JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/12/2005

Recurso nº RJ2005/6749

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6749

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.188 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PATRICK BUTLER – PROC. RJ2005/6749

Trata-se de recurso interposto por Patrick Butler contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter ficado comprovada, por parte do Recorrente, graduação em curso superior. Em seu recurso, o Recorrente alegou que poderia ser utilizada a excepcionalidade do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 306/99, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda. O Relator, entretanto, entendeu que a exceção não deveria ser aplicada, pois, embora o Recorrente tenha envolvimento com o mercado de valores mobiliários, não realiza atividades que confiram a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator e negou provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM RJ 2005/6749

Reg. Col. 4939/2005

Assunto: Recurso

Interessado: Patrick Butler

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Patrick Butler contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu

pedido de credenciamento para o exercício de atividades de administração de carteira de valores mobiliários.

Dos Fatos

2. Em 19/09/2005, Patrick Butler enviou correspondência à CVM pedindo autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira. Em

anexo, enviou documentos para análise e autorização do exercício da atividade de administrador de carteira. (fls. 01-16)

3. Em 28/09/2005, a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 2 (GII-2) analisou a questão e concluiu que:

i. a documentação enviada por Patrick Butler não atende integralmente aos termos do art. 5º da Instrução CVM 306/99;

ii. a experiência profissional do requerente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, já que Patrick Butler não possui curso

superior completo e sua experiência foi adquirida atuando como operador de pregão e supervisor de operações;

iii. deve ser indeferido o pleito, tendo em vista o exposto e o disposto no art. 4º da Instrução CVM 306/99 (fls. 17).

4. Em 30/09/2005, a SIN se manifestou sobre o assunto, indeferindo o pedido de credenciamento de Patrick Butler para o exercício da atividade de

administrador de carteira, em virtude do não atendimento ao artigo 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99, consolidada pela Instrução 364/2002 (fls. 18).

Além disso, a SIN entendeu que não deve ser aplicada a excepcionalidade do art. 4º, § 1º, do mesmo dispositivo.

5. Em 20/10/2005, Patrick Butler apresentou recurso contra a decisão da SIN, alegando e solicitando que:

i. foi extremamente inoportuna a observação da SIN de que no seu entendimento não deve ser aplicada a excepcionalidade do art. 4º, § 1º, da

Instrução CVM 306/99, já que dá a impressão de que não adianta o solicitante impetrar recurso;

ii. o recurso apresentado tem como fundamento o art. 4º, incisos II e III e §1º, da Instrução CVM 306/99;

iii. a Instrução CVM 364/02 que altera a Instrução CVM 306/99 não modifica o entendimento quanto à impetração deste recurso;

iv. o ora recorrente possui vasta experiência no mercado de valores mobiliários, no qual atua há mais de vinte anos profissionalmente e de maneira

habitual;

v. sempre teve reputação ilibada;

vi. seja reformada a decisão da SIN e deferido o seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira.

VOTO

6. A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários. Segundo a Instrução CVM 306/99

(consolidada pela Instrução CVM 364/2002), o exercício desta atividade necessita de autorização da CVM, a qual depende da existência de alguns

requisitos, conforme se percebe a seguir na transcrição do art. 4º da referida Instrução:

Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa

natural domiciliada no País que tiver:

I- graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II- experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

III- reputação ilibada.

§ 1º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a

experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos.

§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado

possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários.

§ 3º Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação

do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não

remunerada.

§ 4º Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1º deste artigo, o interessado deve submeter à

apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de

valores mobiliários de terceiros.

7. No caso em questão, ao analisar o curriculum vitae de Patrick Butler (fls. 02-03), observa-se que este não possui curso superior completo, não

preenchendo um dos requisitos listados no art. 4º da Instrução CVM 306/99.

8. Ocorre que, apesar da Instrução CVM 306/99 exigir que a pessoa interessada no credenciamento para o exercício da atividade de administração tenha reputação ilibada, experiência profissional e curso superior completo, ela permite no seu art. 4º, § 1º, que, em caso excepcional, a exigência de curso superior possa ser dispensada, desde que seja comprovada a experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades de gestão de recursos de terceiros ou evidencie aptidão para essa atividade. 9. Assim, em sua defesa, Patrick Butler alega que deve ser utilizada esta excepcionalidade para que o seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira seja deferido, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda. 10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com o mercado de valores mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira. Com relação a essa questão, a SIN (Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor, uma vez que o requerente não possui curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação vigente." 11. Concordo com o posicionamento da SIN acima exposto, pois verifico que a apresentação de Patrick Bulter não comprova o atendimento ao art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99, consolidada pela Instrução 364/2002, nem se encontra na condição de excepcionalidade do art. 4º, § 1º, do mesmo dispositivo. 12. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do pedido de Patrick Butler a respeito do credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa