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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Recurso nº RJ2005/7462

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7462

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA – PROC. RJ2005/7462

Trata-se de recurso interposto por Gazola S.A. Indústria Metalúrgica contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da 1ª ITR/05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/166/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 166/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA

Processo CVM nº RJ2005/7462

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM, em 27.10.05, por GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 3.000,00 pelo não envio da 1ª ITR/2005, conforme disposto no art. 18, inciso IV da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 06/10).

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. nos últimos meses a Gazola atravessou enorme dificuldade financeira, decorrente de sucessiva troca de sua administração, mais precisamente

de sua Diretoria, o que acarretou um conturbado momento administrativo que teve reflexo em toda a atividade operacional da Companhia;

b. em 13.10.05, a Gazola recebeu a cobrança da multa por atraso no envio da 1ª ITR/2005, conforme documento n° 31663, cujo processamento

ocorreu em 29.09.05;

c. devido à falta de consultoria efetiva na implantação do novo sistema de informática, bem como a saída de funcionários treinados e

especializados para trabalhar no novo sistema adquirido pela Companhia da Microsiga, aquela enfrentou transtornos e atrasos de toda ordem,

acarretando o não envio da ITR à esta Comissão de Valores;

d. vale lembrar que, desde a abertura do capital social, a Companhia sempre atendeu às exigências da CVM, tendo, neste momento, ocorrido um

contra-tempo de grande proporção que a impediu de atender às exigências;

e. além disso, a Companhia irá prestar as informações em 15 de novembro de 2005, de forma a satisfazer a CVM e o próprio mercado;

f. no que tange à aplicação da multa, a Recorrente destaca que o valor da mesma deve ser proporcional à infração cometida, não podendo existir

abuso que retire importante valor do fluxo de caixa de uma empresa que está atravessando enormes dificuldades financeiras;

g. ademais, a multa cominatória imposta pela CVM é determinada em Instrução desta Autarquia, sendo exigível a partir da notificação. Contudo,

não houve qualquer aviso ou comunicação de que seria aplicada a multa. Logo, no entendimento da Companhia, não deve prosperar a multa,

por não ter sido comunicada da infração que teria cometido; e

h. isto posto, requer (i) que seja deferido o prazo de 30 dias para que a Companhia apresente a 1ª ITR/2005 e (ii) a desconstituição da multa

imposta ou a redução do valor da multa.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, vale ressaltar que restou comprovado que a Companhia: a) até a presente data, não enviou a 1ª ITR/2005 e b) no vencimento

(03.11.05), efetuou o pagamento da multa (fl. 11).

3. Cabe destacar, ainda, que o item 1.4 do Ofício Circular/CVM/SEP/N°001/05 dispõe que os prazos finais para entrega dos formulários periódicos

são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de

prorrogação de prazo de entrega dos formulários.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela não enviou a 1ª ITR/2005,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do

art. 2° da Instrução CVM n° 273/98.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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