CVM · Colegiado · 10/01/2006
Recurso nº RJ2004/5086
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5086
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – ECOINVEST ASSESSORIA DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2004/5086
Trata-se de recurso interposto por Ecoinvest Assessoria Desenvolvimento e Participações Ltda. contra decisão da SIN que indeferiu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários - pessoa jurídica, por descumprimento do artigo 7°, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99. Pelos motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ2004/5086
Reg. EXE/CGP Nº 4962/2005
Assunto: Consulta
Recorrente: Ecoinvest Assessoria – Desenvolvimento e Participações Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
01. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) submete à apreciação deste Colegiado Recurso sobre pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários (pessoa jurídica) da Ecoinvest Assessoria – Desenvolvimento e Participações Ltda.
("Ecoinvest").
02. O credenciamento foi solicitado, em 04.08.04, tendo sido instruído com os documentos de fls. 02 a 25.
03. Em 30.08.04, a SIN, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº946/2004, de fls. 28, exigiu que lhe fossem remetidos os documentos previstos nos artigos
7º e 8º da Instrução CVM nº 306/99(1), e que também se providenciasse o credenciamento do Sr. Carlos de Mathias Martins, como administrador de
carteira – pessoa física.
04. Pelo OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº042/05, de 10.01.05, fls. 30, aquela superintendência comunicou o indeferimento do pedido por descumprimento das
exigências formuladas acima apontadas.
05. Em 24.01.05, a Ecoinvest, em petição de fls. 35 e 36, solicitou a reconsideração da decisão que indeferira o seu credenciamento, alegando, em
síntese, que havia tomado a iniciativa de promover as exigências anteriormente formuladas; que alterações societárias estavam em vias de registro
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que o pedido de atualização do cartão de inscrição no CNPJ/MF já havia sido feito à Delegacia da
Receita Federal.
06. Em 15.02.05, a SIN reconsiderou a decisão que indeferiu o pleito, e, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº184/05, de fls. 58, formulou as seguintes
exigências: (i) alteração do Código de Atividade Econômica – CNAE-Fiscal da empresa, de forma a enquadrá-la em atividades de intermediários em
transações de títulos e valores mobiliários – administração de carteira de títulos e valores mobiliários para terceiros, devendo ser enviada cópia do cartão
de inscrição no CNPJ devidamente atualizado; e (ii) alteração do contrato social da empresa, de forma que o sócio responsável pela administração da
carteira de valores mobiliários de terceiros da empresa não detenha outra responsabilidade na empresa, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 7º, da
Instrução CVM nº 306/99, devendo ser enviada cópia do contrato social alterado devidamente consolidado e registrado em cartório de títulos e
documentos.
07. Em 15.03.05, foi prorrogado o prazo para alteração e registro do Contrato Social, consoante o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº567/05 (fls. 88).
08. Em 13.06.05, a Ecoinvest requereu nova prorrogação, o que veio a ser negado pela SIN, a qual, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº721/05, de
15.06.05, junto à fl. 102, indeferiu o credenciamento por decurso de prazo.
09. Em 01.07.05, a Ecoinvest apresentou novo pedido de reconsideração dirigido ao Colegiado, junto à fl. 104, através do qual solicitou o sobrestamento
do feito para posterior juntada do contrato social consolidado.
10. Em 08.09.05, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº1089/05, de fl. 139, a SIN solicitou à requerente a comprovação de que se adequara ao inciso II do
art. 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que, para a autorização de administrador - pessoa jurídica, exige a atribuição da responsabilidade pela administração
de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM.
11. Em razão do não cumprimento da exigência acima, a SIN manteve a decisão que inferiu o credenciamento, em despacho de fls. 154, encaminhando
os autos ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM n° 463/03.
É o Relatório.
Voto
12. A Ecoinvest insurge-se contra a decisão, de fls. 102, da SIN, que indeferiu o credenciamento para o exercício da atividade de administração de
valores mobiliários – pessoa jurídica, pelo não atendimento à exigência de que trata o inciso II do art. 7º, da Instrução CVM nº 306/99.
13. Ao elencar os requisitos necessários à obtenção do credenciamento, o artigo 7° da referida instrução, no inciso II, exige que a pessoa jurídica
interessada atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a
exercer a atividade pela CVM.
14. No caso em tela, por diversas vezes, a mencionada exigência constante da instrução foi feita à Ecoinvest, tendo essa, em todas as ocasiões em que
se dirigiu à área técnica, se resumido a solicitar a juntada da cópia do seu contrato social arquivado na registro competente, com a inclusão de cláusula
que apenas apontava um de seus sócios como responsável pela administração de carteira.
15. A mesma iniciativa tomou a interessada através da petição, que ensejou o encaminhamento destes autos ao Colegiado (fls. 104). Como bem
esclareceu a área técnica, em várias manifestações constantes dos autos, o credenciamento prévio de um responsável técnico, pessoa física, vinculada à
pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de administração de carteira, é requisito essencial, que, como sabemos, não fica suprido, com a mera
alteração do contrato social, que faz constar cláusula com a indicação de um sócio para assunção daquela responsabilidade.
16. Desta forma, entendo que não há reparo a fazer na decisão da área técnica, devendo, por conseguinte, ser mantida a negativa de credenciamento,
nos termos do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-721/05, de fls. 102.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2006.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Foram solicitados: cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF atualizado, a designação no contrato social do responsável pelas atividades de administração de carteira de valores mobiliários da sociedade e o contrato social, devidamente atualizado, consolidado e homologado junto aos órgãos competentes.
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