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CVM · Colegiado · 03/01/2006

Consulta nº RJ2005/8456

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8456

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE PLANO DE REINVESTIMENTO AUTOMÁTICO DE DIVIDENDOS E/OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO MENSAIS – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/8456

Trata-se de consulta do Banco Bradesco S.A. acerca da possibilidade de deixar de atender a restrição do § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, para que seus administradores, bem como aqueles que integram órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, possam participar do seu plano de reinvestimento automático de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio mensais em ações da própria Companhia. Ao final da discussão, o Relator apresentou voto no sentido de que o Plano pode ser aplicado na forma pleiteada pelo Requerente, desde que atendidas as recomendações feitas em seu voto. Entretanto, entendeu que não se deve dar autorização isolada para um plano de negociação contemplando hipótese vedada pela legislação. Assim, sugeriu que a SDM analisasse a alteração do art. 13, §7º e do art. 15 da Instrução CVM nº 358/02 e demais dispositivos que achar pertinente, para incorporar o conteúdo dessa decisão e aperfeiçoar o atual sistema de vedações à negociação. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo determinado, ainda, que a SEP consulte a SMI quando da aprovação dos Planos de reinvestimento, para verificar eventual impacto no mercado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSOS CVM RJ 2005/8456

Reg. Col. n° 4978/05

Assunto: Plano de reinvestimento automático de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio mensais exclusivo para administradores.

Interessado: Banco Bradesco S.A.

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Voto

01. O Banco Bradesco S.A. ("Requerente") formulou consulta à CVM sobre a adequação de seu Plano de reinvestimento automático de dividendos e/ou

juros sobre o capital próprio mensais ("Plano") à Instrução 358/02.

02. As principais características do Plano são as seguintes:

(i) Participantes: conselheiros de administração, diretores, conselheiros fiscais, cônjuges, companheiros e

dependentes;

(ii) Objeto: aquisição de ações do próprio Requerente;

(iii) Recursos: dividendos e juros sobre o capital próprio mensalmente distribuídos pelo Requerente;

(iv) Definição do Valor Comprometido: o Participante assume o compromisso anual de adquirir determinado valor em

ações. Esse valor é modificável apenas para o período seguinte de 12 meses;

(v) Excesso ou Falta de Recursos: Caso o valor distribuído seja superior ao Valor Comprometido, o excesso ficará

disponível na conta corrente do Participante e não poderá ser utilizado para aquisição de ações. Caso o valor

distribuído seja inferior ao Valor Comprometido, os recursos faltantes serão retirados, mediante autorização

específica, da conta corrente do Participante.

(vi) Período de Aplicação dos Recursos: nos dias que se seguem à distribuição dos Recursos, inclusive durante o

período restrito pelo art. 13, §4º da Instrução 358/02

03. Embora o Requerente tenha consultado a CVM apenas sobre o art. 13, §4º da Instrução 358/02, que trata da negociação com ações nos 15 dias que

antecedem à divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia, creio ser necessário tratar da negociação com ações nos períodos que

antecedem à divulgação de fato relevante, previsto no caput desse artigo e da negociação durante o período "em que estiver em curso a aquisição ou a

alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se

houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão,

transformação ou reorganização societária" (§3º).

04. A omissão deva-se, talvez, à pressuposição do Requerente de que o Plano preenche os requisitos do §7º desse artigo 14 que permite que:

"[a]s vedações previstas no "caput" e nos §§ 1º a 3º não se aplicam às negociações realizadas pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, de acordo com política de negociação aprovada nos

termos do art. 15".

05. Sobre o Plano, devo notar, primeiramente, que ele pretende excluir qualquer discricionariedade na atuação dos Participantes, de modo a evitar que as

decisões negociais a ele relativas sejam influenciadas por qualquer informação detida pelo Participante, que não seja de conhecimento do mercado. O

objetivo das vedações à negociação na Instrução 358/02 foi, justamente, evitar a utilização de informações não divulgadas ao mercado, para a fixação da

decisão de investimento.

06. Quanto à vedação à negociação no período que antecede a divulgação de informações trimestrais ou anuais, creio que a sua não contemplação nos

planos de negociação deve-se mais à não visualização, à época de sua edição, de um plano de negociação que retirasse a discricionariedade da

administração, com relação à negociação durante esse período.

07. O Plano parece satisfazer, parcialmente, o que se pretendeu buscar com a Instrução 358/02. Digo isso pois, quando da adesão, o Participante

estabelece a quantia a ser utilizada mensalmente na aquisição de ações do Requerente nos 12 meses subseqüentes. Alterações podem ocorrer no início

de cada novo prazo de 12 meses.

08. Não há no Plano, no entanto, previsão sobre (i) a irrevogabilidade do compromisso durante cada período de 12 meses; (ii) o débito automático da

conta corrente, quando a distribuição mensal for inferior ao Valor Comprometido (Cláusula 1.4); (iii) a impossibilidade de adesão ao Plano enquanto fato

relevante estiver pendente, como exige o art 15, §1º, ou durante os 15 dias que antecedem a divulgação de informações trimestrais e anuais (caso

aprovemos o Plano), a não ser que as aquisições só ocorram depois da divulgação das informações mencionadas; e (iv) necessidade de prorrogação do

compromisso de compra, mesmo ao final de 12 meses, enquanto fato relevante estiver pendente, como exige o art 15, §1º, ou durante os 15 dias que

antecedem a divulgação de informações trimestrais e anuais (caso aprovemos o Plano).

09. Adicionalmente, para que a CVM possa abrir mão da vedação à negociação de ações durante o período de 15 dias que antecede à divulgação de

informações trimestrais e anuais, creio que o Plano deve ser complementado, não só pelas disposições que mencionei no item 08, mas pela definição,

pela administração do Requerente, de data certa para divulgação dessas informações. Nos períodos em que essa data fosse alterada, o Plano deve

prever a perda dos benefícios dos Participantes eventualmente gerados pela alteração da data de divulgação da informação.

10. No caso de antecipação de divulgação de informações que sejam seguidas de queda de preços - resultados inferiores ao esperado pelo mercado, por

exemplo –, o preço de compra deve ser comparado ao preço das ações praticado anteriormente à divulgação da informação e eventual diferença negativa

deverá ser paga pelos Participantes à Requerente. No caso de adiamento de divulgação de informações que sejam seguidas de aumento de preços,

eventual diferença positiva de valor entre o preço de aquisição das ações e o valor delas após a divulgação da informação deveria ser pago pelo

administrador ao Requerente. O período de apuração do impacto da informação deve ser estabelecido, de forma razoável, no Plano.

11. Os ajustes sugeridos no parágrafo anterior servem para que se evite que a administração do Requerente possa fixar a data de divulgação de

informações trimestrais ou anuais em razão dos interesses próprios em razão do Plano. Essa, aliás, parece-me ser a razão para que a Instrução 358/02

não permita que o plano de negociação seja utilizado para a aquisição de ações no período que antecede a divulgação de informações.

12. Com as recomendações feitas acima, creio que o Plano pode ser aplicado na forma pleiteada pelo Requerente. Entretanto, entendo que não se deve dar autorização isolada para um plano de negociação contemplando hipótese vedada pela legislação. Acho que a CVM deve, primeiro, alterar a regra. Portanto, recomendo que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercados analise a alteração do art. 13, §7º e do art. 15 da Instrução 358/02 e demais dispositivos que achar pertinente, para incorporar o conteúdo dessa decisão e aperfeiçoar o atual sistema de vedações à negociação. É como voto. Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2.006 Pedro Oliva Marcilio de Sousa

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