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CVM · Colegiado · 20/12/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8334

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C – PROC. RJ2005/8334

Trata-se de recurso apresentado pelo Auditor Independente - Pessoa Jurídica Magnus Auditores e Consultores S/C contra decisão da SNC que aplicou multa cominatória pela não entrega das informações periódicas (ano-base 2004), conforme determina o art. 16 da Instrução CVM n° 308/99. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/n° 70/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 70/05. De: GNA Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-8334 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão da não entrega das informações periódicas (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2 Inicialmente, é relevante destacar que o recurso ora em exame é intempestivo, visto que a comunicação foi recebida pelo recorrente em 11.10.2005 (conforme comprovante anexo), sendo que a interposição ocorreu apenas em 08.11.2005 (conforme data da carta, fls. 03), caracterizando a inobservância ao disposto no item I, da Deliberação CVM n.º 463/2003. 3. Em sua carta (fls. 02 e 03), o recorrente alegou que no ano de 2004 não realizou qualquer trabalho de auditoria e que, por um erro material de seus controles não teria apresentado tais informações periódicas. Afirma, ainda, que por não ter clientes no âmbito do MVM, passou o ano inteiro sem contato com a CVM e suas normas. 4. Adicionalmente, expõe que, em sua opinião, a não apresentação das informações periódicas em nada prejudicou a "nobre função fiscalizadora da CVM, dada a inexistência de informações de interesse do mercado de valores mobiliários, além de solicitar a revisão do valor da multa que foi aplicada. 5. Da análise das argumentações do Auditor Independente, verificamos a existência do desconhecimento das normas que regem a atividade de auditoria no âmbito desta CVM (especificamente a Instrução CVM n.º 308/99), posto que não existe previsão de isenção de apresentação das informações periódicas anuais para aqueles auditores que não possuam clientes. Interessante observar, também, que o recorrente não encaminhou as informações periódicas dos anos de 1997 e 2003, (anexos), além daquelas de 2004 (objeto da multa recorrida). As informações periódicas referentes ao exercício de 2004 foram apresentadas junto com o recurso em análise. Portanto, o auditor é reincidente e conhece a necessidade de remessa das informações periódicas, posto que já foi penalizado com a aplicação de multa cominatória pelo atraso de apresentação das informações de 1997 e 2003. 6. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99. À superior consideração, Em 28/11/2005. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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