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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Recurso nº RJ2005/7504

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7504

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELPAPER S.A. – PROC. RJ2005/7504

Trata-se de recurso interposto por Melpaper S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/160/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 160/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MELPAPER S.A.

Processo CVM nº RJ2005/7504

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado, em 21.10.05, na CVM pela MELPAPER S.A. (fls. 01/10), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

1.400,00 (fl. 11) pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04, conforme

disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93.

2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. conforme comprovado pelo protocolo de envio de arquivo para a CVM e BOVESPA, em anexo (fl. 10), a companhia encaminhou as informações

relativas as Demonstrações Financeiras precisamente no dia 30.03.05, ou seja, um dia antes da data limite prevista na legislação para envio de

tal informação;

b. ao encaminhar, em 30.03.05, à CVM suas Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.04,

cujo protocolo se comprova pelo número 0014818, a companhia cumpriu, rigorosamente com o estabelecido na Instrução CVM nº 202/93;

c. as Demonstrações Financeiras entregues à CVM em 14.04.05, objeto da intimação ora impugnada, correspondem apenas e tão somente à

retransmissão das informações já enviadas em 30.03.05, por intermédio de um outro sistema (Sistema IPE);

d. nesse sentido, a companhia somente encaminhou as Demonstrações Financeiras em novo formato à CVM, após efetuar sua padronização para

fins específicos de publicação, em formato PDF, e publicá-las no jornal Diário Comércio e Indústria e Diário Oficial, tudo absolutamente dentro

do prazo estabelecido no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76;

e. se o prazo para publicação das Demonstrações Financeiras previsto no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76 é de até 5 (cinco) dias antes da

realização da assembléia geral, não existe fundamento legal para exigir que a companhia tenha a referida informação em formato de publicação

antes do prazo legal. Qualquer exigência neste sentido seria contrária à norma maior que rege o assunto, motivo pelo qual não há razão legítima

para aplicação da referida multa;

f. após o cumprimento do prazo para publicação das Demonstrações Financeiras, a companhia encaminhou cópia deste arquivo publicado à CVM,

sendo certo que o arquivo publicado apresenta conteúdo idêntico àquele do arquivo enviado em 30.03.05, porém, em outro formato – o IPE;

g. a mera ausência da forma desejada pela CVM não pode ser motivo para aplicação de multa contra a companhia que, conforme demonstrado,

cumpriu a lei em todo o seu teor, na medida em que deu conhecimento à CVM de suas Demonstrações Financeiras, no prazo que a Instrução

CVM nº 202/93 prescreve; e

h. diante do exposto, a companhia solicita a anulação da aplicação da multa no valor de R$ 1.400,00.

2. Ademais, a MELPAPER S.A. enviou, em anexo ao seu recurso, cópia dos jornais em que foram publicadas a AGO/E realizada em 30.04.02, as

Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.01 e a ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em

30.04.04, bem como protocolo de envio do formulário DFP, de nº 0014818 (fls. 06; 07; 08 e 10)

Entendimento da GEA-3

3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia, de fato, enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04 em

14.04.05, conforme protocolo nº 56114 (fl. 12).

4. A aplicação da multa objeto do recurso foi motivada pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo

em 31.12.04 que, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de

até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição

dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. No presente caso, como as DF’s foram publicadas em 15.04.05, a data limite de entrega pelo

Sistema IPE foi 31.03.05, valendo ressaltar, ainda, que o parecer do auditor independente data de 10.03.05 (fl. 13).

5. Em análise ao recurso da companhia, verificamos que o documento encaminhado tempestivamente, em 30.03.05, foi o formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referente ao exercício social findo em 31.12.04 (cuja entrega encontra-se prevista no inciso II

do art. 16 da Instrução CVM nº202/93), o que não exime a companhia da entrega das Demonstrações Financeiras, prevista no inciso I do art. 16

da citada Instrução.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MELPAPER S.A., tendo em vista que restou comprovado que as DF’s referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.04 foram enviadas fora do prazo previsto na Instrução CVM nº 202/93, pelo que encaminhamos o presente processo

a esta Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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