CVM · Colegiado · 17/11/2005
Recurso nº RJ2005/7319
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7319
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UPTICK PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7319
Trata-se de recurso interposto por Uptick Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/142/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 142/05 DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.11.05 ASSUNTO: Recurso contra multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas UPTICK PARTICIPAÇÕES S.A. Processo CVM nº RJ2005/7319 Senhor Superintendente Geral, Referimo-nos às correspondências da UPTICK PARTICIPAÇÕES S.A., de 17.10.05, por meio da qual recorreu contra duas multas cominatórias no valor de R$ 6.000,00, cada, pelo não envio das demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 (fl.20) e pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária (fl.02), aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas. Alegações da companhia 2. Com relação à multa pelo não envio da ata da AGO realizada em 02.05.05 , a UPTICK alegou que não é esta a situação real e verídica, de vez que o envio do documento ocorreu dentro do prazo legal, como faz prova documentação em anexo (fl.04). 3. Quanto à multa pelo não envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 , a companhia apresentou a mesma alegação (fl.22). Entendimento da GEA-3 4. Com relação ao recurso contra a multa aplicada pelo não envio da ata da AGO de 02.05.05, restou comprovado que de fato, a companhia enviou a ata em 03.05.05 e a reapresentou em 11.08.05, conforme comprovado em cópia anexa, pelo que será deferido pela SEP, o recurso apresentado pela companhia. 5. Com relação ao recurso contra o não envio das demonstrações financeiras (DF´S) , há que se ressaltar que a multa foi aplicada pela não entrega do documento demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior (fls.43/44). 6. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 31.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93. 7. Nesse sentido, merece destaque que a UPTICK, em 28.10.05, após o recebimento da intimação, enviou as DF´s referente ao exercício social findo em 31.12.04 (fl.42). 8. Assim sendo, somos pela manutenção da multa aplicada pelo não envio das DF´s referente ao exercício findo em 31.12.04, pelo que encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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