CVM · Colegiado · 17/11/2005
Recurso nº RJ2005/7495
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7495
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2005/7495
Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/154/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 154/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.11.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA
Processo CVM nº RJ2005/7495
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM, em 21.10.05, por DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA (fls. 02/03), contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 4.800,00 (fl. 05) pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em
31.12.04, conforme disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93.
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:
a. em 11.10.05, a Companhia recebeu intimação referente a multa cominatória no valor de R$ 4.800,00 em virtude de não ter enviado as
Demonstrações Financeiras (DF´s) no prazo previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 da Instrução CVM n° 202/03;
b. a Digitel, em 31.03.05, em atendimento ao disposto no regramento supracitado, encaminhou à CVM, através do sistema ITR/DFP/IAN – versão
6.0 abril/2004, às 13h43min as suas Demonstrações Financeiras. O arquivo foi transmitido com sucesso, sob o protocolo de envio n° 0014900
(fl. 08);
c. caso tenha ocorrido equívoco da CVM na hora da confecção da intimação e a mesma tenha aplicado a multa por intempestividade de
apresentação, esta também não deve prosperar, uma vez que a DFP foi devidamente enviada e recebida com sucesso em 31.03.05, data limite
para a entrega da referida documentação; e
d. isto posto, requer a anulação da multa por atraso no envio das DF´s, eis que indevida pela não ocorrência de seu suporte fático, qual seja, a
mora ou atraso, já que as informações foram enviadas e recebidas no prazo legal (31.03.05) e atualizadas em 10.05.05, conforme previsão legal
contida na Instrução CVM n° 202/93.
2. A Companhia envia, em anexo, ata da AGO que aprovou as referidas DF´s, cópia da intimação, ata da RCA de 27.04.05, protocolo de envio da
DFP e cópia da mesma.
Entendimento da GEA-3
3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04.
4. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em
31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de
até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição
dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
5. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 31.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP
referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela não enviou as DF´s, pelo
que encaminhamos o presente processo a esta Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art.
2° da Instrução CVM n° 273/98
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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