CVM · Colegiado · 06/12/2005
Recurso nº RJ2005/8159
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8159
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE LUIZ RIBEIRO – PROC. RJ2005/8159
Trata-se de recurso interposto por Jorge Luiz Ribeiro contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pela não entrega Informação Anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/067/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 67/05.
De: GNA Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº RJ-2005-8159
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: JORGE LUIZ RIBEIRO
Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física JORGE LUIZ RIBEIRO contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de
R$ 3.000,00, em razão da não entrega da Informação Anual (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº
308/99.
2. Em sua carta (fls. 02 e 03/04), o recorrente alegou que não encaminhou as referidas Informações Periódicas, em razão de ter tido seu registro
deferido, em caráter provisório, durante o exercício de 2004, e que o mesmo somente foi complementado no ano de 2005, motivo pelo qual
entendeu que as informações cadastrais somente deveriam ser enviadas em 2006.
3. Nesse sentido, o recorrente solicita ao Colegiado que seja cancelada a multa descrita no parágrafo 1º; e que no caso de negativa do seu pedido, requer
o parcelamento, alegando não possuir condições financeiras de quitar o valor à vista.
4. Cumpre-nos observar que, o registro de AIPF foi concedido ao sr. JORGE LUIZ RIBEIRO, em caráter provisório, aguardando que o mesmo se
submetesse e apresentasse o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, conforme determinação contida na Deliberação CVM Nº
466/03, de 26/12/2003, em virtude da regulamentação do referido exame pela Resolução CFC Nº 989, de 11/12/03.
5. Ressaltando que tal fato não eximia o referido auditor da apresentação da informação anual do ano de 2004, já que o mesmo, a partir da data de
concessão do registro provisório, estava autorizado a atuar no MVM, conforme o Ato Declaratório Nº 7847, de 02/07/2004.
6. Ademais, convém destacar que o recorrente havia sido devidamente comunicado da obrigatoriedade de envio da Informação Anual e do prazo limite
para seu encaminhamento, conforme disposto no item 4 do Ofício/CVM/SNC/GNA/n° 411/04, de 06/07/2004 (fls. 05 e 06), recebido em 12/07/2004,
conforme cópia do Aviso de Recebimento acostada à folha 07, referente ao deferimento do pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica,
como segue:
"4. Outrossim, observamos que, nos termos da Instrução CVM N° 308/99, ao se registrar o Auditor Independente se compromete a
manter atualizadas as suas informações cadastrais, comunicando eventuais alterações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
sua ocorrência (artigo 17), além de, anualmente, encaminhar a Informação Anual (Anexo VI, da Instrução CVM N° 308/99), até o
último dia útil do mês de abril (artigo 16)." (g.n.)
7. Adicionalmente, cabe ressaltar que não obstante ter impetrado o presente recurso, a recorrente permanece inadimplente quanto à remessa das
informações periódicas (ano-base 2004) objeto da multa cominatória aplicada, apesar de constar em sua carta que estaria enviando tais informações.
8. Complementarmente, cabe registrar que o presente recurso é intempestivo, o recorrente ingressou com o mesmo em 09/11/05, ultrapassando o prazo
de dez dias, após a notificação da multa, ocorrida em 21/10/05 (fl. 08), conforme estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Instrução CVM Nº 273/98.
9. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da
decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.
SIMONE FIGUEIRAS NUNES
Analista de Normas de Auditoria
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – Em exercício
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