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CVM · Colegiado · 06/12/2005

Recurso nº RJ2005/7874

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7874

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI RELATIVA A PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – BONUS BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/7874

Trata-se de recurso interposto por Bonus Banval Participações Ltda. contra decisão da SFI que negou, com base no artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/05, pedido de concessão de vista para extração de cópias do Processo SP2004/0262, pelo fato de o mesmo se encontrar em fase investigatória e sua divulgação colocar em risco a apuração de eventuais responsabilidades em face de quebra de sigilo. O Colegiado deliberou negar o pedido de vista, pelos argumentos expostos no voto da Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/7874

INTERESSADA: Bonus Banval Participações Ltda.

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SFI

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Na fase investigatória, a CVM está obrigada a conduzir sob sigilo os processos destinados a apurar eventuais infrações às normas

legais e regulamentares, conforme previsto no artigo 5º da Deliberação CVM Nº 481/2005.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI que negou, com base no artigo 5º da Deliberação CVM Nº

481/2005, pedido de concessão de vista para extração de cópias do Processo CVM Nº SP 2004/262, pelo fato de o mesmo se encontrar em fase

investigatória e sua divulgação colocar em risco a apuração de eventuais responsabilidades em face de quebra de sigilo.

2. Inconformada com a decisão, a Bonus Banval apresentou recurso em que alega o seguinte:

a) o princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, bem como o inciso XXXIII, garante o acesso do interessado ao que conste de

um processo administrativo que lhe diga respeito;

b) o sigilo a que faz referência a Deliberação CVM Nº 481/05 invocada pela decisão tem por finalidade única e exclusivamente a defesa da intimidade ou

do interesse social;

c) o acesso aos autos deve ocorrer justamente para preservar a intimidade da parte investigada, sob pena de violação à sua intimidade e aos direitos

constitucionais;

d) a previsão normativa invocada tem o intuito de restringir o acesso do público em geral, destinando-se tão-somente àqueles que não figuram como

partes do processo, mas nunca ao próprio investigado;

e) o princípio da publicidade, extensão do princípio da acessibilidade aos elementos do expediente, é princípio basilar do processo administrativo;

f) o acesso às informações que lhe dizem respeito não implicará em qualquer tipo de prejuízo à apuração de eventuais responsabilidades;

g) a intenção no presente processo administrativo consiste tão-somente na consulta dos autos na própria CVM, comprometendo-se a requerente a manter

o sigilo no que diz respeito à divulgação do conteúdo dos autos a terceiros, até porque não teria interesse na sua divulgação, ainda mais hoje quando a

mera divulgação na mídia já implicaria em condenação pré-concebida pela população;

h) assim, diante dos princípios constitucionais e legais aplicáveis que garantem à requerente o direito de obter vista dos autos, ainda que com restrição à

extração de cópias, requer seja deferido o pedido.

FUNDAMENTOS

3. A respeito da matéria já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante, conforme se verifica da decisão do Colegiado de 30.11.2004,

encontrada na página da CM na Internet, onde o assunto foi exaustivamente abordado.

4. Após essa decisão, a CVM, entretanto, baixou em 29.04.2005 a Deliberação CVM Nº 481 disciplinando pela primeira vez no âmbito da CVM a

concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza.

5. No presente caso, o pedido de vista, a exemplo do analisado anteriormente, é também formulado em processo que se encontra em fase investigativa,

onde prevalece o silêncio como exceção ao princípio da publicidade.

6. O artigo 5º da Deliberação contemplou expressamente essa hipótese, confirmando o entendimento manifestado naquela oportunidade, como se verifica

de sua redação:

"Art. 5º Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou

regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.

§ 1º O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável

por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou

informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º."

7. Como se verifica, a regra é o sigilo que somente pode ser afastado mediante justificativa quando for considerado desnecessário à apuração dos fatos e

inexistirem informações protegidas pelo sigilo, hipóteses que no caso não estão presentes.

8. Dessa forma, não resta dúvida de que a decisão da área técnica deve prevalecer, uma vez que se encontra integralmente respaldada na

regulamentação vigente, não cabendo qualquer exceção nem mesmo para simples consulta dos autos e promessa de sigilo, conforme afirmado no

recurso.

9. Ora, é inquestionável que cabe à CVM primeiramente apurar os fatos, e para isso precisa do sigilo, para depois formular eventuais acusações,

oportunidade em que será dado à interessada o amplo direito de defesa e assegurado acesso irrestrito aos autos.

10. O sigilo a que a CVM está obrigada a manter nos seus processos, é bom que se diga, além de preservar o processo investigativo, visa proteger a

identidade do administrado e não negar-lhe o que está sendo investigado e se dá não só em relação à recorrente mas também em relação às informações

contidas no processo, já que, inclusive, não houve defesa.

11. Cabe esclarecer, ainda, que, na fase de apuração, a recorrente, na condição de investigada, não é considerada parte do processo, como alega no

recurso, o que, em seu entender, lhe possibilitaria acesso aos autos, e que essa restrição não abrange apenas o público em geral.

12. Assim, embora em geral a publicidade seja a regra e a exceção o sigilo, na fase investigativa prevalece o silêncio, que, além de necessário para

apurar devidamente os fatos, é imprescindível à defesa da intimidade ou do interesse social, neste momento processual em que ainda não há a defesa. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SFI, indeferindo, em conseqüência, o pedido de vista. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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