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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Recurso nº RJ2005/7433

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7433

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BICICLETAS CALOI S.A. – PROC. RJ2005/7433

Trata-se de recurso interposto por Bicicletas Caloi S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/151/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 151/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.11.05

ASSUNTO: Recurso contra multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas

BICICLETAS CALOI S.A.

Processo CVM nº RJ2005/7433

Senhor Superintendente Geral,

Referimo-nos à correspondência da BICICLETAS CALOI S.A., de 24.10.05, por meio da qual recorreu contra multa cominatória no valor de R$ 1.800,00,

pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária (fl. 04), aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas (fls. 01/15).

2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. em 14.04.05 às 15:43 pelo sistema IPE da CVM/ Bolsa foi realizada a entrega do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária

a ser realizada no dia 28.04.05 (fls. 05/06);

b. em 28.04.05 às 16:00 pelo sistema IPE da CVM/Bolsa foi realizada a primeira entrega da ata de Assembléia Sumário das Decisões, cfe

GAE/SER 885/05 (fls. 07/10);

c. em 28.04.05 às 16:53, foi enviada pelo sistema IPE da CVM/Bolsa de Valores, ata de Assembléia Sumário das Decisões por

Reapresentação Espontânea solicitada pela Bolsa de Valores de São Paulo (fls. 11/12);

d. ata da Assembléia Geral Ordinária realizada em 28.04., arquivada na JUCESP sob nº 139.776/05-9 (fls. 13/15).

3. Em 26.10.05, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº493/05 à companhia, por meio do qual (fl.16):

a. esclareceu-se que a multa foi aplicada pela não entrega da ata da referida AGO, que foi realizada em 28.04.05, e que, nos termos do

inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deveria ser enviada (pelo Sistema IPE) em até 10 dias após sua realização, com a

indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

b. verificou-se que tanto a entrega como a representação feitas em 28.04.05 se referiram ao sumário das decisões tomadas na referida

AGO, cuja entrega encontra-se prevista no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, sendo certo que, até a presente data, a

ata dessa AGO (cuja cópia veio em anexo a seu recurso) ainda não foi entregue pelo Sistema IPE; e

c. solicitou-se o imediato envio, pelo Sistema IPE (através da "Categoria" AGO e do "Tipo" Ata), da ata da referida AGO, bem como

concedemos o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência dos termos deste expediente, para que essa companhia , querendo,

complemente o recurso apresentado, para que então, o encaminhemos à deliberação do Colegiado da CVM, nos termos do § 1º do art.

2 da Instrução CVM nº 273/98.

4. Em 31.10.05, em atenção ao ofício supracitado, a companhia apenas informou ter entregue, pelo Sistema IPE, em 27.10.05, a ata da referida

AGO, não acrescentou qualquer outra alegação à sua correspondência anterior, e reiterou o pedido de cancelamento da multa (fls. 18/19).

Entendimento da GEA-3

5. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que, de fato:

a. em 14.04.05, a companhia enviou o Edital de Convocação da AGO a ser realizada em 28.04.05 (fl.05);

b. em 28.04.05, encaminhou o Sumário das Decisões da referida AGO fl.07); e

c. somente em 27.10.05, ou seja, depois do recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº493/05, é que a companhia enviou, pelo Sistema

IPE, a ata da AGO realizada em 28.04.05 (fl. 23).

Assim sendo, somos pela manutenção da multa aplicada, pelo que encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio

ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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