CVM · Colegiado · 20/12/2005
Recurso nº RJ2005/8870
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8870
Inteiro teor
4.712 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. – PROC. RJ2005/8870
Trata-se de recurso apresentado pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. contra decisão da SEP que aplicou multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04, conforme determina o art. 18, inciso I da Instrução CVM n° 202/93. Após analisar o recurso, o Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/n° 181/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos RJ2005/3646 E RJ2005/3711
RJ2005/3646 e RJ2005/3711
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 181/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A.
Processo CVM nº RJ2005/8870
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM, em 25.11.05, por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. (fls. 02/05), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (fl. 08) pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício
social findo em 31.12.04, conforme disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93.
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:
a. a CVM aplicou sanção cominatória à Companhia, fundamentada no inciso I do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, o qual dispõe:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n°
6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em
moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor
independente:
a. até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou
b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à
referida letra ‘a’";
a. as DF´s foram apresentadas em 14.02.05 (fl. 09), sendo que a Assembléia Geral Ordinária realizou-se em 29.04.05, portanto, a Companhia
atendeu ao disposto na alínea ‘a’ transcrita acima;
b. o Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstrações de Origens e
Aplicações de Recursos, Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras e o Parecer dos Auditores Independentes, referentes ao exercício
social encerrado em 31.12.04 foram disponibilizados aos acionistas de acordo com a legislação societária vigente. Assim, conforme já afirmado
e comprovado, constata-se que foi atendido, também, o disposto na alínea ‘b’ acima transcrita; e
c. face ao exposto, requer que a sanção cominatória seja desconsiderada e que seja restituído o valor integral da mesma.
2. A Companhia envia, em anexo, ata da RCA, realizada em 29.04.05, que elegeu o DRI da Companhia, cópia da intimação, protocolo de envio da
DFP e cópia da publicação das DF´s no Diário Oficial e no Jornal Vale Paraibano.
Entendimento da GEA-3
3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04.
4. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em
31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de
até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição
dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
5. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 14.02.05 foi, na verdade, o formulário DFP
referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela não enviou as DF´s, pelo
que encaminhamos o presente processo a esta Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art.
2° da Instrução CVM n° 273/98
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: RJ2005/3646 e RJ2005/3711.