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CVM · Colegiado · 29/11/2005

Recurso nº RJ2005/7317

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7317

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METANOR S.A. – PROC. RJ2005/7317

Trata-se de recurso interposto por Metanor S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória devido à não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/168/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos ÍNTEGRA DA DECISÃO

Íntegra da Decisão

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº168/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

METANOR S.A. – METANOL DO NORDESTE

Processo CVM nº RJ2005/7317

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 18.10.05 por METANOR S.A., contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 devido à

não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 (DF’s/04), como dispõe o art. 2º da Instrução CVM nº273/98 (fls.

01/04).

A companhia solicita o cancelamento da referida multa e alega que enviou as demonstrações financeiras em 18.03.05 às 15:01:29, conforme comprovante

em anexo (fl. 02).

Em 27.10.05, foi enviado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº498/05, por meio do qual:

a. esclareceu que a multa foi aplicada pela não entrega do documento demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04

que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses

após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas,

se esta ocorrer em data anterior;

b.

informou que o documento entregue tempestivamente em 18.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP referente a 31.12.04, cuja entrega

encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, sendo certo que, até a presente data, o documento demonstrações

financeiras (DF’s) - que servem de base para o preenchimento do respectivo formulário DFP - ainda não foi entregue; e

c. solicitou o imediato envio, pelo Sistema IPE (através da "Categoria" Dados Econômico-Financeiros e "Tipo" Demonstrações Financeiras Anuais

Completas), do documento demonstrações financeiras (DF’s), bem como concedeu o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência dos termos

deste expediente, para que a companhia, querendo, complementasse o recurso apresentado, para que, então, o encaminhássemos à deliberação

do Colegiado da CVM, nos termos do §1º do art. 2 da Instrução CVM nº273/98.

Cabe ressaltar, que em atendimento ao referido ofício, a companhia, em 31.10.05, enviou, pelo Sistema IPE, as demonstrações financeiras referentes ao

exercício social findo em 31.12.04 e aditou seu recurso alegando, principalmente, que:

a. em que pese a existência de previsão constante no inciso I da Instrução CVM nº202, tem-se certo que todas as informações necessárias à

avaliação da situação econômico-financeira da companhia foram devidamente apresentadas por meio da DFP, no prazo hábil, sendo que dentre

essas informações, constavam ainda o relatório da administração, bem como, parecer dos auditores independentes;

b. por certo que a CVM tem conhecimento do todas as atividades da companhia, que sempre cumpridora dos seus prazos e observadora dos

ditames deste órgão, nunca deixou de adotar as medidas cabíveis, prontamente atendendo às solicitações definidas pelo mesmo;

c. no presente caso, entendeu a companhia, que o encaminhamento dos mesmos dados já apresentados à esta comissão, pelo Sistema IPE, se

daria de forma alternativa, uma vez que os dados apresentados pelo sistema CVMWIN em verdade refletem o total conteúdo das demonstrações

financeiras da companhia, contemplando, conforme já explicitado, tanto o relatório da administração quanto o parecer dos auditores

independentes.Assim, optou a companhia, por continuar apresentando suas informações pelo CVMWIN, como vinha procedendo;

d. a despeito do quanto acima explicitado, a companhia procedeu à regularização de sua documentação apresentando a esta Comissão, em

31.10.05, arquivo "metanor-2005.pdf", todos os dados econômico-financeiros anuais completos, por meio do protocolo nº 71844, regularizando,

desta forma, possível pendência existente perante esta Comissão;e

e. deste modo é que recorre a companhia, ao bom senso justiça deste Colegiado, requerendo a aplicação do quanto disposto no §9 do art. 11 da

Lei nº 6.358/76, sendo considerada a imediata regularização dos dados da companhia para efeito do afastamento da penalidade aplicada, em

especial, quando a quantia em questão se mostra em muito superior a qualquer "dano" possivelmente causado pela companhia , quando, em

verdade não ocorrido qualquer prejuízo a esta Comissão, em face da apresentação das mesmas informações nos prazos delineados, por meio

do sistema CVMWIN.

Entendimento da GEA-3

A aplicação da multa objeto do recurso foi motivada pelo não envio das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 que,

nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o

encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer

em data anterior.

Em análise ao recurso da companhia, verificamos que o documento encaminhado tempestivamente, em 31.03.05, foi o formulário de Demonstrações

Financeiras Padronizadas - DFP referente ao exercício social findo em 31.12.04 (cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do art. 16 da Instrução

CVM nº202/93), o que não exime a companhia da entrega das Demonstrações Financeiras, prevista no inciso I do art. 16 da citada Instrução.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METANOR S.A., tendo em vista que restou comprovado que as DF’s referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.04 foram enviadas somente em 31.10.05, ou seja, após o recebimento do referido Ofício SEP/GEA-3 nº498/05, de

27.10.05, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos

do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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