CVM · Colegiado · 22/11/2005
Recurso nº RJ2005/7464
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7464
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIO HENRIQUE VERDOLIN MARTINS – PROC. RJ2005/7464
Trata-se de recurso interposto por Cláudio Henrique Verdolin Martins contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/058/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 58/05. De: GNA Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-7464 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: CLÁUDIO HENRIQUE VERDOLIN MARTINS Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física CLÁUDIO HENRIQUE VERDOLIN MARTINS contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 02 e 03), o recorrente alegou que não sabe o motivo de não ter entregue a informação anual de 2004, credita tal falta a uma possível falha interna, registrando que, em anexo, está apresentando a informação faltosa. O AIPF acrescenta que, apesar de não ter entregue a informação no prazo regulamentar, esse fato não acarretou prejuízos à CVM e que a mesma deveria ter enviado notificação, antes da cobrança da multa, para dar ciência ao requerente, além de alegar ser "primário" no caso e que não agiu de má fé.. 3. Em que pese sua tempestividade, cabe destacar que, as alegações descritas no recurso, não podem ser consideradas como fatos novos ou elementos atenuantes. Ressaltando-se, ainda, que todo auditor independente registrado nesta autarquia deve, no exercício de sua atividade no âmbito do MVM, ter conhecimento e cumprir as normas emanadas pela CVM e que na Instrução CVM Nº 308/99, que dispõe sobre o exercício da atividade de auditoria no MVM, é estabelecido que o auditor independente que não mantiver atualizado o seu registro ou não apresentar os esclarecimentos e informações especificadas na própria instrução, estará sujeito à multa cominatória diária, observados os valores definidos nos incisos I e II do artigo 18. 4. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99, propondo que seja informado ao requerente sobre a possibilidade de parcelamento da multa, tendo em vista sua observação de que o valor da referida multa é muito "pesado" em relação seu faturamento, caso seja indeferido o recurso, nos termos da Deliberação CVM n° 447/02. À sua consideração. Em 04/11/2005. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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