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CVM · Colegiado · 18/10/2005

Consulta nº RJ2005/4980

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4980

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2005/4980

Trata-se de pedido formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank DTVM S/A acerca da possibilidade de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento, em face do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04. Informou a Relatora que as reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada bem como de planos de PGBL e VGBL, pertencentes a uma seguradora, estão aplicadas em fundos de investimento exclusivos administrados pelo Citibank, que consultou a CVM para verificar se a transferência das cotas desses fundos, em caso de substituição da administradora da entidade fechada de previdência privada e em decorrência de alienação dos planos de PGBL e VGBL, pode ser entendida como sucessão universal ou se precisa de autorização expressa da CVM. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Relatora, reconheceu que as transferências de titularidades constantes da consulta do Citibank se caracterizam como sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/4980 (RC Nº 4836/2005)

INTERESSADOS: Banco Citibank S/A e Citibank DTVM S/A

ASSUNTO: Solicitação de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

Ementa: A transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento exclusivos, em virtude de substituição do administrador de entidade

fechada de previdência privada ou de alienação de planos de PGBL e VGBL, caracteriza-se como sucessão universal, prevista no artigo 12 da

Instrução CVM nº 409/04.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de pedido, inicialmente apresentado como consulta, formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários S/A, doravante referidos como "Citibank", junto à Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2, acerca

da possibilidade de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento, em face do disposto no artigo 12 da Instrução CVM 409/04.

2. A consulta relata que cotistas de 2 fundos de investimento exclusivos pertencentes a uma sociedade seguradora e a uma entidade fechada de

previdência complementar estavam em processo de reorganização societária que já haviam sido aprovadas ou estavam ainda em processo de

aprovação pelos seus respectivos órgãos reguladores e que em razão disso haveria a necessidade de alteração da titularidade das cotas.

3. Ao receber a consulta, a GII-2 decidiu solicitar que fossem informadas todas as particularidades do caso concreto, uma vez que seria impossível

emitir qualquer autorização a respeito sem o conhecimento de todos os detalhes das operações.

4. Em atendimento à solicitação, o Citibank informou – quanto à entidade fechada de previdência complementar - que passou a administrar, em 15

de agosto de 2005, os fundos de investimento "Montreal Fundo de Investimento Renda Fixa" e "Lab2 Fundo de Investimento Renda Fixa" e que

os recursos neles investidos se referiam a reservas técnicas de plano de benefício gerido pela Previ Novartis - Sociedade de Previdência

Privada, denominado "Plano C", cuja patrocinadora é a Ciba Especialidades Químicas Ltda.

5. Esclareceu, ainda, que a Ciba Especialidades Químicas Ltda. optou pela criação de uma nova entidade fechada de previdência complementar, a

Previ Ciba – Sociedade de Previdência Privada – que passará a ser titular e responsável pelo gerenciamento do referido "Plano C" em

substituição à Previ Novartis, de modo que a titularidade dos recursos do "Plano C" investidos em cotas dos fundos deve ser transferida da Previ

Novartis para a Previ Ciba. Acrescenta, ainda, que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar já aprovara a operação e que não

haverá a incidência de tributos sobre a mesma.

6. Diante disso, solicita a expressa autorização da CVM para transferir a titularidade das cotas dos fundos da Previ Novartis para a Previ Ciba, caso

a operação não seja considerada como sucessão universal.

7. Posteriormente, o Citibank encaminhou novo documento, complementando o enviado anteriormente, no qual informa - relativamente à sociedade

seguradora - que, por determinação legal, a totalidade dos ativos garantidores das reservas técnicas de planos de PGBL e VGBL, instituídos pela

Vida Seguradora S.A., estão investidos em cotas dos seguintes fundos por ele administrados, dos quais a Vida Seguradora é a única cotista:

Nationwide Fix Fundo de Investimento Referenciado DI, Nationwide Multi I Fundo de Investimento Multimercado, Nationwide Multi II Fundo de

Investimento Multimercado e Nationwide DI Fundo de Investimento Referenciado.

8. E acrescentou que a Icatu Hartford Seguros S.A. adquiriu da Vida Seguradora S.A. os planos de PGBL e VGBL, passando com isso a ser a

titular dos recursos dos referidos planos e, portanto, das cotas dos fundos. Informa, ainda, que tal aquisição foi devidamente aprovada pela

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que também não haverá a incidência de tributos sobre a mesma.

9. Em razão disso, solicita igualmente a expressa autorização da CVM para transferir a titularidade das cotas dos fundos da Vida Seguradora para

a Icatu Hartford Seguros, caso a operação não seja considerada como sucessão universal.

10. Ao analisar o assunto, a GII-2, com a concordância da SIN, se manifestou favoravelmente às transferências de titularidade das cotas solicitadas

por entender que seriam legítimas e sugeriu que fosse avaliada a possibilidade de inclusão das hipóteses no artigo 12 da Instrução CVM nº

409/04, uma vez que, a seu ver, as mesmas não estariam nele contempladas.

FUNDAMENTOS

11. As reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, bem como de planos de PGBL e VGBL pertencentes a uma seguradora estão

aplicadas em fundos de investimento exclusivos administrados pelo Citibank.

12. Em face do que dispõe o caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04, o Citibank quer saber se a transferência das cotas desses fundos, em

caso de substituição da administradora da entidade fechada de previdência privada e em decorrência de alienação dos planos de PGBL e VGBL,

pode ser entendida como sucessão universal ou se precisa de autorização expressa da CVM. Veja-se o que diz a instrução:

"Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão

universal."

13. No caso da entidade fechada de previdência privada, os fatos revelam que a Ciba Especialidades Químicas mantinha junto à Previ Novartis um

plano de aposentadoria, denominado "Plano C", cujas reservas técnicas eram aplicadas em dois fundos de investimento, e decidiu criar uma

nova entidade, a Previ Ciba.

14. De acordo com o processo, a Previ Ciba será a responsável pelo gerenciamento dos mesmos recursos antes administrados pela Previ Novartis,

não havendo qualquer alteração em relação ao grupo beneficiário, mas tão-somente a transferência da titularidade das cotas dos fundos da

Previ Novartis para a Previ Ciba.

15. Ora, diante disso, não me parece que essa alteração importe em descumprimento do contido no artigo 12 da Instrução, dado que os

beneficiários e a patrocinadora continuarão os mesmos, podendo ser caracterizada como sucessão universal.

16. No caso da sociedade seguradora, o que se verifica é que a Vida Seguradora alienou os planos de PGBL e VGBL à Icatu Hartford Seguros, cujas

reservas técnicas estão aplicadas em diversos fundos de investimento. Em decorrência disso, a Icatu passará a ser a titular das referidas

reservas técnicas e, em conseqüência, as cotas dos fundos deixarão de pertencer à Vida Seguradora e passarão a pertencer à Icatu Hardford. 17. Diante disso, a exemplo do ocorrido com o plano de previdência complementar, não me parece que a transferência de cotas decorrente da aquisição dos planos represente qualquer ofensa ao artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04, podendo também ser caracterizada como sucessão universal. CONCLUSÃO 18. Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer que as transferências de titularidade de cotas dos fundos de investimento Montreal Fundo de Investimento em Renda Fixa e do Lab 2 Fundo de Investimento em Renda Fixa da Previ Novartis para a Previ Ciba, bem como dos Nationwide Fix Fundo de Investimento Referenciado DI, Nationwide Multi I Fundo de Investimento Multimercado, Nationwide Multi II Fundo de Investimento Multimercado e Nationwide DI Fundo de Investimento Referenciado da Vida Seguradora para a Icatu Hartford Seguros se caracterizam como sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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