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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Recurso nº RJ2005/7725

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7725

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2005/7725

Trata-se de recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/144/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 144/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER SA

Processo CVM nº RJ2005/7725

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 26.10.05 por NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER (fls. 01/03), contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 1.800,00 pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, conforme disposto no art. 18, inciso I da

Instrução CVM nº 202/93.

2. Em seu recurso (fl. 2), a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. a companhia tem por objeto social exclusivamente a comercialização e/ou locação de unidades autônomas que vier a deter do empreendimento

denominado Neumarkt Trade and Financial Center SA, sendo sua atividade social uma SPE ( Sociedade de propósito específico), tendo sua

constituição se dado no mês de setembro de 1994.

b. os acionistas compareceram à AGO de 29.04.05 que aprovou as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31.12.04.

c. a companhia emitiu debêntures e possui um único debenturista – Previ – Banerj.

d. todas as informações foram colocadas à disposição do debenturista e demais interessados nas DF’s da empresa, assim como foram publicadas

em dois jornais de grande circulação dentro do prazo legal.

e. a DFP foi entregue à CVM em 31.03.05, ou seja dentro do prazo legal.

f. as DF’s devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes e das demais informações que regem a Escritura de Emissão de

debêntures foram devidamente encaminhadas ao agente fiduciário da companhia, todas dentro do prazo legal;

g. a companhia sempre cumpriu todos os prazos estabelecidos pela CVM.

h. entende que, de nenhuma forma, o único debenturista foi prejudicado, tampouco os acionistas, pela não entrega de uma informação que é

redundante, e ressalta que entregou todos os formulários rigorosamente em dia.

2. A companhia envia em anexo o comprovante de envio das DF’s, cópia da intimação, ata da AGO que aprovou as referidas DF’s, cópia dos

jornais em foram publicadas as DF’s, comprovante de envio da DFP, bem como cópia da DFP e das DF’s com o respectivo parecer dos

auditores e notas explicativas.

3. A companhia ressalta que foi enviado, em 16.06.05, o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-1/Nº 298/2005 (fl. 04) solicitando a apresentação das referidas

DF’s no prazo máximo de 48h contadas a partir do recebimento do ofício, o que foi prontamente atendido em 17.06.05.

Entendimento da GEA-3

4. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia, de fato, enviou as DF’s somente em 17.06.05, em razão do recebimento do

ofício supra. (fl. 05)

5. A companhia acredita que o fato de enviar a DFP à CVM, bem como enviar as DF’s ao agente fiduciário e aos acionistas e publicá-las nos jornais

a exime de encaminhar as Demonstrações Financeiras Anuais Completas à CVM, o que vai de encontro ao disposto no inciso I do art. 16 da

Instrução CVM nº 202/93, que prevê que as DF’s devem ser enviadas à CVM:

a. no prazo máximo de três meses após o encerramento do exercício social; ou

b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior a referida na

alínea "a" retro.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela enviou as DF’s fora do

prazo previsto, conforme se comprova à fl. 05, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

colegiado para deliberação, nos termos do §1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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