CVM · Colegiado · 30/09/2005
Recurso nº RJ2005/6027
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6027
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO GRENDENE BARTELLE – PROC. RJ2005/6027
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Pedro Grendene Bartelle contra a decisão da SEP de aplicação de duas multas cominatórias pelo não envio de comunicação tempestiva de alienação de participação relevante detida, direta ou indiretamente, na empresa Vulcabrás S.A. em duas transações realizadas, respectivamente, em 25.10.04 e 15.03.05. A SEP salientou que as multas são devidas, tendo em vista o descumprimento do § 4º do artigo 12 da Instrução 358/02, apesar de existirem algumas incorreções de ordem formal no processo. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado em despacho de 19.09.05, deliberou o cancelamento das multas na forma aplicada, com a emissão de nova PECAM nos termos corretos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Em 19.09.05
Ao SGE,
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Pedro Grendene Bartelle contra a aplicação de duas multas cominatórias no valor total de R$60.000,00, com
fundamento no art. 23 da Instrução CVM n.º 358/02.
A respeito, duas questões principais merecem ser discutidas no presente recurso, ressaltando-se, entretanto, que o processo em questão reune um
conjunto de incorreções de ordem formal, exploradas pelo recorrente em sua argumentação.
1) a obrigatoriedade prevista no art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02 de comunicação à CVM e ao mercado a cada vez que a alienação de ações alcançar
o percentual de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta;
2) o cabimento da aplicação de duas multas independentes pela não comunicação do decréscimo de participação tanto em ordinárias quanto em
preferenciais.
Do fundamento das multas aplicadas:
As multas aplicadas pela SEP/GEA 2, conforme descrito no RA/SEP/GEA 2/n.º 068/02, (fls. 52/53) e PECAM's correspondentes (fl. 17 e fl. 35),
decorreram do fato de o Sr. Pedro Grendene Bartelle ter alienado participação acionária detida, direta e indiretamente, na empresa Vulcabrás S/A em
duas transações realizadas, respectivamente, em 25/10/2004 e 15/03/2004, totalizando um decréscimo de participação da ordem de 5,28% em ações
ordinárias e de 7,74% em ações preferenciais, sem que o mesmo procedesse à devida comunicação nos termos exigidos pelo § 4º, do art. 12, da
Instrução CVM n.º 358/02.
Desta forma, foi aplicada a multa cominatória diária, incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das
informações, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com base no art. 23 da Instrução CVM n.º 358/02,
limitada ao período de dois meses, conforme disposto no art. 3º, da Instrução CVM n.º 273/98, com a redação dada pela Instrução CVM n.º 410/04.
Ressalte-se que na primeira transação foram alienadas 85.500 ações ordinárias, correspondentes a 2,43% do capital votante, e 100.000 ações
preferenciais, correspondentes a 2,84% do total das ações preferenciais, sendo que na segunda transação, foram alienadas 99.200 ações ordinárias,
correspondentes a 2,83% do capital votante, e 171.000 ações preferenciais, correspondentes a 4,89% do total de ações preferenciais, perfazendo, assim,
o total de 5,28% de alienação de participação em ações ordinárias e 7,74% em prefrenciais.
O valor da multa aplicada foi calculado considerando-se que o houve descumprimento de comunicação de alienação de participação em ações ordinárias
e em ações preferenciais, motivo pelo qual foram expedidas duas intimações no valor de R$30.000,00, totalizando R$60.000,00.
O recorrente argumenta ser descabida a multa por entender:
a) que não caberia considerar o somatório das duas transações efetuadas, tendo em vista o que a respeito estabele o § 4º do mencionado art. 12, no
entendimento de que o percentual de 5% deve ser considerado a cada vez que a alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput, com o que
não concordamos.
b) que não caberia aplicar duas multas, dado que não houve nas datas mencionadas na intimação, a alienação de 5% de espécie ou classe de ações
representativas do capital social de Vulcabrás S/A.
No entendimento da SEP, as multas aplicadas são devidas na medida em que o referido senhor deixou de efetuar a comunicação exigida no § 4º do art.
12 da Instrução CVM n.º 358/02, não se caracterizando como multa cominatória ilegal passível de ser anulada pela área técnica, independente de
manifestação de autoridade superior, nos termos do inciso II da Portaria CVM/PTE/n.º011, de 11/02/2000 (fls. 51).
Dos vícios formais existentes no processo:
Em primeiro lugar, o Ofício/CVM/SEP/GEA 2/n.º 323/05 (fls. 54) que se prestou a instar o requerente a efetuar a comunicação devida, ao alertar sobre a
existência de multa a ser aplicada nos termos do mencionado art. 23 da Instrução CVM n.º 358/02, acabou por confundí-la com a multa devida por
inexecução de ordem, conforme previsto no inciso I, § 1º, art. 1º da Instrução CVM n.º 273, na medida em que fixou prazo de 24 horas para o cuprimento
da exigência, além de deixar de se referir à totalidade das ações ordinárias alienadas.
Em segundo lugar, a primeira intimação enviada se refere equivocadamente à alienação ocorrida em 25/10/2004, quando deveria se referir à data de
15/03/2005, além do que cada uma das intimações deveria ter especificado a espécie de ação em questão, ordinária ou preferencial.
Em terceiro lugar, ao descrever a base legal da multa a ser aplicada, a SEP/GEA 2 incorreu em erro ao esclarecer que a mesma decorria da aplicação do
art. 23 da Instrução CVM n.º 358/02 acrescentando que essa " veio regulamentar o § 11 do art 11 da Lei n.º 6385/76 com a redação dada pelo Decreto n.º
3995 de 31/10/2001." É patente a incorreção do trecho final da descrição.
Assim, no entendimento da SEP as multas aplicadas ao recorrente são devidas, tendo em vista o descumprimento do § 4º do art. 12, da Instrução CVM
n.º 358/02 dada a alienação das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Vulcabrás S/A.
Entretanto, é fato que foram cometidos inúmeros erros durante o processo, o que pode ter prejudicado o seu correto entendimento, pelo que submetemos
o presente recurso à apreciação desta SGE para, se de acordo, levar a questão ao Colegiado, sugerindo como alternativa o cancelamento das multas na
forma aplicada, com a emissão de nova PECAM nos termos corretos.
Cabe salientar que o recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo do pagamento das multas, solicitação esta que foi indeferida pela SEP nos
termos dos Ofícios/SEP/GEA 2/n.ºs 456/02 e 481/02 (fl.02 e fl. 43), com fundamento no disposto no § 1º do art. 2º da Instrução CVM n.º 273/03.
Em função disso, foi impetrado Mandado de Segurança na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido deferida a liminar em 15/09 p.p., comunicada à
SEP em 16/09 p.p. pelo próprio interessado (fls. 45/46), sendo que a intimação oficial foi feita à SEP em 19/09 p.p., (fls. 55/56) dando ciência do efeito
suspensivo concedido por liminar e solicitando informações no prazo de 10 dias.
Tal notificação foi encaminhada à PFE-CVM na mesma data para as providências necessárias, informando-se, ainda, à SAD/GAC.
Atenciosamente,
Elizabeth Lopez Rio Machado
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