CVM · Colegiado · 06/12/2005
Recurso nº RJ2005/7874
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7874
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI RELATIVA A PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – BONUS BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/7874
Trata-se de recurso interposto por Bonus Banval Participações Ltda. contra decisão da SFI que negou, com base no artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/05, pedido de concessão de vista para extração de cópias do Processo SP2004/0262, pelo fato de o mesmo se encontrar em fase investigatória e sua divulgação colocar em risco a apuração de eventuais responsabilidades em face de quebra de sigilo. O Colegiado deliberou negar o pedido de vista, pelos argumentos expostos no voto da Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/7874
INTERESSADA: Bonus Banval Participações Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SFI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: Na fase investigatória, a CVM está obrigada a conduzir sob sigilo os processos destinados a apurar eventuais infrações às normas
legais e regulamentares, conforme previsto no artigo 5º da Deliberação CVM Nº 481/2005.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI que negou, com base no artigo 5º da Deliberação CVM Nº
481/2005, pedido de concessão de vista para extração de cópias do Processo CVM Nº SP 2004/262, pelo fato de o mesmo se encontrar em fase
investigatória e sua divulgação colocar em risco a apuração de eventuais responsabilidades em face de quebra de sigilo.
2. Inconformada com a decisão, a Bonus Banval apresentou recurso em que alega o seguinte:
a) o princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, bem como o inciso XXXIII, garante o acesso do interessado ao que conste de
um processo administrativo que lhe diga respeito;
b) o sigilo a que faz referência a Deliberação CVM Nº 481/05 invocada pela decisão tem por finalidade única e exclusivamente a defesa da intimidade ou
do interesse social;
c) o acesso aos autos deve ocorrer justamente para preservar a intimidade da parte investigada, sob pena de violação à sua intimidade e aos direitos
constitucionais;
d) a previsão normativa invocada tem o intuito de restringir o acesso do público em geral, destinando-se tão-somente àqueles que não figuram como
partes do processo, mas nunca ao próprio investigado;
e) o princípio da publicidade, extensão do princípio da acessibilidade aos elementos do expediente, é princípio basilar do processo administrativo;
f) o acesso às informações que lhe dizem respeito não implicará em qualquer tipo de prejuízo à apuração de eventuais responsabilidades;
g) a intenção no presente processo administrativo consiste tão-somente na consulta dos autos na própria CVM, comprometendo-se a requerente a manter
o sigilo no que diz respeito à divulgação do conteúdo dos autos a terceiros, até porque não teria interesse na sua divulgação, ainda mais hoje quando a
mera divulgação na mídia já implicaria em condenação pré-concebida pela população;
h) assim, diante dos princípios constitucionais e legais aplicáveis que garantem à requerente o direito de obter vista dos autos, ainda que com restrição à
extração de cópias, requer seja deferido o pedido.
FUNDAMENTOS
3. A respeito da matéria já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante, conforme se verifica da decisão do Colegiado de 30.11.2004,
encontrada na página da CM na Internet, onde o assunto foi exaustivamente abordado.
4. Após essa decisão, a CVM, entretanto, baixou em 29.04.2005 a Deliberação CVM Nº 481 disciplinando pela primeira vez no âmbito da CVM a
concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza.
5. No presente caso, o pedido de vista, a exemplo do analisado anteriormente, é também formulado em processo que se encontra em fase investigativa,
onde prevalece o silêncio como exceção ao princípio da publicidade.
6. O artigo 5º da Deliberação contemplou expressamente essa hipótese, confirmando o entendimento manifestado naquela oportunidade, como se verifica
de sua redação:
"Art. 5º Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou
regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.
§ 1º O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável
por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou
informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º."
7. Como se verifica, a regra é o sigilo que somente pode ser afastado mediante justificativa quando for considerado desnecessário à apuração dos fatos e
inexistirem informações protegidas pelo sigilo, hipóteses que no caso não estão presentes.
8. Dessa forma, não resta dúvida de que a decisão da área técnica deve prevalecer, uma vez que se encontra integralmente respaldada na
regulamentação vigente, não cabendo qualquer exceção nem mesmo para simples consulta dos autos e promessa de sigilo, conforme afirmado no
recurso.
9. Ora, é inquestionável que cabe à CVM primeiramente apurar os fatos, e para isso precisa do sigilo, para depois formular eventuais acusações,
oportunidade em que será dado à interessada o amplo direito de defesa e assegurado acesso irrestrito aos autos.
10. O sigilo a que a CVM está obrigada a manter nos seus processos, é bom que se diga, além de preservar o processo investigativo, visa proteger a
identidade do administrado e não negar-lhe o que está sendo investigado e se dá não só em relação à recorrente mas também em relação às informações
contidas no processo, já que, inclusive, não houve defesa.
11. Cabe esclarecer, ainda, que, na fase de apuração, a recorrente, na condição de investigada, não é considerada parte do processo, como alega no
recurso, o que, em seu entender, lhe possibilitaria acesso aos autos, e que essa restrição não abrange apenas o público em geral.
12. Assim, embora em geral a publicidade seja a regra e a exceção o sigilo, na fase investigativa prevalece o silêncio, que, além de necessário para
apurar devidamente os fatos, é imprescindível à defesa da intimidade ou do interesse social, neste momento processual em que ainda não há a defesa. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SFI, indeferindo, em conseqüência, o pedido de vista. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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