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CVM · Colegiado · 24/01/2006

Recurso nº RJ2005/4931

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4931

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REGISTRO DE ANALISTA DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MÁRCIO ROBERTO CORREIA – PROC. RJ2005/4931

Trata-se de recurso interposto por Márcio Roberto Correia contra decisão da SIN de cancelamento do seu registro de analista no mercado de valores mobiliários devido ao cancelamento de seu credenciamento junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais  APIMEC. Tal cancelamento deveu-se ao fato de o Recorrente não ter renovado o Certificado Nacional do Profissional de Investimento  CNPI junto àquela entidade credenciadora. Entendeu o Relator que, uma vez ter sido justificadamente cancelado pela APIMEC o CNPI do recorrente, restou claro que o Sr. Márcio Roberto Correia não mais atendia à exigência imposta pela Instrução CVM nº 388/03. Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da área técnica de cancelamento do registro de analista de valores mobiliários do Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM Nº RJ 2005/4931

Reg. Col. 4834/2005

Assunto: Apreciação de Recurso

Interessado: Márcio Roberto Correia

Diretor-Relator: Sérgio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Márcio Roberto Correia contra decisão da SIN de cancelamento do seu registro de analista no mercado de valores

mobiliários devido à perda do credenciamento junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais ¾ APIMEC.

Dos Fatos

2. Em 20/06/05, a APIMEC encaminhou à CVM a relação de analistas de valores mobiliários que deixaram de renovar o Certificado Nacional do

Profissional de Investimento ¾ CNPI junto àquela entidade credenciadora, o que implicou o cancelamento dos seus credenciamentos. A APIMEC

solicitou, por conseqüência, que a CVM procedesse ao cancelamento dos registros desses profissionais.

3. Em 12/07/05, Márcio Roberto Correia, analista do mercado de valores mobiliários que teve seu registro cancelado nesta autarquia em virtude da

solicitação da APIMEC, interpôs recurso ao Colegiado da CVM (fls. 04 a 16), alegando, em síntese, o seguinte:

a) conforme relação dos analistas de mercado de valores mobiliários e recibos de pagamento das taxas de fiscalização trimestral (fls.

37, 42, 43, 44 e 45), o recorrente encontrava-se efetivamente credenciado junto à APIMEC e registrado na CVM desde 2003, pois teria

comprovado o exercício profissional de analista no mercado de valores mobiliários desde 29/01/01 (fls. 48), em conformidade ao art. 19

da Instrução CVM 388/03;

b) em 28/06/05, o recorrente recebeu comunicado da APIMEC que o cientificava do cancelamento do seu CNPI devido à ausência de

renovação e do conseqüente cancelamento do seu registro junto à CVM, em razão da não manutenção do seu CNPI (fls. 17 e 18);

c) inexiste determinação na Instrução CVM 388/03 para que o credenciamento junto à entidade credenciadora seja renovado; uma vez

credenciado, o analista de valores não estaria obrigado a renovar o credenciamento anualmente;

d) eventuais alterações na Instrução CVM 388/03 não poderiam prejudicar o direito adquirido do recorrente;

e) o recorrente em momento algum teria infringido os princípios instituídos pelo código de conduta e ética profissional da APIMEC.

4. Por fim, Márcio Roberto Correia requereu a anulação ou a reforma da decisão da APIMEC de cancelamento de seu CNPI e da decisão da CVM de

cancelamento de seu registro como analista de valores mobiliários. Em caso de improvimento de seu recurso, Márcio Roberto Correia requereu

autorização para exercer a função de analista de valores mobiliários até adquirir o devido credenciamento junto à APIMEC.

5. Instada a se manifestar acerca do assunto, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) entendeu ser legal o cancelamento do registro de analista de

valores mobiliários de Márcio Roberto Correia pela CVM. A Procuradoria fundamentou sua posição nos seguintes argumentos (MEMO/PFE-CVM/GJU1/Nº322/05, fls. 51 a 55):

a) conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, II, da Instrução CVM 388/03, cabe à entidade credenciadora, no caso a APIMEC, fiscalizar o

cumprimento do código de ética profissional pelos analistas de valores mobiliários, podendo o seu descumprimento acarretar o

cancelamento do credenciamento junto àquela entidade;

b) o código de ética da APIMEC prevê, em seu art. 3º, alíneas d e e, que é dever do profissional de investimento conhecer e respeitar

todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelas entidades que regulam e disciplinam sua atividade profissional, não

violando ou permitindo a violação direta ou indireta das referidas leis, regras normas e regulamentos;

c) o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento, aprovado pela CVM quando da autorização para a APIMEC funcionar

como entidade credenciadora, dispõe que o profissional certificado deverá revalidar anualmente sua certificação, pagando à APIMEC

uma taxa de fiscalização e manutenção do cadastro atualizado, além de renovar sua assinatura no Termo de Adesão e comprovar, a

cada dois anos, ter feito curso de reciclagem conforme indicação da APIMEC;

d) ao credenciar-se na APIMEC, o recorrente teria plena ciência de que estaria obrigado a observar o código de conduta e ética

profissional, que subordina o credenciado a atender às exigências do Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento;

e) ao contrário do que foi sustentado no recurso, o simples fato de o recorrente ter comprovado o exercício profissional pelo prazo

mínimo de dois anos durante os cinco anos imediatamente anteriores à vigência da Instrução CVM 388/03 não é suficiente para garantir

seu eterno credenciamento.

f) por esses motivos, não deveria ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

VOTO

6. A Instrução CVM 388/03 (art. 3º, § 1º, II, c) confere à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais ¾ APIMEC,

entidade nacional credenciadora do profissional de investimento e responsável pela concessão do CNPI, competência para fiscalizar o cumprimento do

seu código de ética e conduta profissional por parte dos analistas credenciados, podendo cancelar-lhes o credenciamento caso verifique o desacato a

qualquer das normas impostas pelo código.

Art. 3º - Fica instituído o credenciamento de analista de valores mobiliários, a ser realizado por entidade de direito privado de âmbito

nacional, sem fins lucrativos, previamente autorizada pela CVM.

§ 1º A entidade credenciadora deverá:

I. possuir código de conduta e ética profissional;

II. fiscalizar o cumprimento, pelos analistas de valores mobiliários, do código de conduta e ética profissional a que se refere o inciso

anterior aplicando as seguintes penalidades aos infratores:

a. advertência;

b. suspensão do credenciamento a que se refere o "caput"; e

c. cancelamento do credenciamento a que se refere o "caput".

7. O código de ética e padrões de conduta profissional da APIMEC, por sua vez, determina que é dever do profissional analista de valores mobiliários o

conhecimento e o estrito respeito a todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelas entidades que regulam e disciplinam sua atividade

profissional, não violando ou permitindo a violação direta ou indireta das referidas espécies normativas(1).

8. De notar ainda que, segundo o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento, a adesão ao código de ética e conduta profissional da

APIMEC é imprescindível para a obtenção da certificação(2). Ou seja, o analista de valores mobiliários que possui o Certificado Nacional do Profissional

de Investimento ¾ CNPI, certificado que comprova qualificação técnica de profissionais atuantes no mercado, certamente concordou em seguir as

diretrizes estabelecidas pelo código de ética e conduta profissional da APIMEC.

9. A APIMEC, respaldada pela Instrução CVM 388/03, entendeu que diversos analistas de valores mobiliários, dentre eles o recorrente, teriam violado o

código de ética e padrões de conduta profissional em virtude da não renovação do credenciamento ¾ exigida pelo Regulamento da Certificação do

Profissional de Investimento ¾ e usou de sua competência para descredenciá-los, cancelando seus respectivos CNPIs (fls. 01 e 02 dos autos).

10. Com efeito, a Instrução CVM 388/03 (art. 2º, § 2º, c/c art. 10) determina que o registro de analista de valores mobiliários, essencial para o exercício da

atividade, será concedido pela CVM somente à pessoa natural que possua o CNPI(3). Ademais, o art. 13, II, da Instrução CVM 388/03 prevê o

cancelamento do registro do analista de valores mobiliários na CVM caso fique evidenciado que o profissional não mais atende a qualquer dos requisitos

estabelecidos na Instrução para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

Art. 13 - O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito

administrativo, assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório:

I. se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter o registro; ou

II. se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa registrada pela CVM não mais atende

a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução para o credenciamento perante a entidade credenciadora e para

a concessão do registro.

11. Assim, uma vez tendo sido justificadamente cancelado pela APIMEC o CNPI do recorrente, restou claro para a CVM que Márcio Roberto Correia não

mais atendia à exigência imposta pela Instrução CVM 388/03 de que o analista de valores mobiliários deve ser credenciado na entidade credenciadora

para o exercício de sua atividade. Portanto, entendo que o cancelamento do registro de analista de valores mobiliários do recorrente representou mero ato

administrativo vinculado por parte da CVM, que não poderia permitir, nos termos da Instrução 388/03, que um profissional não credenciado exercesse

irregularmente a atividade de analista de valores mobiliários.

12. Finalmente, esclareço que, diferentemente do que foi sustentado no recurso, o Certificado Nacional do Profissional de Investimento ¾ CNPI é válido

por apenas um ano, sendo necessária sua renovação após o decurso desse período. Portanto, o analista de valores mobiliários credenciado APIMEC

deve cumprir as exigências listadas no Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento(4) para a renovação anual da sua certificação.

Conclusão

13. Por essas razões, voto pelo improvimento do recurso interposto por Márcio Roberto Correia junto à CVM, mantendo-se a decisão de autarquia de

cancelamento do seu registro de analista de valores mobiliários.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) Artigo 3º - É dever do Profissional de Investimento: (...)d) conhecer e respeitar todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelos órgãos,

entidades ou agências governamentais, organizações reguladoras, associações de classe, particularmente a APIMEC NACIONAL, que regulem e

disciplinem a sua atividade profissional, incluindo este Código; e) não violar nem permitir a violação direta ou indireta de referidas leis, regras, normas e

regulamentos;

(2) Artigo 7º. Para obter a certificação o candidato deverá: ser aprovado nos respectivos exames, estar enquadrado nos requisitos necessários, assinar o

Termo de Adesão ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional da APIMEC, o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento da

APIMEC‚ e as regras e regulamentos da ACIIA, no caso da certificação internacional, além de pagar a contribuição anual.

(3) Art. 2º, § 2º - Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.

Art. 10 - A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural que esteja credenciada pela entidade credenciadora

a que se refere o art. 3º.

(4) Artigo 9º. A fim de renovar sua certificação o profissional deverá: 1) Anualmente: a) atualizar seu cadastro na APIMEC NACIONAL e estar em dia com

a contribuição anual referente à certificação; b) renovar a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional da

APIMEC‚ e do Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento da APIMEC‚ no caso da certificação nacional; e, no caso da certificação

internacional, além destes, renovar também a adesão às normas e regulamentos da ACIIA; c) especificamente para a renovação da certificação

internacional, comprovar também experiência profissional no mercado financeiro ou de capitais de pelo menos 3 anos, nos últimos 5 anos, contados retroativamente à data da renovação da certificação, e d) respeitar todas as regras de conduta da APIMEC‚ e ACIIA. 2) A cada 3 (três) anos comprovar a participação e aprovação em cursos de reciclagem reconhecidos pelo CCA, num total mínimo de 60 (sessenta) horas de duração.

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