CVM · Colegiado · 22/11/2005
Recurso nº RJ2005/7921
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7921
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2005/7921
Trata-se de recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pela não entrega das DF’s e do IAN referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela não entrega da ata da AGO relativa ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/164/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 164/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.11.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MARINA DE IRACEMA PARK S.A.
Processo CVM nº RJ2005/7921
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recursos protocolizados na CVM, em 27.10.05, por MARINA DE IRACEMA PARK S.A. (fls. 02/09, 22/29 e 58/66),
contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas pela não entrega dos documentos listados abaixo, conforme disposto no art. 18, inciso I, III e IV da
Instrução CVM nº 202/93, cabendo ressaltar que as mesmas são limitadas a 60 dias de atraso, de acordo com a Instrução CVM n° 273/98:
a. Demonstrações Financeiras (DF´s) referentes ao exercício social findo em 31.12.2004, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 10)
b. IAN referente ao exercício social findo em 31.12.2004, no valor de R$ 12.000,00 (fl. 30); e
c. Ata da Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2004, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 67).
2. Em seus recursos, a Companhia solicita o cancelamento das referidas multas, alegando, principalmente, que:
a. as Demonstrações Financeiras, o Formulário IAN e a ata da AGO do exercício de 2004 foram devidamente remetidas, via fax, à CVM no prazo
estabelecido no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93;
b. sendo assim, a signatária só pode atribuir as indigitadas autuações a algum equívoco operacional da própria CVM, que não procedeu ao
arquivamento das Declarações Financeiras, do IAN e da ata da AGO que lhe foram enviadas;
c. no que tange ao princípio da estrita legalidade, conclui-se pela impossibilidade da autuação, visto que apresenta inequívoca ilegalidade por violar
a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 5°, inciso II e o art. 37, que negam a possibilidade de norma infralegal definir sanção
administrativa tributária;
d. ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a atividade administrativa levam à conclusão de que a multa aplicada à
autora deveria incidir apenas uma única vez em valor constante por infração supostamente cometida;
e. é juridicamente irrelevante, para o arbitramento do valor da pena, o tempo em que a empresa obrigada a entregar as Demonstrações
Financeiras do exercício de 2004 levou para cumprir a hipotética obrigação, o que importa para este fim é o fato de que o sujeito passivo da
indigitada obrigação incorreu em mora. Assim, para cada mora, ou seja, para cada Demonstração Financeira do exercício de 2004 não
apresentada, uma será a pena em valor fixo; e
f. destarte, diante do exposto, requer que sejam canceladas as autuações supracitadas, bem como excluídas as multas indevidamente cobradas.
Caso o Colegiado da CVM decida pela manutenção da multa, requer a redução do valor do dia-multa, uma vez que o mesmo se afigura deveras
exacerbado ante as supostas infrações verificadas.
2. A Companhia envia, em anexo, cópia da DFP, do IAN e da ata da AGO referentes ao exercício findo em 31.12.2004.
Entendimento da GEA-3
3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou os documentos supramencionados. Também não foram
encontradas, em consulta aos nossos arquivos, cópias dos referidos documentos, enviadas por fax, conforme alegado pela Companhia.
4. Ressalta-se ainda, que, conforme mencionado no parágrafo 3°, retro, foram enviadas, em anexo à Reclamação, cópia do IAN e da Ata da AGO.
No entanto, a Companhia enviou, equivocadamente, cópia da DFP, em vez de apresentar cópia das DF´s.
5. Cabe destacar que (i) de acordo com o art. 22 da Instrução CVM n° 202/93, o Formulário IAN deve ser apresentado por meio magnético, de
acordo com programas de computador fornecidos pela CVM e (ii) o art. 23 da referida Instrução, em seu parágrafo único dispõe que o
Superintendente Geral está autorizado a alterar, incluir ou suprimir os formulários e programas a serem apresentados por meio eletrônico.
6. Diante de tal autorização, foi expedido o Ofício Circular/CVM/SGE/N° 001/2003, através do qual foi estabelecido que a partir de 03 de fevereiro
de 2003 o envio das informações periódicas e eventuais, dentre as quais se incluem as Demonstrações Financeiras e a ata da Assembléia Geral
Ordinária (citadas, respectivamente, nos incisos I e VI do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), deve ser feito, obrigatoriamente, por intermédio da
página da CVM na rede mundial de computadores.
7. Ademais, no presente ano, foi remetido, a todos os Diretores de Relações com Investidores de Companhias Abertas, o Ofício
Circular/CVM/SEP/N°001/05, que apresenta informações acerca dos procedimentos a serem adotados pelas Companhias no que tange ao
envio dos documentos e informações periódicas e eventuais.
Isto posto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados pela Companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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