CVM · Colegiado · 17/11/2005
Recurso nº RJ2005/7572
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7572
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MASSAO HASHIMOTO – PROC. RJ2005/7572
Trata-se de recurso interposto por Massao Hashimoto contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/054/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 054/05. De: GNA Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-7572 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: MASSAO HASHIMOTO Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso tempestivo do Auditor Independente – Pessoa Física MASSAO HASHIMOTO, apresentado dentro do prazo estabelecido, conforme o item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do disposto no § único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, retratado na guia nº 32.128 (fl. 04), em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao anobase 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fl. 01), o recorrente alegou que não encaminhou as Informações Periódicas, em razão de não ter ocorrido qualquer alteração nos seus dados e de não ter recebido nenhum aviso de solicitação de envio em datas próximas ao vencimento. 3. Relativamente ao mencionado no parágrafo anterior, segundo o artigo 16 da Instrução CVM 308/99, os auditores independentes deverão encaminhar, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as aludidas Informações Periódicas. Não bastante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 25 de fevereiro de 2005, em seu item 28.7, chama a atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores, portanto não se justificando tal ponderação. 4. Em razão dos fatos acima mencionados, não foi apresentado qualquer argumento por parte do recorrente que viesse a ser justificado o provimento deste recurso, razão pela qual sou de opinião de que seja mantida a multa cominatória. 5. Cumpre-nos observar, relativamente ao explicitado no recurso, quanto ao fato da afirmação constante do segundo parágrafo(fl. 01), aonde o recorrente afirma "não tenho condições de pagamento de multa de tal vulto, solicito portanto o perdão do pagamento da Multa cominatória diária ou pagamento de multa cominatória de menor valor". Grifo nosso. 6. Em consideração ao explicitado no parágrafo anterior, sendo mantida a multa em decisão das instâncias superiores, buscando viabilizar, ou melhor, facilitar o pagamento por parte do recorrente, proponho que seja encaminhado este processo a Gerência de Arrecadação – GAC, de forma que a mesma possa vir a ser parcelada. À superior consideração. Em 01/11/2005. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula 7.000.952 De acordo, em 01/11/2005. À consideração do SNC MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo, em /11/2005. À consideração do SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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