CVM · Colegiado · 17/11/2005
Recurso nº RJ2005/7510
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7510
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GENÉSIO BOSSO – PROC. RJ2005/7510
Trata-se de recurso interposto por Genésio Bosso contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/053/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 053/05. De: GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005. PROCESSO Nº RJ2005-7510 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: GENÉSIO BOSSO Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso tempestivo do Auditor Independente – Pessoa Física GENÉSIO BOSSO, apresentado dentro do prazo estabelecido, conforme o item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (fl. 04), reduzida em 50% (cinqüenta por cento) totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do disposto no § único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, retratado na guia nº 32.111 (fl. 04), em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 01/02), o recorrente alegou que não encaminhou as Informações Periódicas, em razão de ter sido prorrogado seu prazo pelo CRE – Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade, encaminhando em anexo (fl. 03), ofício do mesmo, datado de 19/08/2005, que fixa nova data limite para a conclusão dos trabalhos (31/10/2005), e que em razão disso, seja a multa julgada sem efeito. 3. Segundo o artigo 16 da Instrução CVM 308/99, os auditores independentes deverão encaminhar, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as aludidas Informações Periódicas. 4. Cumpre-nos observar que, toda a fundamentação do recurso apresentado pelo Sr. GENÉSIO BOSSO, está pautado nas tramitações do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Tratase de uma outra exigência, completamente diferente e que não mantém qualquer vínculo com as das Informações Periódicas, haja vista que a Revisão Externa de Qualidade (Revisão pelos Pares), segue os preceitos do artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99. 5. Em razão dos fatos acima mencionados, não foi apresentado qualquer argumento por parte do recorrente que viesse a ser justificado o provimento deste recurso, razão pela qual sou de opinião de que seja mantida a multa cominatória. À superior consideração. Em 31/10/2005. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula 7.000.952 De acordo, em 01/11/2005. À consideração do SNC MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício
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