CVM · Colegiado · 03/03/2006
Recurso nº RJ2005/7512
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7512
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2005/7512
Trata-se de recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na entrega da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/059/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA –PROC. RJ2005/7512
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 22.11.05 que indeferiu recurso apresentado por Hélio Ricardo Cunha relativamente a atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004). Com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SNC/GNA/006/06, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 059/05.
De: GNA Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº RJ-2005-7512
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: HÉLIO RICARDO CUNHA
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física HÉLIO RICARDO CUNHA contra aplicação de multa cominatória diária, no valor
de R$ 3.000,00 (fl. 10), em razão do atraso na entrega da Informação Anual (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da
Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 02 à 06), o recorrente alegou que: a referida multa cominatória representou um "excesso de exação"; que não recebeu " notificação
prévia ou sequer um email" para encaminhar o Informe Anual; que o atraso na entrega foi sanado com o envio do Informe Anual, ocorrido em 15/10/2005
(fl. 07) e que foi "apenas uma omissão, que não gerou transtorno ou prejuízo a ninguém ".
3. Além disso, o recorrente argumentou que não audita entidades que atuam no MVM, tendo apenas duas entidades sem fins lucrativos como cliente,
alegando, ainda, que "o atraso gerador da multa foi involuntário, pois havíamos entendido que deveríamos enviar o Informe Anual apenas quando
tivéssemos entidades no mercado mobiliário e após completarmos um ano de exercício profissional".
4. Adicionalmente, ainda quanto à questão da notificação, o recorrente salientou que "multa cominatória pertence ao gênero de tributos e como tal para ser
cobrado, deve ser precedida de Notificação Prévia, para não dizer constituição de mora e inscrição em dívida ativa, e como dissemos anteriormente este
Auditor NÃO recebeu nenhuma intimação neste sentido".
5. Em suma, o recorrente requereu a suspensão da multa até o julgamento final do mérito do recurso, seu cancelamento ao final e, caso venha a ser
confirmada, a redução de seu valor, alegando "ser esta o primeiro e único descumprimento de obrigação acessória cometido por este auditor ".
6. No tocante aos argumentos apresentados sobre "excesso de exação", cabe observar que o inciso II do artigo 18 da Instrução CVM n ° 308/99 é taxativo
ao fixar o valor da multa cominatória diária para o caso de descumprimento do prazo limite para envio da Informação Anual previsto no artigo 16 da citada
Instrução.
7. Relativamente à alegada ausência de notificação prévia sobre o não envio da Informação Anual, deve-se ressaltar que ao se registrar nesta Autarquia
para atuação no mercado de valores mobiliários, é dever do auditor independente no exercício de sua atividade no referido mercado ter o conhecimento e
cumprir as normas específicas emanadas da CVM (Artigo 19 da Instrução CVM n° 308/99).
8. Ademais, convém destacar que o recorrente havia sido devidamente comunicado da obrigatoriedade de envio da Informação Anual e do prazo limite
para seu encaminhamento, conforme disposto no item 4 do Ofício/CVM/SNC/GNA/n° 416/04, de 06/07/2004 (fls. 13 e 14), recebido em 12/07/2004,
conforme cópia do Aviso de Recebimento acostada à folha 15, referente ao deferimento do pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica,
como segue:
"4. Outrossim, observamos que, nos termos da Instrução CVM N° 308/99, ao se registrar o Auditor Independente se
compromete a manter atualizadas as suas informações cadastrais, comunicando eventuais alterações, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da sua ocorrência (artigo 17), além de, anualmente, encaminhar a Informação Anual (Anexo VI, da
Instrução CVM N° 308/99), até o último dia útil do mês de abril (artigo 16)." (g.n.)
9. Quanto às alegações apresentadas sobre o caráter de tributo da multa cominatória e a obrigatoriedade do agente emissor proceder à notificação prévia,
o que segundo o recorrente não ocorreu, entendemos ser a própria cobrança de multa a referida notificação, cabendo ao apenado a apresentação do
devido recurso, nos termos da Deliberação CVM n° 463/03.
10. A título de informação, deve-se frisar que o recorrente teve seu registro como Auditor Independente Pessoa Física (AIPF) cancelado em 31/10/2005,
conforme Ato Declaratório n° 8.515 (fl. 16), em decorrência da decisão exarada pelo Colegiado, de acordo com o Extrato da Ata de Reunião do
Colegiado n° 37/05 (fls. 11 e 12), no âmbito do Processo CVM n° RJ-2005-4569.
11. Diante o exposto, considerando o atraso no envio da Informação Anual (data-base 2004 – fls. 17 à 19), conforme cópia do protocolo de envio datado
de 15/10/2005 (fl. 07) e a ausência de argumentos do recorrente que justificassem referido atraso, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada,
no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99.
À superior consideração,
Em 07/11/2005.
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria – Em Exercício
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado
ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 006/06.
De : GNA Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2006.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOBRE MULTA COMINATÓRIA – PROCESSO CVM RJ2005/7512
Recorrente: HÉLIO RICARDO CUNHA
Recorrido: COLEGIADO
RELATÓRIO
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física HÉLIO RICARDO CUNHA, relativo a recurso indeferido
pelo Colegiado desta CVM, na reunião n° 47/05 (fls. 24 e 25), no âmbito do Processo CVM RJ2005/7512, em função de descumprimento do artigo 16 da
Instrução CVM n° 308/99, relativamente a atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004), com a conseqüente manutenção da multa
cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 10).
2. Em linhas gerais, o pedido de reconsideração apresenta os mesmos argumentos do recurso interposto e não acatado pelo Colegiado.
3. Adicionalmente, no presente pedido de reconsideração o recorrente alega ter sido triplamente penalizado i) pelo lançamento da multa cominatória; ii)
pelo cancelamento do seu registro, "por suposta falta de Exame de Qualificação Técnica" e iii) por haver se submetido a uma cirurgia cardíaca em
25/11/2005, conforme cópias de documentos e atestados médico-hospitalares (fls. 34 a 42), que lhe impossibilitou de prestar o Exame de Qualificação
Técnica do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), exigência do artigo 3º c/c artigo 30 da Instrução CVM n° 308/99, e assim, ter condições de pleitear novo
registro de AI-PF nesta CVM.
4. Pelo acima explicitado, o recorrente apela ao Colegiado, "que se por um lado entendemos que e seu dever fiscalizar e impor penalidade aos
profissionais, por outro lado não pode ficar alheio a situações sociais e humanas peculiares como a deste recorrente! "
5. Quanto à falta de Exame de Qualificação Técnica, a qual não está sob questão, argumenta o recorrente que "procurou o CRC-PR para fazer a
sua inscrição, perguntando se deveria inscrever-se também para o exame de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e o do BACEN e lá foi informado que já
tendo registro na CVM NÃO seria necessário fazer o de Qualificação e que deveria fazer apenas o do BACEN! (sic). Constam anexos a ficha de
inscrição para a Prova Específica – BACEN e respectivo comprovante de pagamento da inscrição (fls. 43 e 44).
6. Por fim, o recorrente fez as seguintes apelações:
"3.1 – que seja reconsiderado o indeferimento do recurso interposto, no sentido de que seja revista e cancelada a multa cominatória, pelos motivos
elidentes e remissivos retroexpostos!
3.2 – que seja reconsiderada a suspensão do registro de auditor independente deste signatário, para que possa exercer a profissão, nem que seja
provisoriamente até o próximo exame de qualificação técnica e ganhar o seu sustento para poder fazer face aos pesados compromissos financeiros que
tem pela frente, no caso despesas hospitalares e eventual pagamento da multa cominatória, pois caso contrário, corre sério risco de falência civil!
3.3 – na remota hipótese de eventual acolhimento parcial, que seja para transformar a multa pecuniária em advertência ou censura pública pelos motivos
elidentes, relevantes e supervenientes retroexpostos!"
7. Analisando as justificativas apresentadas pelo recorrente para cancelamento da multa cominatória aplicada e ratificada pelo Colegiado, não
identificamos nenhum fato novo ou quaisquer das situações previstas no item IX da Deliberação CVM n° 463/03 para que a decisão antes proferida no
âmbito deste processo seja reformada.
8. Quanto ao pedido de reconsiderar a decisão de cancelamento do registro de AI-PF do recorrente nesta CVM e a concessão de "registro provisório" até
a próxima realização do Exame de Qualificação Técnica do CFC, cabe ressaltar que a figura do registro provisório, nos termos da Deliberação CVM n°
466/03, somente foi válida até a realização do 1º Exame, ocorrido em 26/11/2004. O recurso apresentado pelo interessado, quanto ao cancelamento do
seu registro como Auditor Independente – Pessoa Física foi indeferido pelo Colegiado, no âmbito do Processo CVM RJ2005/4569.
9. Neste sentido, não obstante o problema de saúde ora apresentado que de fato o impossibilitou de se submeter ao 3 º Exame de Qualificação Técnica
realizado em 25/11/2005, para, se aprovado, apresentar nova solicitação de registro de AI-PF nesta CVM, entendemos que tal fato não desqualifica a
situação anterior em que o recorrente possuía o registro provisório, foi alertado que deveria se submeter ao Exame, no Ofício/CVM/SNC/GNA/N ° 416/04,
de 06/07/2004, o qual foi por ele recebido conforme cópia do aviso de recebimento, acostados às folhas 13 e 14, e, ainda assim, não prestou o 1º Exame
de Qualificação Técnica realizado em 26/11/2004, conseqüentemente não tendo apresentado o certificado de aprovação, razão do cancelamento de seu
registro de AI-PF, conforme Ato Declaratório CVM n° 8.515, de 31/10/2005. Tampouco, consta que tenha se candidatado para se submeter ao 2 º Exame
de Qualificação Técnica realizado em 01/05/2005.
10. Diante o exposto, salvo melhor entendimento do Colegiado para concessão de excepcionalidade em razão dos problemas de saúde apontados pelo
recorrente, somos de opinião pela manutenção da multa aplicada e ratificada por este Colegiado e pela desconsideração do pedido de registro provisório
de AI-PF até a realização do próximo Exame de Qualificação Técnica do CFC.
À sua consideração,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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