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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Consulta nº RJ2005/8357

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8357

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 – UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2005/8357

Trata-se de consulta de Unibanco Leasing S/A e de Dibens Leasing S/A, ambas companhias de capital aberto, controladas pelo Unibanco S/A, acerca da possibilidade de deixarem de atender integralmente às determinações de publicações impostas pela Instrução CVM nº 319/99 e sobre seu entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da Lei 6.404/76, em decorrência da operação de incorporação objeto do presente processo, sob a alegação de que não há outros acionistas tanto na Sociedade Incorporada (Unibanco Leasing), quanto na Sociedade Incorporadora (Dibens Leasing), com exceção de administradores das duas companhias que já manifestaram concordância com a operação. O Colegiado deliberou acatar o pleito, nos termos do Memo/SEP/GEA-1/188/05. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-1/nº 188/2005

DE : SEP/GEA-1 DATA: 18/11/2005

Assunto: Consulta – Incorporação da Unibanco Leasing pela Dibens Leasing

Processo CVM-RJ 2005-8357

Senhor Superintendente Geral ,

A Unibanco Leasing S/A e a Dibens Leasing S/A, ambas companhias de capital aberto, controladas pelo Unibanco S/A, consultam-nos acerca da

possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99, e manifestam seu entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da

Lei 6.404/76, em decorrência da operação de incorporação objeto do presente processo, sob a alegação de que não haverá acionistas não controladores

tanto na Sociedade Incorporada (Unibanco Leasing), quanto na Sociedade Incorporadora (Dibens Leasing).

I - Descrição da Operação

2. A incorporação da Unibanco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil pela Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil será submetida à

aprovação de suas respectivas Assembléias, no final do mês de novembro de 2005;

3. O Unibanco Leasing e a Dibens Leasing são sociedades anônimas abertas controladas diretamente pelo Unibanco S/A;

4. Não existem acionistas minoritários com direitos a serem protegidos, uma vez que os únicos acionistas minoritários das Companhias são os

membros dos seus respectivos Conselhos de Administração, os quais apresentaram declarações por escrito (fls 6 a 10) concordando

inteiramente com a operação sugerida;

5. A Dibens Leasing não apresenta debêntures em circulação;

6. A Unibanco Leasing é emissora de debêntures simples, subordinadas, no montante de R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões

de reais), desde 10/01/2005, e com vencimento em 10/01/2020. A referida oferta foi realizada no âmbito do primeiro programa de distribuição

pública de Debêntures;

7. Ademais, dando continuidade a este programa, a mesma Companhia protocolizou, em 04/11/2005, uma nova emissão de debêntures de mesma

espécie, no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com vencimento após quinze anos da data de emissão.

II – Entendimento da Companhia

1. A incorporação pretendida se justifica na medida que ambas as Empresas têm a mesma atividade e pertencem ao mesmo grupo econômico;

2. Assim, a incorporação pretendida possibilitará o melhor aproveitamento das sinergias existentes entre as duas Sociedades e a obtenção de

melhor eficiência administrativa e financeira pelo Conglomerado Unibanco, além de redução do custo operacional da atividade, de tal forma que

estará concentrada em uma única Companhia;

3. O fato de que as Companhias envolvidas não possuem acionistas minoritários com direitos que precisam ser resguardados, na medida que os

únicos acionistas minoritários da Companhia são os membros dos seus respectivos Conselhos de Administração, que estão inteiramente de

acordo com a operação a ser realizada, e que adquiriram estas participações em caráter fiduciário, corrobora com o pedido de inaplicabilidade

da Instrução Normativa nº 319 da Comissão de Valores Mobiliários;

4. Ademais, aos debenturistas da Unibanco Leasing já estaria assegurada a proteção legal prevista no parágrafo primeiro do artigo 231 da Lei

6.404/76;

5. A aplicação da Instrução citada representaria, também, um procedimento dispendioso, pois as Companhias estariam suportando

desnecessariamente os elevados custos decorrentes das publicações e demais procedimentos exigidos, já que não haveria, como contrapartida,

a proteção de algum interesse de acionistas minoritários;

6. Em contrapartida, será publicado, tão logo a operação seja formalmente proposta aos acionistas das referidas Companhias pelos seus

respectivos órgãos de administração, fato relevante na forma do disposto na Instrução CVM nº 358/02, que conterá o inteiro teor da proposta

elaborada, além da informação aos debenturistas de que a eles será assegurada a proteção prevista no artigo 231 da Lei das S/A;

7. Quanto ao artigo 264 da lei 6.404/76, alegam a sua inaplicabilidade, dada a inexistência de acionistas não controladores nas Sociedades

Incorporadora e Incorporada, uma vez que os únicos acionistas, além do Unibanco S/A, são os membros dos seus respectivos Conselhos de

Administração, que adquiriram estas ações em caráter fiduciário, para fins do artigo 146 da referida lei, e nada tem a opor à operação;

8. A propósito, o §3º do referido artigo estabelece que, caso as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no

protocolo de Incorporação, sejam menos vantajosas que as resultantes do laudo de preços de mercado, os acionistas dissidentes poderiam optar

pelo reembolso fixado em tal laudo;

9. Entretanto, como não existe minoria a ser defendida, seria desnecessária a elaboração dos referidos laudos, evitando, dessa forma, o aumento

dos custos na operação, pois não trará qualquer tipo de benefício, na medida que não se estará protegendo eventual interesse de acionista

minoritário discordante da operação;

10. Ademais, serão apresentados os laudos de avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades Incorporada e Incorporadora, elaborados por

empresa especializada e todas as demais condições exigidas pela legislação societária;

11. As Companhias pretendem realizar as Assembléias para a aprovação da incorporação no final de novembro de 2005.

III – Análise

1. A Instrução CVM nº 319/99, que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, tem como objetivo

principal a proteção dos acionistas não controladores quando da ocorrência de operações da espécie, disciplinando:

I. A divulgação de informações;

II. O aproveitamento econômico e o tratamento do ágio e do deságio;

III. A relação de substituição das ações dos acionistas não controladores;

IV. A obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras;

V. O conteúdo do relatório da administração;

VI. Hipóteses de exercício abusivo do poder de controle; e

VII. O fluxo de dividendos dos acionistas não controladores.

2. No caso dos acionistas não controladores da Dibens Leasing S/A e Unibanco Leasing S/A, em verdade, a aplicação, na íntegra, da

Instrução CVM nº 319/99 não traria vantagens adicionais, representando apenas custos adicionais à operação, tendo em vista que os

únicos acionistas minoritários das Companhias são os membros dos seus respectivos Conselhos de Administração, os quais

apresentaram declarações por escrito concordando inteiramente com a operação sugerida;

3. Quanto ao pleito referente ao artigo 264 da LSA, na medida em que não existam acionistas minoritários nas sociedades a serem

incorporadas, com exceção dos membros atuais do Conselho de Administração, desse modo inexistindo aumento de capital na

sociedade incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justifica onerar a operação com a elaboração

de laudos de avaliação a preços de mercado;

4. No entanto, continuarão a ser observadas as demais condições exigidas pela legislação societária, inclusive a apresentação dos laudos

de avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias citadas, elaborados por empresa especializada;

5. Apesar de se tratar de incorporação efetuada por companhia aberta, no caso, a Dibens Leasing S/A, não se aplicam os artigos 136,

inciso IV e 137, inciso II, da LSA, pois apesar de caber o direito de recesso apenas aos acionistas não controladores da Unibanco

Leasing S/A, estes três conselheiros adquiriram as suas ações em caráter fiduciário, apenas para fins do artigo 146 da lei das S/A e

apresentaram declarações, em anexo a consulta, concordando inteiramente com a referida operação;

6. Para não suscitar dúvidas quanto ao direito dos debenturistas na operação de incorporação da Unibanco Leasing S/A, em princípio

seria necessária a aprovação desta por parte dos debenturistas, nos termos do artigo 231 da Lei 6.404/76, tendo em vista, conforme o

formulário IAN de 31/12/2004, que a Sociedade Incorporada é a própria emissora de R$2.400.000.000,00 em debêntures simples, além

de ter protocolizado nesta Autarquia, em 04/11/2005, uma nova emissão de debêntures, ora em análise;

7. Entretanto, esta aprovação não será necessária , uma vez que a Companhia afirma que respeitará o disposto no §1º do mesmo artigo, o

qual dispensa a realização da assembléia dos debenturistas, caso seja assegurado a estes o resgate de suas debêntures no prazo de

seis meses a contar da data de publicação das atas das assembléias que aprovarem a operação de Incorporação;

IV – Considerações Adicionais:

1. A consulta da Companhia é similar àquelas formuladas pelo Unibanco S/A em 19/03/2004, objeto do processo CVM/RJ/2004/2040; pela Cia

Piratininga de Força e Luz em 20/09/2004, objeto do processo CVM/RJ/2004/5914; pela AMBEV em 13/04/2005, objeto do processo

CVM/RJ/2005/2597; e pela Gafisa, objeto do processo CVM/RJ/2005/3735;

2. A propósito, o Colegiado deferiu parcialmente o pedido do Unibanco, em 06/04/2004, mediante a garantia da divulgação da operação de

incorporação, nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, atendendo, no que coubesse, às exigências previstas no artigo 2º da Instrução CVM nº

319/1999;

3. Além disso, que se observasse o disposto no artigo 12 desta última Instrução, no sentido de que as demonstrações financeiras que serviram de

base para operações de incorporação fossem auditadas por auditor independente registrada na CVM;

4. Em relação à consulta da Cia Piratininga, em reunião realizada em 25/10/2004, o Colegiado indeferiu o pleito sobre a dispensa de elaboração de

laudo de avaliação (a preços de mercado), conforme previsto no art.2º, inciso VI, da Instrução CVM nº 319/99, na operação de incorporação por

aquela Companhia da Draft 1 Participações (companhia fechada que controlava a sociedade incorporadora);

Continuação do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 188/2005 – fl. 05/05

5. Entretanto, em consulta similar, em 03/05/2005, o Colegiado deferiu o pedido, dispensando a aplicação integral do procedimento previsto na

Instrução CVM nº 319/99, notadamente quanto à publicação completa do fato, com as exigências ali previstas (sem prejuízo de um maior

detalhamento da operação no site da Cia, como autorizado pela Instrução CVM nº 358/02), e autorizando, com base na parte final do caput do

art.264 da LSA, a confrontar os patrimônios das Sociedades Incorporadora, Ambev, e Incorporada, Companhia Brasileira de Bebidas (CBB), com

base nos respectivos valores patrimoniais contábeis;

6. Em relação à consulta da GAFISA S/A, em reunião realizada em 28/06/2005, o Colegiado deferiu o pedido, dispensando a aplicação integral do

procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, bem como da aplicação do art. 264 da Lei das S/A, autorizando a utilização, como base para

a operação de incorporação, do balanço auditado da Gafisa S/A de 31.12.04 e os balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida

que os resultados encontravam-se integralmente refletidos no balanço consolidado da Gafisa de 31.12.04;

7. Apenas a título de esclarecimento, em julho/05, o Unibanco S/A adquiriu a totalidade da participação detida pelo Banco Dibens no capital social

da Dibens Leasing, correspondentes a mais de 99% do capital total, desta forma passando a ser o seu controlador direto.

V - Conclusão

Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da requerente, solicitando, se de acordo, seja a questão submetida à apreciação do

Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por: Original assinado por: Paulo Roberto Rodrigues Alves Elizabeth Lopez Rios Machado Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 Superintendente de Relações com Empresas em exercício

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