CVM · Colegiado · 22/11/2005
Recurso nº RJ2005/7503
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7503
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2005/7503
Trata-se de recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/165/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 165/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.11.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO
Processo CVM nº RJ2005/7503
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 26.10.05 por COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 1.900,00 pelo atraso de 19 dias no envio das demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 (fl. 10),
conforme disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 01/09).
2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:
a. em nenhum momento deixou de enviar as demonstrações financeiras dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente ao assunto,
conforme consta do citado termo de intimação;
b. conforme comprovado pelo protocolo de envio de arquivo para CVM e BOVESPA ora anexado, encaminhou as informações relativas as
demonstrações financeiras precisamente no dia 30.03.05, ou seja, um dia antes da data limite prevista na legislação para a prestação desta
informação;
c. com efeito, as informações prestadas em 30.03.05 foram enviadas dentro dos moldes e padrões estabelecidos pela própria CVM para o envio
deste tipo de informação
d. ao encaminhar, em 30.03.05, à CVM suas Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.04,
cujo protocolo se comprova pelo número 00014829, a companhia cumpriu, rigorosamente, com o estabelecido na Instrução CVM nº 202/93;
e. as Demonstrações Financeiras entregues à CVM em 19.04.05, objeto da intimação ora impugnada, correspondem apenas e tão somente à
retransmissão das informações já enviadas em 30.03.05, por intermédio de um outro sistema (Sistema IPE);
f. nesse sentido, a companhia somente encaminhou as Demonstrações Financeiras em novo formato à CVM, após efetuar sua padronização para
fins específicos de publicação, em formato PDF, e publicá-las no jornal Diário Comércio e Indústria e Diário Oficial, tudo absolutamente dentro
do prazo estabelecido no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76;
g. se o prazo para publicação das Demonstrações Financeiras previsto no §3º do art. 133 da Lei 6.404/76 é de até 5 (cinco) dias antes da
realização da assembléia geral, não existe fundamento legal para exigir que a companhia tenha a referida informação em formato de publicação
antes do prazo legal. Qualquer exigência neste sentido seria contrária à norma maior que rege o assunto, motivo pelo qual não há razão legítima
para aplicação da referida multa;
h. após o cumprimento do prazo para publicação das Demonstrações Financeiras, a companhia encaminhou cópia deste arquivo publicado à CVM,
sendo certo que o arquivo publicado apresenta conteúdo idêntico àquele do arquivo enviado em 30.03.05, porém, em outro formato – o IPE;
i. a mera ausência da forma desejada pela CVM não pode ser motivo para aplicação de multa contra a companhia que, conforme demonstrado,
cumpriu a lei em todo o seu teor, na medida em que deu conhecimento à CVM de suas Demonstrações Financeiras, no prazo que a Instrução
CVM nº 202/93 prescreve; e
j. diante do exposto, a companhia solicita a anulação da aplicação da multa no valor de R$ 1.900,00.
Entendimento da GEA-3
3. A aplicação da multa objeto do recurso foi motivada pelo atraso de 19 dias na entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício
findo em 31.12.04 que, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até
três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas,
se esta ocorrer em data anterior.
4. No presente caso, em que a AGO que apreciou as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 foi convocada em 12.04.05 (fl.
11) e realizada em 29.04.05 (fls. 12/15), o vencimento de entrega das DF’s, nos termos do citado inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, foi
31.03.05, tendo restado comprovado que somente foi entregue em 19.04.05, ou seja, com 19 dias de atraso.
Assim sendo, em que pese o encaminhamento tempestivo, em 30.03.05, do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao
exercício social findo em 31.12.04 (cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº202/93), somos pelo indeferimento do
recurso apresentado pela COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO S.A., razão pela qual encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas –3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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