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CVM · Colegiado · 21/12/2005

Processo Administrativo nº RJ2005/9440

Decisão do Colegiado nº RJ2005/9440

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.862 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

AUMENTO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DAS AGE’S DA CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG – PROC. RJ2005/9440

O Colegiado reuniu-se extraordinariamente para deliberar sobre os pedidos, com base no artigo 124, § 5º, inciso I da Lei nº 6.404/76, de aumento para 30 dias, do prazo mínimo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, convocadas, em 08.12.05, para 23.12.05, às 10h e às 17h, respectivamente, com 15 dias de antecedência, encaminhados pelos acionistas Southern Electric Brasil Participações Ltda. e Evandro Veiga Negrão de Lima. A esse respeito, o Colegiado, após analisar os argumentos dos pedidos e a manifestação da companhia sobre eles, e tendo em vista a complexidade da matéria, decidiu pelo aumento do referido prazo para 22 (vinte e dois) dias, ou seja, que as assembléias gerais extraordinárias devem ser realizadas em 30.12.05, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 194/05, de 21.12.05. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO:CVM/SEP/GEA-3/194/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.12.05

ASSUNTO:Pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação de assembléia

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG

Processo CVM

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedidos de aumento, para 30 dias, do prazo mínimo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação das AGEs da

CEMIG, convocadas, em 07.12.05, para 23.12.05, às 10h e às 17h, respectivamente, com 15 dias de antecedência, portanto (fls. 02/06).

2. A primeira das AGEs, convocada para 23.12.05, às 10h, tem a finalidade de que os acionistas deliberem sobre a homologação da autorização do

conselho de administração para a celebração do Quarto Aditivo ao Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de

Resultados a Compensar (CRC), entre a CEMIG e o Estado de Minas Gerais (fl. 86).

3. A outra AGE, convocada para 23.12.05, às 17h, tem a finalidade de que os acionistas deliberem sobre modificações estatutárias que implicam na

imposição de limites à administração da CEMIG (fl. 90).

4. Os requerentes são Southern Electric Brasil Participações Ltda., detentora de 33% das ações ordinárias (fl. 10), e Evandro Veiga Negrão de Lima,

detentor de menos de 1% dessas ações (fl. 04), e membro suplente do conselho de administração (fl. 11), eleito pela Southern Electric Brasil na AGE de

30.12.04 (fls. 12/22).

5. A Southern Electric Brasil Participações Ltda. é de propriedade da Cayman Energy Traders (92%) e da 524 Participações S.A. (8%). Por sua vez, a

Cayman Energy Traders pertence à Southern Energy International (51%) e à AES (49%), e a 524 Participações ao Opportunity Alfa FIA, cuja carteira é

gerida pela Opportunity Gestora de Recursos Ltda.

Breve Histórico

6. Em 31.05.95, a CEMIG e o Estado de Minas Gerais celebraram o Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de

Resultados a Compensar (Contrato CRC), por meio do qual a CEMIG cedeu ao Estado de Minas Gerais o saldo credor remanescente dos créditos da

extinta Conta de Resultados a Compensar recebidos da União, no montante de 852.851.282,9305 UFIRs, correspondente, na data da cessão, a R$

602.198.290,88, o qual seria amortizado pelo Estado de Minas Gerais em 204 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela UFIR e remuneradas a

juros de 6% a.a., a partir de 01.06.98, com garantia de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

7. Em maio de 1997, com recursos financiados pelo BNDES, a Southern Electric Brasil adquiriu 33% das ações ordinárias da CEMIG, oferecidas em

edital de privatização, que continha como parte integrante um acordo de acionistas firmado entre a adquirente e o Estado de Minas Gerais, acionista

controlador.

8. Em 1999, o Estado de Minas Gerais pediu a anulação do acordo de acionistas, que foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

9. Em 24.01.01, foi firmado o Primeiro Aditivo ao Termo de Contrato de Cessão da CRC, com o objetivo de substituir o índice de atualização monetária

do contrato, de UFIR para o IGP-DI, a partir de novembro de 2000, em decorrência da extinção da UFIR em outubro de 2000.

10. Em 14.10.02, foi firmado o Segundo Aditivo ao Termo de Contrato de Cessão da CRC, referente às 149 parcelas do contrato original, com

vencimento de 01.01.03 a 01.05.15, no valor total de R$ 1.844.893 mil, a preços de 31.12.04, com juros de 6% a.a. e atualização monetária pela variação

do IGP-DI.

11. Em decorrência da não inclusão, no Segundo Aditivo, de garantias efetivas que assegurem o recebimento dos valores registrados, a CEMIG constituiu

uma provisão para perdas, no exercício de 2002, correspondente ao montante integral do aditivo em referência.

12. Devido à provisão integral para perdas constituída em 01.04.02, a receita financeira com atualização monetária e juros incidentes sobre o Segundo

Aditivo, no montante de R$ 799.568 mil, a partir daquela data, não impactou os resultados dos respectivos exercícios, considerando que foram

constituídas provisões para perdas de igual valor.

13. Entretanto, em atendimento à legislação tributária brasileira, a CEMIG reconheceu os tributos federais a pagar incidentes sobre as receitas financeiras

mencionadas.

14. As Parcelas do referido aditivo contratual com vencimento de 01.01.03 a 01.03.05, no montante de R$ 498.102 mil, incluindo atualização monetária,

juros e multa, não foram liquidadas.

15. Em 24.10.02, foi assinado o Terceiro Aditivo ao Termo de Contrato de Cessão da CRC. As parcelas do contrato original com vencimento de

01.04.99 a 01.12.99 e de 01.03.00 a 01.12.02, foram repactuadas com o do Estado de Minas Gerais, com juros de 12% a.a. e atualização monetária pela

variação do IGP-DI, a serem amortizadas através de 149 parcelas mensais e consecutivas, de janeiro de 2003 a maio de 2015. O valor deste aditivo em

31.12.04 era de R$ 1.096.706 mil, incluindo juros e multa sobre as parcelas em atraso.

16. Incluiu-se no aditivo contratual a garantia de retenção de dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos pela CEMIG ao Estado de Minas

Gerais, na condição de acionista da companhia, líquidos de valor a ser destinado à compra de debêntures da CEMIG emitidas em conexão com a

construção da usina de Irapé. Esta garantia permaneceria em vigor mesmo após o vencimento contratado no Terceiro Aditivo, previsto para maio de

2015.

17. Parte da parcela vencida em 01.06.03 e as parcelas subseqüentes do Terceiro Aditivo Contratual com vencimento até 01.03.05, no montante de R$

307.816 mil, incluindo atualização monetária, juros e multa, não foram liquidadas.

18. Em 2004, a CEMIG reteve R$ 48.912 mil dos dividendos devidos ao Estado de Minas Gerais para liquidação das parcelas vencidas de março a maio

de 2003 e parte da parcela vencida em junho de 2003.

Composição do saldo da CRC (Em 30.09.05)

Valores a Valores Total Provisão para Valor

Aditivo contratual vencer em atraso perdas líquido

até registrado

30.09.2005

Segundo Aditivo 1.336.598 644.265 1.980.863 (1.980.863) Contratual

Terceiro Aditivo 804.689 342.781 1.147.470 - 1.147.470

Contratual

(1.980.863)

19. Encontram-se registrados no passivo circulante os dividendos, a serem distribuídos aos acionistas em função do resultado do exercício de 2004. Dos

dividendos a serem distribuídos, R$ 175.662 mil são devidos ao Estado de Minas Gerais, dos quais R$ 22.500 mil referem-se a parcela dos dividendos

destinados à aquisição, pelo Estado de Minas Gerais, das debêntures da Usina de Irapé, e R$ 153.162 poderão ser retidos para quitação de parte dos

créditos da CRC vencidos.

20. Em 17.06.04, foi realizada uma AGE com a finalidade de deliberar sobre as propostas do Estado de Minas Gerais para a definição das bases para a

celebração do Quarto Aditivo ao Contrato de Cessão de CRC. Nessa AGE foi deliberado submeter as propostas referentes à definição das bases para a

celebração do Quarto Aditivo ao Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar – CRC, firmado entre o

Estado de Minas Gerais e a CEMIG, e de nova Política de Dividendos para a companhia à manifestação prévia e deliberação conclusiva do conselho de

administração, para posterior deliberação pelos acionistas.

21. Em dezembro de 2004, a CEMIG passou por uma reestruturação, deixando de ser uma companhia integrada para desmembrar-se em duas

subsidiárias integrais: Cemig Distribuição de Energia S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. A mudança atende a Lei 10.848/04, que definiu o novo

modelo do setor elétrico, obrigando as empresas integradas a se desverticalizarem.

22. O modelo de desverticalização foi aprovado pelo conselho de administração da Empresa, e, em agosto de 2004, foi sancionada a Lei 15.290 de Minas

Gerais, autorizando essa reestruturação societária. Como parte desse processo, foi adquirida a usina Rosal Energia S.A. da Caiuá Serviços de

Eletricidade S.A. Também decorrente da desverticalização, em dezembro de 2004, foi firmada uma associação com a Petrobras Gás S.A. – Gaspetro,

para a qual foram vendidos 40% do capital social total da Gasmig.

23. Na AGE de 30.12.04, foram eleitos os 14 membros que compõem o Conselho de Administração da CEMIG, com mandatos até a AGO de 2006,

sendo 1 pelos acionistas preferencialistas, 5 pela Southern Electric Brasil, e 8 pelo Estado de Minas Gerais (fls. 12/22).

24. Em ação de execução movida pelo BNDES, que se destina à penhora da totalidade das ações, única garantia dada ao banco pelo empréstimo

contraído em 1997 para a compra das ações da CEMIG pela Southern Electric Brasil, se mantida a decisão em primeira instância da Justiça Federal do

Rio de Janeiro, pela primeira vez, a Southern Electric Brasil terá bloqueados os dividendos referentes a 2004, no valor de R$ 73,5 milhões. Eles serão

depositados judicialmente até o julgamento do mérito da ação.

Requerimento dos acionistas

25. Os pedidos foram encaminhados tempestivamente, em 13.12.05, pelos acionistas Southern Electric Brasil Participações Ltda. e Evandro Veiga

Negrão de Lima por meio do serviço de atendimento da CVM, nos seguintes principais termos (fls. 02/06):

a. ambas as AGEs, agendadas para o mesmo dia (sem justificativa aparente), submetem à aprovação dos acionistas matérias de evidente

complexidade e que, inevitavelmente, necessitam da análise de especialistas;

b. na primeira AGE, será submetida à aprovação dos acionistas o Quarto Aditivo ao Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo

Remanescente da Conta de Resultados a Compensar (CRC) que propõe a modificação das condições da dívida que o Estado de Minas Gerais

tem para com a CEMIG, no montante de R$ 3 bilhões;

c. atualmente, embora a CEMIG tenha como garantia de pagamento a retenção da totalidade dos dividendos a que faz jus o Estado, na qualidade

de acionista controlador da CEMIG, a dívida não tem sido paga pelo Estado;

d. mesmo assim, o Quarto Aditivo, entre outros pontos, prevê a redução da porcentagem de retenção dos dividendos do Estado, permitindo que o

Estado receba parte dos dividendos que serão distribuídos futuramente;

e. no que tange à segunda AGE, serão submetidas à aprovação dos acionistas alterações estatutárias que implicam na imposição de limites à

administração da CEMIG;

f. por mais salutar e de boa prática de governança que tais limites possam ser, os indicadores propostos precisam ser verificados por meio de

estudos e projeções que demandam tempo para serem elaborados; e

g. é evidente a complexidade das matérias que deverão ser analisadas nas AGEs e a necessidade de serem estudadas; e

h. entretanto, o exíguo tempo disponível para a obtenção e análise de todas as informações necessárias (incluindo de estudos e pareceres

financeiros e jurídicos), tornam imprescindível a concessão de mais tempo para o posicionamento dos acionistas minoritários da CEMIG.

Manifestação da Companhia

26. Instada a manifestar-se por meio do Ofício SEP/GEA-3 nº612/05, de 14.12.05 (fl. 01), a CEMIG enviou correspondência, em 16.12.05, em que

argumentou, em síntese, que não subsistem razões para o adiamento, e que é fundamental que as deliberações ocorram nas datas designadas,

considerando que (fls. 07/09):

a. os membros do conselho de administração eleitos pela Southern Electric Brasil tiveram pleno conhecimento das matérias que serão levadas à

deliberação, e oportunidade de ampla discussão na RCA de 07.12.05 (fl. 09);

b. a homologação do Quarto Aditivo ao Contrato Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar (CRC) a ser

celebrado com o Estado permitirá a regularização daquele contrato e o início imediato do recebimento integral dos créditos pela CEMIG; e

c. o conselho de administração aprovou a declaração de dividendos extraordinários no montante de R$ 897 milhões para o pagamento em parcela

única ainda este ano (quarto dia útil subseqüente à AGE), estando tal pagamento, contudo, condicionado à homologação do Aditivo ao Contrato

CRC, bem como à anuência do Estado à cessão de crédito dele decorrente para o Fundo de Investimento em constituição.

Análise

27. Inicialmente, ressaltamos que não faz parte deste Processo qualquer análise sobre a legalidade das propostas que serão levadas às referidas AGE’s,

tampouco eventual conflito de interesses do Estado de Minas Gerais.

28. Com relação ao requerimento dos acionistas com base no art. 124, §5º, inciso I, da Lei 6.404/76, temos o que segue.

29. A Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar (CRC), entre a CEMIG e o Estado de Minas Gerais, que já foi

aditada 3 vezes, e as matérias relativas à sua renegociação são relevantes, complexas, controvertidas, e envolvem vários documentos.

30. Nesse sentido, merece destaque que a minuta do Quarto Aditivo ao Contrato Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a

Compensar (CRC) a ser celebrado entre a CEMIG e o Estado de Minas Gerais somente foi divulgada pelo Sistema IPE em 20.12.05 (fls. 97/107), após

contato telefônico mantido com o Superintendente de Relações com Investidores da CEMIG.

31. Ademais, conforme recomendação contida na cartilha da CVM sobre governança corporativa, disponível na Internet, quando os assuntos objeto da

pauta forem complexos, a companhia deve convocar a assembléia com antecedência mínima de 30 dias, o que torna desnecessário o pleito dos

acionistas minoritários à CVM, para prorrogação do prazo de convocação em casos de matérias complexas, poupando a companhia e seus acionistas

desse desgaste.

Assim sendo, em que pese o disposto nos parágrafo 4º, 20 e 26, letra "a", retro, e considerando:

a. que o art. 124, §5º, inciso I, dispõe, em síntese, que a CVM pode aumentar para até 30 (trinta) dias a contar da data em que os documentos

relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de convocação do primeiro

anúncio de convocação de assembléia geral, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que

possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas.

b. que restou comprovada a complexidade das matérias a serem deliberadas, sobretudo a aprovação do Quarto Aditivo ao Termo de Contrato de

Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar (CRC), que:

prevê um % de retenção do montante de dividendos e juros sobre capital próprio ordinários a que faz jus o Estado de Minas Gerais (Cláusula

Terceira, parágrafo 2º, fl. 101), inferior ao atual previsto no Terceiro Aditivo;

a aprovação é condição para o pagamento em parcela única, no quarto dia útil subseqüente à data da AGE (marcada para 23.12.05, às 10h), do

dividendo extraordinário no montante de R$897.000.000,00 aprovado na 365ª Reunião Ordinária de 07.12.05 (fls. 09), cuja parcela a que faz jus

o Estado de Minas Gerais não será retida;

sugerimos que o Colegiado decida pelo aumento do prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, de

modo que as referidas AGE’s se realizem no próximo dia 30.12.05, o que permitirá, inclusive, que a declaração do dividendo extraordinário - cuja eficácia

depende da homologação do Quarto Aditivo pela respectiva AGE (fl. 95), que por sua vez fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial

do Estado de Minas Gerais, (fl. 87/89) - se dê ainda no exercício de 2005.

Isto posto, encaminhamos este processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº372/02.

Atenciosamente,

Original assinado por

Bruno Kiritchenco Tunes Ricardo Coelho Pedro

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3

Em exercício

De acordo, em 21/12/05

Original assinado por

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

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