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CVM · Colegiado · 06/12/2005

Recurso nº RJ2005/8159

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8159

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE LUIZ RIBEIRO – PROC. RJ2005/8159

Trata-se de recurso interposto por Jorge Luiz Ribeiro contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pela não entrega Informação Anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/067/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 67/05.

De: GNA Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

PROCESSO Nº RJ-2005-8159

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: JORGE LUIZ RIBEIRO

Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física JORGE LUIZ RIBEIRO contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de

R$ 3.000,00, em razão da não entrega da Informação Anual (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº

308/99.

2. Em sua carta (fls. 02 e 03/04), o recorrente alegou que não encaminhou as referidas Informações Periódicas, em razão de ter tido seu registro

deferido, em caráter provisório, durante o exercício de 2004, e que o mesmo somente foi complementado no ano de 2005, motivo pelo qual

entendeu que as informações cadastrais somente deveriam ser enviadas em 2006.

3. Nesse sentido, o recorrente solicita ao Colegiado que seja cancelada a multa descrita no parágrafo 1º; e que no caso de negativa do seu pedido, requer

o parcelamento, alegando não possuir condições financeiras de quitar o valor à vista.

4. Cumpre-nos observar que, o registro de AIPF foi concedido ao sr. JORGE LUIZ RIBEIRO, em caráter provisório, aguardando que o mesmo se

submetesse e apresentasse o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, conforme determinação contida na Deliberação CVM Nº

466/03, de 26/12/2003, em virtude da regulamentação do referido exame pela Resolução CFC Nº 989, de 11/12/03.

5. Ressaltando que tal fato não eximia o referido auditor da apresentação da informação anual do ano de 2004, já que o mesmo, a partir da data de

concessão do registro provisório, estava autorizado a atuar no MVM, conforme o Ato Declaratório Nº 7847, de 02/07/2004.

6. Ademais, convém destacar que o recorrente havia sido devidamente comunicado da obrigatoriedade de envio da Informação Anual e do prazo limite

para seu encaminhamento, conforme disposto no item 4 do Ofício/CVM/SNC/GNA/n° 411/04, de 06/07/2004 (fls. 05 e 06), recebido em 12/07/2004,

conforme cópia do Aviso de Recebimento acostada à folha 07, referente ao deferimento do pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica,

como segue:

"4. Outrossim, observamos que, nos termos da Instrução CVM N° 308/99, ao se registrar o Auditor Independente se compromete a

manter atualizadas as suas informações cadastrais, comunicando eventuais alterações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da

sua ocorrência (artigo 17), além de, anualmente, encaminhar a Informação Anual (Anexo VI, da Instrução CVM N° 308/99), até o

último dia útil do mês de abril (artigo 16)." (g.n.)

7. Adicionalmente, cabe ressaltar que não obstante ter impetrado o presente recurso, a recorrente permanece inadimplente quanto à remessa das

informações periódicas (ano-base 2004) objeto da multa cominatória aplicada, apesar de constar em sua carta que estaria enviando tais informações.

8. Complementarmente, cabe registrar que o presente recurso é intempestivo, o recorrente ingressou com o mesmo em 09/11/05, ultrapassando o prazo

de dez dias, após a notificação da multa, ocorrida em 21/10/05 (fl. 08), conforme estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Instrução CVM Nº 273/98.

9. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da

decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.

SIMONE FIGUEIRAS NUNES

Analista de Normas de Auditoria

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – Em exercício

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