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CVM · Colegiado · 03/01/2006

Recurso nº RJ2005/6535

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6535

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIA LUCIA ARAÚJO ROCCO – PROC. RJ2005/6535

Trata-se de recurso interposto por Maria Lucia Araújo Rocco contra decisão da SIN que negou seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, uma vez que não comprovou o atendimento aos requisitos de experiência profissional exigidos pelo art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A Recorrente argumentou que ocupou, por mais de 15 anos, a gerência de administração e finanças do Aeroporto Santos Dumont e que, entre agosto de 2001 e fevereiro de 2003, foi membro do conselho fiscal do Instituto Infraero de Seguridade Social – Infraprev. Solicitou, ainda, que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução CVM nº 364/02. O Relator apresentou voto concordando com os argumentos da SIN, esclarecendo, apenas, que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP não é aproveitável para a contagem do prazo de 3 anos, que exige função em que se tome decisões de investimento, servindo, no entanto, para a comprovação de "experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários". No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, entende o Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso. VIDE DECISÃO DE 05.12.06 (PROC. RJ2006/8187) QUE MUDOU ESSE ENTENDIMENTO Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSOS CVM RJ 2005/6535

Reg. Col. n° 4970/05

Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do registro de administrador de carteira.

Interessada: Maria Lúcia de Araújo Rocco.

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Voto

01. Maria Lúcia de Araújo Rocco teve seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários negada, uma

vez que não comprovou o atendimento aos requisitos de experiência profissional exigido pelo art. 4º, II da Instrução 306/99 ("experiência profissional de,

pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na área de administração de recursos de terceiros ou experiência

profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários"). Ela interpôs recurso

contra essa decisão, argumentando, quanto à experiência profissional, que (i) ocupou, por mais de 15 anos, a gerência de administração e finanças do

Aeroporto Santos Dumont, (ii) substituiu, por diversas vezes, o Superintendente de tal aeroporto, e (iii) dentre as atribuições do cargo de gerente,

constava a busca permanente pela "otimização da rentabilidade dos negócios" e o controle da aplicação dos recursos orçamentários. Em seu pedido de

credenciamento, informou que, entre agosto de 2001 e fevereiro de 2003, foi membro do conselho fiscal do Instituto Infraero de Seguridade Social –

Infraprev. No recurso, a requerente ainda solicitou que a CVM excepcionasse-a da comprovação da experiência profissional com base no seu "notório

saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução 364/02.

02. Adicionalmente, tendo em vista que a CVM permitiu, por meio da Deliberação 475/04, que as entidades fechadas de previdência privada, gerissem os

fundos de investimento exclusivo de que fossem titulares, o indeferimento do credenciamento da requerente implicaria o cerceamento de "direito líquido e

certo das próprias Entidades Fechadas de Previdência Complementar promoverem a administração de seus recursos garantidores próprios".

03. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (" SIN") manteve sua decisão. A SIN apresentou, como

principais argumentos, os seguintes:

(i) "[p]raticamente toda a experiência profissional da interessa em administração de recursos de terceiros é relativa a

empresa que não atua na área de mercado financeiro ou de capitais citada como exigência pelo artigo 4º da Instrução

CVM nº 306/99";

(ii) "[a] experiência da interessada no fundo de pensão se resume a menos de 2 anos como conselheira fiscal, o que

não evidencia aptidão para administração de recursos, e como diretora de administração e finanças desde julho de

2005 não é suficiente para atender o artigo 4º da supra citada IN";

(iii) "[a] administração de recursos das [Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPP")] pode ser feita

diretamente pelas próprias entidades ou através de terceirização da gestão de seus recursos. Não precisa ser

necessariamente realizada por fundos exclusivos geridos pela própria EFPP";

(iv) a requerente não comprovou notório saber.

04. Concordo com os argumentos da SIN acima apresentados. Esclareço apenas que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP não é

aproveitável para a contagem do prazo de 3 anos, que exige função em que se tome decisões de investimento. O cargo de conselheira fiscal de EFPP

serve, no entanto, para a comprovação de "experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no

mercado de valores mobiliários". No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de

experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.

Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2.006

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

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