CVM · Colegiado · 06/12/2005
Recurso nº RJ2005/8427
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8427
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2005/8427
Trata-se de recurso interposto por BIC Arrendamento Mercantil S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pela não entrega das Demonstrações Financeiras (exercício findo em 31.12.04), da 1ª ITR/05 e da Ata da Assembléia Geral Ordinária (exercício findo em 31.12.04). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/176/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 176/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Processo CVM nº RJ2005/8427
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recursos protocolizados na CVM, em 17.11.05, por BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (fls. 01 e 06), contra a
aplicação de multas cominatórias aplicadas pela não entrega dos documentos listados abaixo, conforme disposto no art. 18, incisos I, III e IV da Instrução
CVM nº 202/93, cabendo ressaltar que as mesmas são limitadas a 60 dias de atraso, de acordo com a Instrução CVM n° 273/98:
a. Demonstrações Financeiras (DF´s) referentes ao exercício social findo em 31.12.04, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 03)
b. 1ª ITR/2005, no valor de R$ 12.000,00 (fl. 02); e
c. Ata da Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12. 04, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 07).
Em seus recursos, a Companhia solicita o cancelamento das referidas multas, alegando, principalmente, que:
a. os documentos cujo envio estão constando como pendentes, foram encaminhados dentro do prazo previsto, conforme relação anexa obtida no
site dessa própria Comissão; e
b. em atendimento ao solicitado na intimação n° 31367, datada de 29.09.05, estamos enviando anexa a Ata da Assembléia Geral Ordinária
realizada em 25.04.05.
A Companhia envia, em anexo, cópias das intimações, lista dos documentos entregues pela BIC, extraída do site da CVM e a Ata da AGO realizada em
25.04.05.
Entendimento da GEA-3
No que tange à multa pelo não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04, cabe destacar que, em consulta ao
Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não enviou as DF’s à CVM.
Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.04
que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após
o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer
em data anterior.
Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 22.02.05 foi, na verdade, o formulário DFP referente a
31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93.
Com relação à multa pelo não envio da 1ªITR/2005, deve-se ressaltar que, de fato, a Companhia enviou o referido formulário dentro do prazo
estabelecido, conforme atesta o protocolo de entrega n° 0015742 (fl. 11). No entanto, não foi possível acessar, nas consultas realizadas aos Sistemas
IPE, SAF/IAN (fl. 12) e SCRED (fl. 13), o conteúdo do referido arquivo.
Devido a tal problema, entramos em contato com a SSI, em 24.11.05, que nos informou que o exame dos registros do sistema SAF/IAN indica que a BIC
Arrendamento Mercantil apresentou o primeiro ITR de 2005 em 16.05.05. Ademais, ressalta que alguma anomalia durante a carga do ITR pode ter
causado a indisponibilidade da maioria das informações nele contidas que é observada na consulta do mesmo através do SAF/IAN. Foi solicitada à
BOVESPA orientação sobre qual procedimento deve ser efetuado para recuperar a integridade do formulário (fl. 14).
Em 25.11.05, de acordo com a SSI, foi dada nova carga no arquivo, que se encontra disponível para consulta (fl. 15). Isto posto, o recurso relativo à multa
pelo não envio da 1ªITR/2005 será acatado pela SEP, pelo que cancelaremos a referida multa.
No tocante à multa aplicada pela não entrega da Ata da AGO realizada em 25.04.05, restou comprovado, em consulta ao Sistema IPE, que não houve
o envio do mencionado documento.
Assim sendo, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados pela Companhia relativos às DF´s e a Ata da AGO, e pela manutenção das multas,
tendo em vista que restou comprovado que ela não enviou os documentos supramencionados, pelo que encaminhamos o presente processo a esta
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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