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CVM · Colegiado · 04/04/2006

Recurso nº RJ2005/5887

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/5887

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – IRAK REGINATO CRAVEIRO – PROC. RJ2005/5887

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Irak Reginato Craveiro em face de decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não possuía experiência profissional em administração de carteira. Após analisar os documentos apresentados pelo Recorrente, o Relator verificou que este não possui experiência profissional em gestão de recursos de terceiros, não preenchendo portanto o inciso II do art. 4º da Instrução CVM 306/99. Observou ainda que a experiência adquirida pelo recorrente mediante a aplicação de recursos próprios e de familiares (através de clube de investimento) no mercado financeiro não supre a exigência do referido dispositivo, já que se trata de gestão de recursos próprios, e não de terceiros. Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto, indeferindo o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira apresentado pelo Sr. Irak Reginato Craveiro. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM 2005/5887

Assunto: Apreciação de Recurso

Interessado: Irak Reginato Craveiro

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Irak Reginato Craveiro em face de decisão da Superintendência de Relações com o Investidores Institucionais (SIN)

que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Dos Fatos

2. Em 29/08/2005, Irak Reginato Craveiro enviou correspondência à CVM solicitando seu credenciamento para o exercício da atividade de administração

de carteira de valores mobiliários. Em anexo encaminhou os documentos necessários, para que a CVM analisasse o preenchimento dos requisitos

exigidos pela Instrução CVM 306/99 (fls. 1-57).

3. Em 28/10/2005, após a análise da documentação remetida, a SIN indeferiu o pedido de credenciamento de Irak Reginato Craveiro para o exercício da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não possuía experiência profissional em administração de

carteira.

4. Em 17/11/2005, foi enviada correspondência a Irak Reginato Craveiro, informando-o sobre o indeferimento do pedido, com base no art. 4º, inciso II, da

Instrução CVM 306/99 (Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº1436/2005).

5. Em 02/12/05, Irak Reginato Craveiro apresentou recurso com fundamento na Deliberação CVM 463/03, solicitando reforma da decisão proferida pela

SIN e alegando que:

i.

a SIN não tratou do pedido de aplicação do art. 4º, § 2º, da Instrução CVM 306/99, que dispensa a exigência de experiência profissional (1),

contanto que seja demonstrado o notório saber e a elevada qualificação técnica;

ii. o notório saber não se restringe ao reconhecimento de personalidades públicas, mas é amplamente utilizado por instituições de nível superior,

para qualificar pessoas que, mesmo não tendo feito o curso de doutorado, possuem conhecimentos equivalentes;

iii. para comprovar a qualificação técnica, há que se verificar a aprovação em um exame objetivo que trate do assunto em análise. Como a CVM

ainda não elaborou exame para o caso do administrador de carteira, pode-se considerar o Certificado Nacional de Investimentos (APIMEC) como

pressuposto e instrumento hábil para comprovar elevada qualificação técnica dos analistas de investimentos; além disso, o recorrente também foi

aprovado no exame de agente autônomo realizado em 2005 (ANCOR);

iv. o recorrente possui experiência como gestor não remunerado de carteira de Clube de Investimentos;

v. não houve a apreciação de seu pedido de reconhecimento de notório saber e elevada qualificação técnica (art. 4.º, § 2.º, da Instrução 306/99), e

por isso não seria justo arcar com o ônus da espera por decisão do Colegiado que pode vir a ser proferida em prazo bastante longo;

vi. o presente recurso deve ser recebido em seu efeito suspensivo, autorizando o requerente a exercer de forma remunerada a atividade de

administração de carteiras, a partir do deferimento do presente pedido de suspensão.

6. Em 09/12/2005, a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais (CI/CVM/SIN/GII-2/GAJ/N.º2369/2005) analisou o recurso de

Irak Reginato Craveiro, tendo chegado às seguintes considerações:

i. apesar de o requerente ter formação em cursos superiores, certificado de curso de especialização e já ter atuado como gestor de uma carteira

que se destina a aplicações pessoais do requerente, nota-se que o requerente não teve oportunidade de atuar como administrador de recursos

de terceiros;

ii. assim, nota-se que suas funções não estiveram, via de regra, vinculadas ao mercado financeiro profissional, e sim à área acadêmica;

iii. a excepcionalidade do § 2º do art. 4º da Instrução CVM 306/99 não deve ser aplicada, pois as credenciais apresentadas pelo requerente são

comuns e corriqueiras;

iv. o efeito suspensivo é completamente descabido. Como preservar um direito, se o requerente nem mesmo foi ou está credenciado para tal

atividade? Assim, o inciso V da Deliberação CVM 463/03 não tem aplicação ao caso em análise;

v. deve ser mantida a decisão proferida pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em 28/10/1005 e, portanto, ser negada a

solicitação de reconsideração do indeferimento para o exercício da atividade de administração de carteira.

7. Em 16/12/2005, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício se manifestou sobre o assunto (Memo/CVM/SIN/068/05),

concluindo que:

i. não é verdade que o pedido do interessado não tenha sido apreciado, uma vez que o despacho do titular da SIN, de 28/10/05, diz claramente que

não é caso de notório saber;

ii. não é o caso de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o interessado não chegou a ser credenciado;

iii. a única experiência acadêmica exigida pela Instrução CVM 306/99 é o curso superior completo; qualquer experiência acadêmica adicional ou

certificados que o interessado possua não suprem a exigência de experiência profissional pelo tempo previsto na legislação;

iv. o interessado não comprovou possuir notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade

de administração de carteira;

v. o indeferimento deve ser mantido e o recurso deve ser encaminhado para o Colegiado.

É o relatório.

VOTO

8. A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários de terceiros. Segundo a Instrução

CVM 306/99 (consolidada pela Instrução CVM 364/2002), o exercício desta atividade necessita de autorização da CVM, a qual depende do cumprimento

de alguns requisitos listados no art. 4º da Instrução CVM 306/99.

9. No caso em questão, a SIN indeferiu o pedido de credenciamento de Irak Reginato Craveiro para o exercício da atividade de administração de carteira

de valores mobiliários, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 4.º, inciso II e no seu § 2.º, que assim dispõem:

Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

I. graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II. experiência profissional de:

a. pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b. no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros; e

III. reputação ilibada.

§ 1º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que

comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos.

§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde

que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

10. Analisando os documentos enviados por Irak Reginato Craveiro, verifico que este não possui experiência profissional em gestão de recursos de

terceiros, não preenchendo portanto o inciso II do art. 4.º da Instrução CVM 306/99. Observo que a experiência adquirida pelo recorrente mediante a

aplicação de recursos próprios e de familiares (através de clube de investimento) no mercado financeiro há 15 anos não supre a exigência do referido

dispositivo, já que se trata de gestão de recursos próprios, e não de terceiros.

11. A Instrução CVM 306/99 permite no seu art. 4º, § 2º, que, em caso excepcional, seja dispensado o atendimento ao requisito previsto no inciso II

(experiência profissional), desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área que o habilite para o exercício da atividade de

administrador de carteira de valores mobiliários.

12. Assim, em seu recurso, Irak Reginato Craveiro alega que deve ser utilizada a excepcionalidade do § 2º do art. 4º da Instrução CVM 306/99, já que

possui formação acadêmica na área (curso de pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas na PUC, com duração de 1 ano e 4 meses), tem

certificados conferidos pela ANCOR e APIMEC, bem como tem experiência na aplicação de recursos próprios no mercado financeiro há 15 anos.

13. Todavia, entendo que não é o caso de ser aplicada a exceção referida. As credenciais apresentadas por Irak Reginato Craveiro, embora

evidentemente o qualifiquem, não habilitam a CVM a aplicar o § 2º do art. 4º da Instrução CVM 306/99, já que o curso de pós-graduação, os certificados

apresentados e a sua experiência prática no mercado não o tornam uma pessoa de notório saber e de elevada qualificação técnica para a atividade de

administração de carteira.

14. Na verdade, o curso de pós-graduação em Economia de Empresas, assim como os certificados de profissional de investimento (APIMEC) e de agente

autônomo (ANCOR), não guardam relação direta com a atividade de gestão de recursos de terceiros. O mesmo se diga em relação à prática do

recorrente como gestor de recursos próprios. Sendo assim, não há elementos que lhe atribuam as qualificações de "notório saber e de elevada

qualificação técnica."

Conclusão

15. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, devendo ser indeferido o pedido de credenciamento de Irak Reginato Craveiro para o

exercício da atividade de administração de carteira.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) § 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório

saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

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