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CVM · Colegiado · 20/12/2005

Recurso nº RJ2005/8870

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8870

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. – PROC. RJ2005/8870

Trata-se de recurso apresentado pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. contra decisão da SEP que aplicou multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04, conforme determina o art. 18, inciso I da Instrução CVM n° 202/93. Após analisar o recurso, o Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/n° 181/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos RJ2005/3646 E RJ2005/3711

RJ2005/3646 e RJ2005/3711

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 181/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A.

Processo CVM nº RJ2005/8870

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM, em 25.11.05, por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. (fls. 02/05), contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (fl. 08) pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício

social findo em 31.12.04, conforme disposto no art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 202/93.

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. a CVM aplicou sanção cominatória à Companhia, fundamentada no inciso I do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, o qual dispõe:

"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n°

6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em

moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor

independente:

a. até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à

referida letra ‘a’";

a. as DF´s foram apresentadas em 14.02.05 (fl. 09), sendo que a Assembléia Geral Ordinária realizou-se em 29.04.05, portanto, a Companhia

atendeu ao disposto na alínea ‘a’ transcrita acima;

b. o Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstrações de Origens e

Aplicações de Recursos, Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras e o Parecer dos Auditores Independentes, referentes ao exercício

social encerrado em 31.12.04 foram disponibilizados aos acionistas de acordo com a legislação societária vigente. Assim, conforme já afirmado

e comprovado, constata-se que foi atendido, também, o disposto na alínea ‘b’ acima transcrita; e

c. face ao exposto, requer que a sanção cominatória seja desconsiderada e que seja restituído o valor integral da mesma.

2. A Companhia envia, em anexo, ata da RCA, realizada em 29.04.05, que elegeu o DRI da Companhia, cópia da intimação, protocolo de envio da

DFP e cópia da publicação das DF´s no Diário Oficial e no Jornal Vale Paraibano.

Entendimento da GEA-3

3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04.

4. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em

31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de

até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição

dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

5. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 14.02.05 foi, na verdade, o formulário DFP

referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Companhia, tendo em vista que restou comprovado que ela não enviou as DF´s, pelo

que encaminhamos o presente processo a esta Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art.

2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: RJ2005/3646 e RJ2005/3711.

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