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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Recurso nº RJ2005/7746

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7746

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7746

Trata-se de recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/150/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 150/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SNB PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ2005/7746

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado, em 26.10.05, na CVM por SNB PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 01/03), contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 4.800,00 (fl. 04) pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04, conforme

disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93.

2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. em 17.10.05 a Companhia recebeu intimação referente a multa cominatória em virtude de atraso no envio das Demonstrações Financeiras (DF

´s). Cabe ressaltar que, apesar de não ter recebido nenhum ofício cobrando o referido envio, a Companhia enviou espontaneamente as DF´s

para a CVM, em 17.06.05, de acordo com o protocolo 62320 (fl. 05);

b. os acionistas compareceram à Assembléia Geral Ordinária de 29.04.05 (fl. 06) que aprovou as Demonstrações Financeiras do exercício findo de

2004;

c. todas as informações foram colocadas à disposição dos debenturistas e demais interessados, através da publicação das DF´s, dentro do prazo

legal, nos seguintes jornais: (i) Jornal de Santa Catarina, em 28.03.05 (fl. 07) e (ii) Diário Oficial de Santa Catarina, em 29.03.05 (fl. 08);

d. as DFP´s foram enviadas a CVM em 31.03.05, conforme protocolo 0014886 (fl. 09), portanto absolutamente dentro do prazo legal;

e. as DF´s devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes e das demais informações que regem a Escritura de Emissão das

debêntures, foram devidamente encaminhadas ao agente fiduciário da companhia. Todas dentro do prazo legal;

f. de nenhuma forma os acionistas foram prejudicados pela não entrega de uma informação que é redundante. A Companhia cumpriu todas as

exigências relativas às formas de entrega, ou seja, via jornal com as publicações, via agente fiduciário, com entrega em tempo hábil ao mesmo,

além de encaminhar a DFP e a IAN, sem contar que ao longo do ano, foram entregues, rigorosamente em dia, as ITR´s; e

g. sendo assim, solicita o cancelamento da multa, tendo em vista os argumentos apresentados e o bom senso desta superintendência.

2. A Companhia envia, em anexo, cópia da intimação, protocolo de envio das DF´s , ata da AGO que aprovou as referidas DF´s, cópia dos jornais

em que foram publicadas as DF´s, protocolo de envio da DFP, bem como cópias da DFP e das DF´s.

Entendimento da GEA-3

3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04 em

17.06.05 (fl. 05).

4. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em

31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de

até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição

dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

5. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 31.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP

referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela enviou as DF´s fora do

prazo previsto, pelo que encaminhamos o presente processo a esta Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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