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CVM · Colegiado · 27/12/2005

Recurso nº RJ2005/3726

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3726

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – DOUGLAS DURAN – PROC. RJ2005/3726

Trata-se de recurso impetrado por Douglas Duran contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários. Informou a Relatora que, apesar de ter sido reconhecido pela própria área técnica o excelente currículo do Requerente, sua experiência profissional na administração de recursos de empresas que não atuam na área de mercado de capitais não se coaduna com a exigida pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99. Assim, ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do Recurso apresentado, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/3726 (Reg. Nº 4961/2005)

INTERESSADO: Douglas Duran

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento de pedido de credenciamento para exercício de atividades de administração de carteira de

valores mobiliários

RELATORA: Norma Jonssen Parente

VOTO

EMENTA: A autorização para cadastramento de administrador de carteira de valores mobiliários deve atender os requisitos impostos pelo art. 4 o da

Instrução CVM nº 306/99. A experiência profissional em empresa que não seja voltada para o mercado de capitais é insuficiente para configurar a

exigência do inciso II do art. 4o da referida Instrução.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso impetrado pelo Sr. Douglas Duran, na qualidade de Diretor Superintendente e Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado

da ABRILPREV Sociedade de Previdência Privada, Recorrente, questionando a decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer

atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.

2. Em atendimento ao disposto no artigo 4o da Instrução CVM nº 306/99, o Recorrente anexou ao seu pedido os seguintes documentos: curriculum vitae;

formulário cadastral preenchido; cópia de diploma de conclusão de curso superior e dos demais cursos mencionados no currículo; cópia de CPF e

identidade; declaração do empregador atual atestando as atividades desenvolvidas pelo Recorrente no âmbito da empresa e o período em que elas

foram realizadas; e declaração do próprio Recorrente (fls. 06 a 15).

3. A área técnica analisou os documentos apresentados e concluiu que o requisito do artigo 4o, II, da Instrução CVM nº 306/99 não foi atendido, pois faltou

a demonstração da experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação em atividades diretamente

relacionadas com o mercado de valores mobiliários. Os documentos permitiram inferir que o Recorrente não tem experiência profissional em

administração de recursos de terceiros, pois a experiência obtida na administração de seus próprios investimentos ou de recursos de empresas que não

atuam no mercado de capitais ou na área financeira não serve para os efeitos do requerido pela Instrução (fls. 53 e 54). Em razão disso, o pedido foi

indeferido devido à falta de atendimento às exigências legais.

4. Insatisfeito com a decisão da área técnica, o Recorrente impetrou Recurso, em que alega possuir longa experiência profissional na gestão de recursos

de terceiros cumulada em vinte e um anos de trabalho, visto ter atuado como gerente de tesouraria e de operações financeiras da Editora Abril no período

de março de 1978 a julho de 1991, atuando diretamente em operações financeiras de captação e aplicação de recursos, mercado de futuros, opções,

hedging, lançamentos de papéis no exterior, tais como debêntures, eurobonds e commercial paper, e como Chief Financial Officer da Tevecap entre 1991

e 1999, também atuando em funções relacionadas à gerência de recursos (fls. 55 a 61).

5. Ao apreciar o recuso, ante a ausência de elementos novos, a área técnica manteve a posição de indeferir o pedido, uma vez que a experiência em

administração de recursos de companhia aberta não serve para os efeitos do previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99 e (fl. 76).

FUNDAMENTAÇÃO

6. A autorização para o credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários depende da apresentação dos documentos exigidos pelo

artigo 5(1)o da Instrução CVM nº 306/99, dentre os quais merece destaque as informações previstas no item I, e da satisfação das condições impostas

pelo artigo 4o que dispõe:

"Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

I - graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II - experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na

área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente

relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários; e

III - reputação ilibada.

Parágrafo único. A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste

artigo, desde que comprovada a experiência profissional especificada no inciso II de, no mínimo, sete anos."

7. Dentre os cargos ocupados ao longo de sua carreira profissional, como se verifica de suas informações prestadas, o Recorrente foi Gerente de

Tesouraria e de Operações Financeiras da Editora Abril entre março de 1978 e julho de 1991 - tendo exercido as funções de gestão financeira, atuando

em operações de mercado futuro, opções, hedging, lançamentos de papéis no exterior, como, por exemplo, debêntures, eurobond e commercial paper - e

Chief Financial Officer da TVA entre agosto de 1991 e dezembro de 1998, onde teria gerido as áreas de contabilidade, tesouraria, planejamento, novos

negócios, suprimentos, auditoria e jurídico.

8. Logo, apesar de ter sido reconhecido pela própria área técnica o excelente currículo do Requerente, nota-se que a sua experiência profissional na

administração de recursos de empresas que não atuam na área de mercado de capitais não se coaduna com a exigida pelo artigo 4º da Instrução. Cabe

acrescentar que a atividade-fim tanto da Editora Abril como da TVA não está relacionada diretamente com o mercado de capitais, uma vez que não têm

como objeto a prestação de serviços de administração de recursos de terceiros ou no mercado financeiro ou de capitais.

9. Dessa forma, parece-me razoável a conclusão da área técnica no sentido de que, caso fosse possível considerar a experiência em área financeira de

sociedade comercial para fins de credenciamento como administrador de carteira, qualquer microempresário poderia obtê-lo. Por conseguinte, entendo

que o pedido de credenciamento do Recorrente carece da base legal necessária para sua concessão.

CONCLUSÃO

10. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do Recurso apresentado, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Art. 5º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos: I - curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4º desta Instrução;

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