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CVM · Colegiado · 29/11/2005

Recurso nº RJ2005/7318

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7318

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIAGO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7318

Trata-se de recurso interposto por Fiago Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória devido à não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/169/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 169/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FIAGO PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ2005/7318

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 17.10.05 por FIAGO PARTICIPAÇÕES S.A., contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

6.000,00 devido à não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 (DF’s/04), como dispõe o art. 2º da Instrução

CVM nº273/98 (fls. 01/18).

A companhia alega que:

a. não é esta a situação real e verídica, de vez que o envio dos documentos ocorreu dentro do prazo legal, como faz prova a documentação em

anexo;

b. não há porque a recorrente se ver compelida a arcar com o ônus de pagar a multa ilegitimamente imposta, na forma da lei; e

c. assim restou demonstrada a insubsistência e improcedência do pedido contido na intimação

Em 27.10.05, foi enviado à companhia o OFIÌCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº495/05, por meio do qual:

a. esclareceu que a multa foi aplicada pela não entrega do documento demonstrações financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04

que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses

após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas,

se esta ocorrer em data anterior;

b.

verificou que o documento entregue tempestivamente em 18.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP referente a 31.12.04, cuja entrega encontrase prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, sendo certo que, até a presente data, o documento demonstrações financeiras

(DF’s) - que servem de base para o preenchimento do respectivo formulário DFP - ainda não foi entregue; e

c. solicitou o imediato envio, pelo Sistema IPE (através da "Categoria" Dados Econômico-Financeiros e "Tipo" Demonstrações Financeiras Anuais

Completas), do documento demonstrações financeiras (DF’s), bem como concedeu o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência dos termos

deste expediente, para que a companhia, querendo, complementasse o recurso apresentado, para que, então, o encaminhassemos à deliberação

do Colegiado da CVM, nos termos do §1º do art. 2 da Instrução CVM nº273/98.

Em atendimento ao referido ofício, a companhia, em 28.10.05, enviou pelo Sistema IPE as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo

em 31.12.04, mas não complementou o recurso já apresentado.

Entendimento da GEA-3

A aplicação da multa objeto do recurso foi motivada pelo não envio das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04 que,

nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o

encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer

em data anterior.

Em análise ao recurso da companhia, verificamos que o documento encaminhado tempestivamente, em 31.03.05, foi o formulário de Demonstrações

Financeiras Padronizadas - DFP referente ao exercício social findo em 31.12.04 (cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do art. 16 da Instrução

CVM nº202/93), o que não exime a companhia da entrega das Demonstrações Financeiras, prevista no inciso I do art. 16 da citada Instrução.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIAGO PARTICIPAÇÕES S.A., tendo em vista que restou comprovado que as DF’s

referentes ao exercício social encerrado em 31.12.04 foram enviadas somente em 28.10.05, ou seja, após o recebimento do referido Ofício SEP/GEA-3

nº495/05, de 27.10.05, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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