CVM · Colegiado · 17/11/2005
Recurso nº RJ2005/7586
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7586
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRAZZIOTIN S.A. – PROC. RJ2005/7586
Trata-se de recurso interposto por Grazziotin S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/153/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 153/05 DE: GEA-3 DATA:07.11.05 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória GRAZZIOTIN S.A. Processo CVM nº RJ2005/7586 Senhor Superintendente, Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 25.10.05 por GRAZZIOTIN S.A. (fls. 01/03), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00 pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, conforme disposto nos art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93. 2. Em seu recurso (fl. 02/04), a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que não concorda com a imposição da multa por atraso no envio das informações das DF’s pois em data de 10.03.05, às 09:27:21, através do sistema IPE, cumpriu com sua obrigação, tendo sido transmitido o arquivo com as informações exigidas, conforme respectivo protocolo em anexo, antes, portanto da data limite qual seja em 31.03.05. Entendimento da GEA-3 3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia, de fato não encaminhou dentro do prazo previsto as DF’s, o documento ao qual a companhia se refere em suas alegações é o formulário DFP, que de fato foi entregue no prazo, mas não é o objeto da multa em questão. Cumpre ressaltar que entrega da DFP não exime a companhia de enviar as DF’s no prazo previsto pelo art. 16, inciso I da Instrução CVM Nº 202/93, qual seja: a. no prazo máximo de três meses após o encerramento do exercício social; ou b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior a referida na alínea "a" retro. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela enviou as DF’s fora do prazo previsto, conforme se comprova à fl. 07, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do §1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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