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CVM · Colegiado · 21/03/2006

Recurso nº RJ2005/3356

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3356

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – PROC. RJ2005/3356

Trata-se de recurso interposto por TEKA – Tecelagem Kuehnrich S.A. contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04. O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator pela manutenção da decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – PROC. RJ2005/3356

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de Colegiado de 06.12.05, que negou provimento ao recurso interposto por TEKA Tecelagem Kuehnrich S.A., mantendo a decisão da área técnica que determinou refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004. A companhia, no seu requerimento, alegando redução de custo, solicitou dar cumprimento à decisão do Colegiado de forma alternativa, a saber: 1 – arquivar, no prazo de 15 dias, as demonstrações financeiras no sistema IPE; e 2 – realizar a republicação ordenada em conjunto com a obrigação legal referente às demonstrações financeiras de 2005, dentro do prazo previsto pela Lei nº 6.404/76. O Colegiado, acatando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou deferir parcialmente o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão proferida anteriormente no tocante ao refazimento das DF’s de 2004, e determinou que a companhia apresente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2003 e 2004 em conjunto com as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSOS CVM n.o RJ2005/3356 e RJ2005/2331

Reg. Col. n.o 4747/2005

Recorrente: Tecelagem Kuehnrich S.A.

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, de decisão da Superintendência de Relações com Empresas (" SEP"), que determinou

o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da TEKA – Tecelagem Kuehnrich S.A. ("Recorrente") referente ao exercício social findo

em 31.12.2004 ("Demonstrações Financeiras Objeto").

02. A SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/189/2005, determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras Objeto, nos

seguintes termos:

"1. Deverá providenciar para que as demonstrações financeiras das controladas Teka Europalager und Vertriebs

GmbH e Teka USA Arteb Inc., sejam objeto de exame e parecer de auditores independentes, nos termos do artigo 35

e §único da Instrução CVM n.º 247/96;

2. Deverá estornar os ativos contingentes relativos a créditos do IPI à alíquota zero, contestação de contribuições ao

INCRA, e relativos à cobrança de juros e correção monetária sobre empréstimos compulsórios da Eletrobrás

(descritos na nota explicativa n. 18 – outras receitas/despesas não operacionais), contra o resultado do exercício

(Parecer de Orientação CVM n.º 15/87);

3. A nota explicativa n.º 7 (Imposto de Renda e Contribuição Social Diferido) deverá atender com rigor as exigências

da Instrução CVM n.º 371/02. Devem ser detalhados os valores das parcelas relativas aos cinco primeiros anos, e

não três anos, como fez a companhia.

4. Com base no item 67 do Pronunciamento IBRACON, referendado pela Deliberação CVM n.º 183/95, deverá se

aprimorada a nota explicativa n.º 11 (imobilizado). Deverão, dentre as demais exigências de evidenciação citadas no

referido dispositivo estar segregado, por conta/grupo, os valores do imobilizado mensurados ao custo de aquisição,

daqueles que estão a preços de mercado (reavaliados).

5. A nota explicativa 12 (Instituições Financeiras) declara um intervalo de taxas de juros para uma operação de

financiamento. Deverá substituir este intervalo por uma taxa de juros ponderada.

6. Deverá ser retirado do Relatório de Administração, do item Ativos Intangíveis e Contingentes, o comentário (...) ‘ ao

contrário das normas contábeis de outros países, como por exemplo, a dos Estados Unidos da América’ (sic), uma

vez que o mesmo não é verdadeiro. As normas norte americanas, exceção feita aos casos de acumulação de gastos

na formação do intangível, ou de custos de aquisição decorrente de uma transação com terceiros, não admite o

registro contábil da reavaliação de ativos intangíveis."

03. Em seguida, a SEP determina que a republicação ocorra em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, pela

Recorrente, do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/189/2005, devendo ser utilizada a palavra REPUBLICAÇÃO, em destaque e em letras maiúsculas logo abaixo

da denominação social.

04. Em 20.05.2005, a Recorrente protocolou pedido de reconsideração, com base nos seguintes argumentos:

(i) as atividades da Teka Europalager und Vertriebs GmbH e da Teka USA Arteb Inc. foram paralisadas em dezembro

de 2003 e abril de 2004, respectivamente, e, após estas datas, "por fatos totalmente alheios ao controle da

administração da companhia" (fl. 04), os responsáveis deixaram de atualizar os documentos contábeis, legais e

financeiros destas sociedades;

(ii) apesar das diligências realizadas pela administração da Recorrente, ainda não foi possível atualizar toda a

documentação necessária para elaborar as demonstrações financeiras das controladas estrangeiras;

(iii) o registro contábil dos ativos contingentes fundamentou-se "na existência de decisões judiciais favoráveis à

companhia em demandas por ela propostas, bem como na existência de sólida jurisprudência dos tribunais superiores

corroborando a pretensão deduzida pela TEKA e, finalmente, nos pareceres emitidos por seus advogados externos

no sentido de que as ações judiciais em curso serão julgadas favoravelmente à companhia";

(iv) o princípio contábil do conservadorismo ou da prudência (conforme consagrado na Deliberação 19 e na

Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 750) determina que, "diante de duas alternativas igualmente

possíveis" (fl. 07), a administração deverá optar pela alternativa que represente o menor valor para o ativo e o maior

valor para o passivo da Recorrente; nesses termos, contrario senso, nas situações em que uma das alternativas é

praticamente certa, ainda que a contabilização por esta alternativa represente um maior valor para o ativo não há que

se falar em violação ao princípio contábil da prudência;

(v) o Pronunciamento XXII do IBRACON estabelece que a impossibilidade de contabilização dos ganhos contingentes

é uma regra geral, sendo admitidas, como em todas as regras, situações em que ela deva ser excepcionada;

(vi) o próprio Parecer de Orientação 15/87 expressamente prevê uma exceção à regra geral quando garante o direito

à contabilização de ativos contingentes quando "a companhia considerar que possui condições objetivas de

evidenciar o seu direito, não restando nenhuma dúvida por parte dela quanto ao seu direito e à chance do

recebimento" (fls. 10 e 11);

(vii) o International Accountant Standard Board – IASB admite o reconhecimento contábil de um ativo sempre que a

sua realização seja "virtualmente certa", seguindo, portanto, a mesma linha do Parecer de Orientação 15/87;

(viii) o próprio Colegiado desta Comissão, em outras oportunidades (Processos RJ2003/3709 e RJ2003/6082),

admitiu que o fato de existir jurisprudência favorável à tese defendida pela Recorrente, dá direito aos administradores

de promover a contabilização de um ativo contingente, mesmo que ainda exista a possibilidade de interposição de

recursos no processo;

(ix) pelo exposto, pode-se afirmar que "ao contrário do que entendeu a SEP, a inexistência de decisão transitada em

julgado nos processos ajuizados pela TEKA não impede o registro dos ativos por ela contabilizados, tendo em vista

que a análise das circunstâncias fáticas demonstra que, na prática, o direito da Companhia já está assegurado,

dependendo a sua efetiva realização apenas do decurso dos prazos e procedimentos estabelecidos nas leis

processuais" (fl. 13);

(x) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de não autorizar a exigência da contribuição

pelo INCRA e de, por outro lado, assegurar o direito das companhias de receber os valores devidos pela Eletrobrás

com relação à cobrança de juros e correções monetárias sobre a devolução dos empréstimos compulsórios, nos

mesmos termos requeridos pela Recorrente nos processos judiciais em curso;

(xi) ademais, a própria Eletrobrás provisionou os montantes considerados adequados para o pagamento das

indenizações devidas aos contribuintes em razão da correção monetária e juros integrais de seus empréstimos

compulsórios;

(xii) as mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações referentes aos denominados créditos de IPI

alíquota zero, "foram no sentido de não conhecer os Recursos Extraordinários interpostos pela União contra os

acórdãos que reconheciam o direito ao crédito do IPI" (fl. 20);

(xiii) com relação às demais exigências da SEP (itens 3 a 6 do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N.º189/2005), a Recorrente

não se opõe a efetuar as correções a partir das próximas Informações Trimestrais (ITR), tendo em vista que a

republicação, unicamente em razão destas exigências, é desnecessária, por não interferir no resultado ou no

patrimônio da Recorrente; e

(xiv) a Recorrente requer, ainda que, "com fundamento nos incisos V e VI da Deliberação CVM n.º 463/2003, seja

concedido efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, caso contrário, ela poderá ser obrigada a refazer e a

republicar as suas Demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004 com as indevidas correções exigidas no

Ofício" (fl. 23).

05. Por fim, com fundamento nos argumentos acima elencados, a Recorrente solicita que a SEP reconsidere seu entendimento e, caso não o faça,

encaminhe o pedido de reconsideração a este Colegiado para que:

(i) "seja concedido prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para que a Companhia complete os trabalhos de

reconstituição contábil das subsidiárias Teka Europalager und Vertriebs GmbH e Teka USA Inc., de modo que, ao

término dos referidos trabalhos, as demonstrações financeiras das referidas sociedades sejam submetidas ao exame

de auditores independentes" (fl. 24);

(ii) "seja reformada a decisão recorrida no que se refere à exigência de estorno dos ativos relativos a (i) créditos do IPI

à alíquota zero, (ii) contestação de contribuições ao INCRA, e (iii) cobrança de juros e correção monetária sobre

empréstimos compulsórios da Eletrobrás, sendo a Companhia, conseqüentemente, dispensada da obrigação de

refazer e republicar as suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2004" (fls. 24 e 25);

(iii) "alternativamente, caso o Colegiado desta Comissão decida manter a exigência formulada no item 2 do Ofício, o

que apenas se admite a título de argumentação, seja a companhia autorizada a somente efetuar a republicação das

suas Demonstrações Financeiras após as demonstrações contábeis das subsidiárias Teka Europalager und Vertriebs

GmbH e Teka USA Inc. terem sido submetidas ao exame de auditores independentes a fim de evitar os custos

inerentes à realização de duas republicações" (fl. 25); e

(iv) "os aperfeiçoamentos mencionados nos itens 3 a 6 do Ofício sejam efetuados a partir das próximas ITRs a serem

encaminhadas a esta Comissão, sendo a Companhia dispensada de republicar as suas Demonstrações Financeiras

apenas para atender a tais exigências" (fl. 25).

06. Em 24.05.2005, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/064/05, manteve seu entendimento de determinar a republicação das Demonstrações

Financeiras Objeto e determinou que os autos fossem remetidos à SNC.

07. Ainda, no mesmo memorando, a SEP, com relação ao pedido da Recorrente de concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para reconstituir os

documentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras das controladas estrangeiras da Recorrente, manifestou entendimento de que tal

prazo não deve ser concedido, uma vez que "a Lei não comete à CVM a prerrogativa de atender pleitos dessa natureza; a duas, por que o que se espera

da administração de uma companhia aberta, dentre outros predicados, é que esta seja diligente" (fl. 285).

08. A SEP menciona, também, que, de acordo com o Ofício-Cirular SEP/SNC/001/05, os ativos contingentes somente poderão ser contabilizados quando

estiver efetivamente assegurada a sua obtenção em decisão final para a qual não caibam mais recursos, ainda que a jurisprudência seja favorável à

pretensão da Recorrente, uma vez que a existência da jurisprudência não garante uma decisão final favorável.

09. Nesse mesmo sentido, a SEP lembra o alerta ao mercado, de 30.03.2005, através do qual este Colegiado expôs seu entendimento sobre

contingenciamento de ativos relativas ao Crédito Prêmio de IPI, que afirma que "quando a decisão judicial não é definitiva e irrecorrível, e, por

conseguinte, pode ser influenciada por fatos e providências, de ordem legal, trazidas à demanda pelo outro litigante – no caso a Fazenda Pública –, não

há suficiente certeza quanto à constituição dos créditos, o que desautoriza sua ativação".

10. Por fim, a SEP aproveita para manifestar sua discordância das decisões deste Colegiado nos Processos RJ 2003/3709 e RJ 2002/6082, ambos

decididos em reunião de 09.03.2004 e que tratavam do mesmo assunto objeto deste processo, nos quais foi acolhida a mesma tese defendida pela

Recorrente, i.e. o princípio da prudência somente é aplicável quando frente a duas alternativas igualmente válidas, não o aplicando, portanto, quando uma

das alternativas tem maior probabilidade de ocorrência.

11. No MEMO/SNC/GNC/28/05, de 03.06.2005, a SNC manifestou-se contrariamente ao pedido de reconsideração da Recorrente, ratificando o

posicionamento já manifestado no MEMO/SNC/GNC/024/05 e no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/189/2005.

12. Posteriormente, a Recorrente apresentou petição juntando a análise dos relativas do advogado responsável pela demanda judicial relativa aos

créditos contra a Eletrobrás, no qual se quantificava o valor do crédito da Recorrente, levando em conta a jurisprudência consolidada, inclusive no que se

refere à prescrição. É o Relatório. Voto 13. Esta CVM fixou em diversos julgados o entendimento de que ativos procedentes de demandas judiciais só devem ser reconhecidos após o trânsito em julgado da decisão. Esse entendimento sofreu alterações em virtude do julgamento de dois casos um relativo à Paranapanema S.A. (Processos RJ 2003/3709 e RJ 2003/3710 (1)) e Caraíba Metais (RJ 2003/6068 e 2003/6082). Após esses dois casos, a CVM voltou ao seu posicionamento anterior, tendo, inclusive, enviado o Ofício Circular SEP/SNC 001/05 e, mais recentemente, em 30.03.05 divulgado alerta ao mercado com o entendimento de que o reconhecimento de ativos procedentes de demandas judiciais dependem de trânsito em julgado da decisão. 14. Assim, entendo que deve ser mantido o entendimento da área técnica determinando o refazimento das Demonstrações Financeiras Objeto, para excluir os ativos relacionados à contribuição ao Incra, empréstimos compulsórios da Eletrobrás e créditos de IPI alíquota zero. 15. No que se refere aos pleitos relativos ao prazo adicional para a reconstituição da contabilidade da Teka Eupalager und Vertriebs GmBh e Teka USA Inc., creio que o recurso perdeu objeto, já que esse prazo já transcorreu. 16. Adicionalmente, tendo em vista que o prazo transcorrido desde a interposição do recurso é suficiente para que as demonstrações financeiras dessas controladas da Recorrente já tenham sido submetidas aos auditores independentes. Assim, também nego provimento ao pedido alternativo de condicionar a republicação das demonstrações financeiras da Recorrente à realização da auditoria. 17. O último pedido alternativo – efetuação de ajustes no ITR - não tem fundamento legal e, se deferidos, acabam por distorcer a comparabilidade das demonstrações financeiras de 31.12.2004 com as seguintes. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005 Pedro Oliva Marcilio de Sousa (1) São dois os autos, pois um refere-se à determinação de republicação e o outro é o recurso.

Voto do Relator

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PROCESSOS CVM nº RJ2005/3356 e RJ2005/2331

Recorrente: TEKA – Tecelagem Kuehnrich S/A

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de pedido alternativo feito pela TEKA – Tecelagem Kuehnrich S/A (" Companhia") de cumprimento da decisão contida no

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº009/2006, proferida pelo Colegiado em 06.12.06, na forma do relatório e voto de fls. 320/328, nos seguintes termos:

i. no prazo de 15 (quinze) dias serão enviadas à CVM, por meio do sistema IPE, as novas demonstrações financeiras (" DF") referentes ao

exercício social findo de 31.12.04, para que as informações estejam disponibilizadas no endereço eletrônico da Autarquia;

ii. a republicação das DFs relativas ao ano de 2004, nos periódicos utilizados pela Companhia será efetuada em conjunto com a publicação das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2005, que deverá ocorrer no prazo previsto no art. 133 da Lei 6.404/76.

02. A SEP, através do RA SEP/GEA-2/Nº012/06 (fls. 338/339), recomendou o indeferimento do pedido, sustentando que:

i. a proposta de fazer arquivar no sistema IPE as demonstrações refeitas relativas ao exercício social findo em 31.12.04 é inócua, uma vez que se

faz necessário, para o arquivamento das DFs no sistema, o preenchimento obrigatório do campo "data de publicação";

ii. a disposição contida no § 2º do art. 176 da Lei 6.404/76 é impositiva, consistindo em obrigação e não em uma faculdade, sendo, ainda, que as

demonstrações deve ser publicadas em conjunto com as do exercício anterior, o que resultaria na obrigatoriedade da publicação daquelas

relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005;

iii. acolher o pleito de publicação conjunta das demonstrações relativas aos exercícios socais de 2004 e 2005 configuraria desrespeito aos termos

do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº009/2006; e

iv. trata-se de situação relacionada ao exclusivo interesse da Companhia, não cabendo à CVM se manifestar sobre tal questão.

03. Através do MEMO/SEP/GEA-2/Nº006/2006, foi ainda ressaltado que:

i. o pleito da Companhia está de acordo com postura adotada pelo Colegiado em casos de republicação de DFs cuja decisão final ocorre em data

próxima ao prazo final previsto para efetuar as demonstrações financeiras seguintes;

ii. o § 2º do art. 176 da Lei 6.404/76 obriga a comparação dos números do exercício atual com os do exercício anterior, sendo que, apenas devem

ser consideradas, para os fins do art. 133 da LSA, a publicação dos documentos ali previstos que estiverem de acordo com as normas

pertinentes;

iii. as demonstrações relativas ao exercício de 2004, comparadas com as de 2003, foram reprovadas pela CVM e pelo auditor independente, que

emitiu parecer com ressalvas; e

iv. mesmo ancorada na intenção de trazer maior eficiência ao mercado, ao desobrigar as companhias de incorrerem em custos de publicação, sem

prejuízo ao processo decisório dos investidores em comprar, vender ou manter valores mobiliários em circulação, como se tem feito até o

momento, poderá a CVM estar dispensando o cumprimento de obrigação imposta por Lei.

04. À fl. 342, a SEP, através da SGE, solicitou ao Colegiado a apreciação da matéria, o que foi deferido (fl. 343), tendo sido os autos dos processos

RJ2005/3356 e RJ2005/2331 a mim encaminhados, juntamente com as análises da área técnica.

É o relatório.

Voto

05. A companhia propôs o cumprimento alternativo das determinações constantes no OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº009/06 nos seguintes termos: (i) envio

das novas DFs referentes ao exercício social encerrado em 31.12.04, via IPE; e (ii) republicação conjunta das DFs relacionadas aos exercícios sociais

encerrados em 31.12.04 e 31.12.05, respectivamente, no prazo do art. 133 da Lei 6.404/76.

06. No que se refere à primeira proposta, de fato, não seria viável o arquivamento no sistema IPE das DFs corrigidas referentes ao ano de 2004, uma vez

que, para tanto, seria necessário informar em campo obrigatório constante no sistema o local e a data da publicação das demonstrações. Vale dizer, sem

a indicação da data da publicação, o sistema IPE não aceita o envio das novas DFs.

07. Consoante os termos da proposta constante no item "b" acima, as DFs referentes ao exercício de 2004 somente serão publicadas em conjunto com

as demonstrações financeiras do exercício de 2005. Portanto, somente em tal oportunidade o sistema IPE aceitará o envio das novas demonstrações a

que se refere a Companhia.

08. Por outro lado, em que pese a impossibilidade de ordem técnica acima ressaltada, observa-se que o prazo para a publicação das DFs referentes ao

ano de 2005, nos termos do art. 133 da Lei 6.404/76, encerra-se em 31 de março próximo, razão pela qual não parece razoável não permitir que a

republicação das DFs referentes ao ano de 2004 sejam publicadas em conjunto com as de 2005, na prazo da legislação aplicável e atendidas as

determinações desta Autarquia.

09. Cabe ressaltar, ainda, que nos termos do § 1º do art. 176 da Lei 6.404/76 as demonstrações financeiras de cada exercício deverão ser publicadas

indicando-se os valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Cabe à Companhia, desta forma, observar tal regra legal, atendendo

aos ajustes que se fizerem necessários relativamente às demonstrações anteriores.

10. Acolho, portanto, o pedido de fls. 337, na forma das considerações feitas, devendo a Companhia apresentar as demonstrações financeiras dos

exercícios de 2003 e 2004 em conjunto com as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2006

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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