo 4º, inciso II, da aludida Instrução.
12. No entanto, o tempo pelo qual o interessado exerceu tal atividade é inferior ao exigido pelo citado dispositivo para a formação da experiência
profissional. Isso pois, embora tenha sido reeleito para um novo mandato de dois anos, o Recorrente comprovou ter atuado tão-só pelo período de dois
anos como tal.
13. Da mesma forma, não se verificam no caso em apreço os requisitos que permitiriam excepcioná-lo do cumprimento de tais exigências, conforme
previsto no parágrafo 2º do mencionado artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99(2), de vez que o interessado não demonstrou possuir notório saber e
elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
14. Restou comprovada, portanto, experiência profissional na administração de recursos de terceiros – estes entendidos como os beneficiários da
previdência social – por prazo inferior ao exigido, de modo que o Recorrente não correspondeu ao estabelecido no inciso II do artigo 4º da Instrução CVM
n° 306/99.
15. Assim, considerando que o interessado não satisfez todos os requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento para o exercício da
atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tampouco demonstrou possuir qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências,
voto no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão da SIN e indeferindo o pedido apresentado pelo Sr. Geraldo
Portanova Leal.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver:
(...)
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros".
(2) "§ 2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório
saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários".
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