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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Recurso nº RJ2005/7503

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7503

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2005/7503

Trata-se de recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/165/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 165/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO

Processo CVM nº RJ2005/7503

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 26.10.05 por COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 1.900,00 pelo atraso de 19 dias no envio das demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 (fl. 10),

conforme disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 01/09).

2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. em nenhum momento deixou de enviar as demonstrações financeiras dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente ao assunto,

conforme consta do citado termo de intimação;

b. conforme comprovado pelo protocolo de envio de arquivo para CVM e BOVESPA ora anexado, encaminhou as informações relativas as

demonstrações financeiras precisamente no dia 30.03.05, ou seja, um dia antes da data limite prevista na legislação para a prestação desta

informação;

c. com efeito, as informações prestadas em 30.03.05 foram enviadas dentro dos moldes e padrões estabelecidos pela própria CVM para o envio

deste tipo de informação

d. ao encaminhar, em 30.03.05, à CVM suas Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.04,

cujo protocolo se comprova pelo número 00014829, a companhia cumpriu, rigorosamente, com o estabelecido na Instrução CVM nº 202/93;

e. as Demonstrações Financeiras entregues à CVM em 19.04.05, objeto da intimação ora impugnada, correspondem apenas e tão somente à

retransmissão das informações já enviadas em 30.03.05, por intermédio de um outro sistema (Sistema IPE);

f. nesse sentido, a companhia somente encaminhou as Demonstrações Financeiras em novo formato à CVM, após efetuar sua padronização para

fins específicos de publicação, em formato PDF, e publicá-las no jornal Diário Comércio e Indústria e Diário Oficial, tudo absolutamente dentro

do prazo estabelecido no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76;

g. se o prazo para publicação das Demonstrações Financeiras previsto no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76 é de até 5 (cinco) dias antes da

realização da assembléia geral, não existe fundamento legal para exigir que a companhia tenha a referida informação em formato de publicação

antes do prazo legal. Qualquer exigência neste sentido seria contrária à norma maior que rege o assunto, motivo pelo qual não há razão legítima

para aplicação da referida multa;

h. após o cumprimento do prazo para publicação das Demonstrações Financeiras, a companhia encaminhou cópia deste arquivo publicado à CVM,

sendo certo que o arquivo publicado apresenta conteúdo idêntico àquele do arquivo enviado em 30.03.05, porém, em outro formato – o IPE;

i. a mera ausência da forma desejada pela CVM não pode ser motivo para aplicação de multa contra a companhia que, conforme demonstrado,

cumpriu a lei em todo o seu teor, na medida em que deu conhecimento à CVM de suas Demonstrações Financeiras, no prazo que a Instrução

CVM nº 202/93 prescreve; e

j. diante do exposto, a companhia solicita a anulação da aplicação da multa no valor de R$ 1.900,00.

Entendimento da GEA-3

3. A aplicação da multa objeto do recurso foi motivada pelo atraso de 19 dias na entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício

findo em 31.12.04 que, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até

três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas,

se esta ocorrer em data anterior.

4. No presente caso, em que a AGO que apreciou as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 foi convocada em 12.04.05 (fl.

11) e realizada em 29.04.05 (fls. 12/15), o vencimento de entrega das DF’s, nos termos do citado inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, foi

31.03.05, tendo restado comprovado que somente foi entregue em 19.04.05, ou seja, com 19 dias de atraso.

Assim sendo, em que pese o encaminhamento tempestivo, em 30.03.05, do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao

exercício social findo em 31.12.04 (cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº202/93), somos pelo indeferimento do

recurso apresentado pela COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO S.A., razão pela qual encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas –3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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