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CVM · Colegiado · 07/06/2005

Recurso nº RJ2005/3496

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3496

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASFER S.A. – PROC. RJ2005/3496

Trata-se de recurso interposto por Minasfer S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória por atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/084/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº084/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.06.05

ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multas cominatórias

MINASFER S.A

Processo CVM nº RJ2005/3496

Sr. Superintendente Geral,

Trata-se de recurso da MINASFER S.A, protocolizado em 30.05.05 (fls. 01/05), contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, nos termos do

artigo 2º da Instrução CVM 273/98:

a. multa de R$2.800,00, por atraso de 14 (quatorze) dias na entrega da 2ª ITR/2004 (fl. 03);

b. multa de R$1.400,00, por atraso de 7 (sete) dias na entrega da 3ª ITR/2004 (fl.04).

Alegações da recorrente

2. A recorrente requer o cancelamento das referidas multas, alegando que:

a. tendo em vista que o faturamento anual, conforme documentos anexados (fls.01/05), foi inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais, o

prazo para entrega dos ITR’S, conforme instrução desta autarquia é de 60 dias;

b. nesse sentido, as multas aplicadas pela CVM revelam-se indevidas, pois as datas limites constantes das próprias multas estão erradas;

c. a data limite da multa referente ao formulário 2ºITR/04 deveria ser 16.09.04, e não 16.08.04;

d. a data limite da multa referente ao formulário 3ªITR/04 deveria ser 16.12.04, e não 16.11.04;

e. assim, os supostos dias de atraso lançados nas intimações não correspondem ou não estão de conformidade com a Instrução CVM

nº202/93.foram a data limite .

Entendimento da GEA-3

3. De fato, constatamos que os formulários 2ºITR/04 e 3ºITR/04 foram entregues em 30.08.04 e 23.11.04, respectivamente (fl. 06).

4. Nos termos do disposto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM 202/93, os formulários ITR devem ser apresentados até 45 (quarenta e cinco) dias

após o término de cada trimestre. Cabe lembrar, porém, o que dispõe a Instrução CVM nº245/96:

"Art. 1º - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de

balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00

(cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes dispositivos:

(...)

V - O formulário de Informações Trimestrais - ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do

exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto

ocorra em data anterior.

5. Após pesquisa nas informações fornecidas pelo Sistema de Cadastro da CVM (fl. 07), pelo formulário IAN/03 (fl. 08/10), pelo formulário DFP/03 (fl.

11/13), e pelas páginas da BOVESPA (bolsa e Bovespafix), SOMA e CETIP na internet (fls. 14/36), restou comprovado que:

a. a Minasfer S.A. obteve Receita Bruta de Vendas e/ou Serviços no exercício findo em 31.12.03 de R$28.887mil (fl. 13), inferior portanto a

R$100.000mil;

b. porém, não possui registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

c. assim sendo, não se enquadra na condição prevista na referida Instrução CVM 245/96, não possuindo a faculdade de entregar seus formulários

ITR no prazo dilatado de 60 (sessenta) dias após o término de cada trimestre.

Isto posto, somos pela manutenção das multas cominatórias aplicadas à Minasfer S.A. pelo atraso na entrega dos formulários 2º e 3ºITR/04, pelo que

encaminhamos este processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio ao Colegiado, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da

Instrução CVM 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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