CVM · Colegiado · 06/12/2005
Recurso nº RJ2005/8191
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8191
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERINEU CLÓVIS XAVIER – PROC. RJ2005/8191
Trata-se de recurso interposto por Erineu Clóvis Xavier contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não encaminhamento da Informação Anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/064/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 064/05. De: GNA Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-8191 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: ERINEU CLÓVIS XAVIER Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se de recurso intempestivo do Auditor Independente – Pessoa Física ERINEU CLÓVIS XAVIER, apresentado fora do prazo estabelecido (fl. 10), conforme o item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (fl. 07), reduzida em 50% (cinqüenta por cento) totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do disposto no § único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, retratado na guia nº 32.106 (fls. 04 e 07), em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 01), o recorrente alegou que no ano de 2004 não realizou qualquer trabalho de auditoria no âmbito do MVM, e que está enviando o relatório das auditorias realizadas após abril do corrente ano. 3. Por fim, o apelante solicita a extinção da multa, tendo em vista a regularização da pendência. 4. Da análise das argumentações do Auditor Independente, verificamos a existência do desconhecimento das normas que regem a atividade de auditoria no âmbito desta CVM (especificamente a Instrução CVM n.º 308/99), haja vista que não existe previsão de isenção de apresentação das informações periódicas anuais para aqueles auditores que não possuam clientes no âmbito do MVM, e tampouco a figura da remição da multa em caso de atendimento intempestivo das exigências. 5. Cumpre-nos observar, não como agravante, mas como informação adicional a esta análise, que o recorrente é reincidente em não encaminhar as informações periódicas. Conforme verificado no sistema de multas, o recorrente não enviou as informações dos anos de 2004, 2003 e 1999 (fls. 07, 08 e 09), e que as mesmas permanecem pendentes de pagamento. 6. Em razão dos fatos acima mencionados, não foi apresentado qualquer argumento por parte do recorrente que viesse a ser justificado o provimento deste recurso, razão pela qual sou de opinião de que seja mantida a multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução em 50 % (cinqüenta inteiros por cento) nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99. À superior consideração, Em 17/11/2005. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria De acordo À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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