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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Recurso nº RJ2005/7919

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7919

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2005/7919

Trata-se de recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/162/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TECNOSOLO S.A.

Processo CVM nº RJ2005/7919

Senhora Superintendente,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 04.11.05 pela TECNOSOLO S.A. (fls. 01/04), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

4.000,00 (fl. 02) pelo atraso na entrega do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.04

(DFP/04).

2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa cominatória e argumenta, principalmente, que:

a. quando encaminhou, em 31.03.05, o formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.04, os trabalhos dos auditores

independentes ainda estavam em andamento;

b. imediatamente após, a companhia optou por um aprimoramento técnico de classificação contábil, qual seja, o de não se considerar

como resultado de exercícios futuros o crédito relativo à questão ganha judicialmente, e sim como resultados do próprio exercício, de

modo que à receita fossem incorporados mais R$2.705 mil, com reflexo no resultado do exercício, que passou de R$123 mil para

R$2.828 mil;

c. tal retificação foi feita internamente e as Demonstrações Financeiras colocadas à disposição dos acionistas já refletiam tal alteração;

d. a AGO de 29.04.05 foi convocada para aprovar e votar as Demonstrações Financeiras colocadas à disposição dos acionistas um mês

antes e publicadas, conforme estabelece a lei; e

e. no dia 10.05.05, a companhia enviou, à CVM e à BOVESPA, a DFP/2004 retificadora, deliberada e efetivamente aprovada na AGO de

29.04.05.

Entendimento da GEA-3

3. Em análise ao formulário DFP/2004 apresentado em 31.03.05 , verificou-se que:

a. não havia parecer dos auditores independentes, mas sim correspondência dos mesmos, sem data, endereçada aos diretores da

companhia, por meio da qual informaram, entre outros, que os trabalhos de auditoria relativos às demonstrações contábeis de 2004

encontravam-se em andamento (fls. 17/18); e

b. o referido documento (fls. 05/18) não espelhou as demonstrações financeiras publicadas em 26.04.05 (fl. 29), enviadas à CVM em

10.05.05 e aprovadas na AGO realizada em 29.04.05.

4. Cabe ressaltar que o formulário DFP/2004 foi reapresentado em 10.05.05 (mesma data da apresentação das Demonstrações Financeiras à

CVM), desta vez contendo o parecer dos auditores independentes e as retificações mencionadas no parágrafo 2º, letra "b", retro (fls. 19/28).

Dessa forma, o referido formulário passou a refletir as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.04.

Isto posto, em que pese a entrega do formulário DFP/2004 em 31.03.04, mas tendo em vista o exposto nos parágrafos 3º e 4º, retro, entendemos que

deve ser considerada como data de entrega do referido formulário a data de sua reapresentação, qual seja, 10.05.05, pelo que somos pelo indeferimento

do recurso apresentado pela companhia, razão pela qual encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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