CVM · Colegiado · 15/02/2006
Processo Administrativo nº RJ2005/9462
Decisão do Colegiado nº RJ2005/9462
Inteiro teor
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIAS EMISSORAS DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO – PROC. RJ2005/9462
Trata-se de apreciação de proposta, encaminhada pela SRE, de suspensão e conseqüente cancelamento do registro de seis companhias emissoras de contratos de investimento coletivo (CIC), a saber: Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda, Bawman Agropecuária e Comercialização S/A, Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, Rural Agroinvest S/A, Suinvest Agropecuária S/A e Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A. O pleito decorre do fato de a Instrução CVM nº 270/98, que cuida do registro das companhias emissoras de CIC, não tratar expressamente da suspensão nem do cancelamento do registro e, ainda, pelo fato de a Instrução CVM nº 287/98 e a Instrução CVM nº 427/06 referirem-se apenas à suspensão e ao cancelamento do registro das companhias abertas e das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, respectivamente. A SRE, por conseguinte, sugere a aplicação analógica das Instruções CVM nºs 287/98 e 427/06. Para o Relator é certo que as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo estão sujeitas ao prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 270/98, o que implica, dentre outros aspectos, a sua submissão a um estrito regime de disclosure . Assim, lhe parece igualmente certo que a CVM tem o poder de cancelar os registros das companhias emissoras que deixem de proceder à atualização dos seus registros, independentemente da verificação das hipóteses de suspensão e de cancelamento de registro previstas na Instrução CVM nº 287/98 ou na Instrução CVM nº 427/06, já que estas se referem unicamente às companhias abertas e às companhias incentivadas. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela imediata suspensão com o conseqüente cancelamento do registro das companhias citadas, devendo, posteriormente, a área técnica submeter ao Colegiado proposta de alteração da Instrução CVM nº 270/98 para que nela seja incluído dispositivo que mencione serem aplicáveis às companhias emissoras de CIC as normas de suspensão e de cancelamento de registro referentes às companhias abertas, se assim entender necessário. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ nº 2005/9462
(Reg. Col. 4979/2005)
Interessado: Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda
Bawman Agropecuária e Comercialização S/A
Fazendas Integradas Ouro Branco S/A
Rural Agroinvest S/A
Suinvest Agropecuária S/A
Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo trazido ao Colegiado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), com sugestão (MEMO/SRE/GER3/N.º231/2005) de suspensão e conseqüente cancelamento do registro de seis companhias emissoras de contratos de investimento coletivo (CIC), a
saber: Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda, Bawman Agropecuária e Comercialização S/A, Fazendas Integradas Ouro Branco S/A,
Rural Agroinvest S/A, Suinvest Agropecuária S/A e Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A.
2. O pleito da SRE decorre do fato de a Instrução CVM 270/98, que cuida do registro das companhias emissoras de CIC, não tratar expressamente da
suspensão nem do cancelamento do registro. O pleito da SRE decorre ainda do fato de a Instrução CVM 287/98 e a Instrução CVM 427/06 referirem-se
apenas à suspensão e ao cancelamento do registro das companhias abertas e das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais,
respectivamente.
3. A SRE, por conseguinte, sugere a aplicação analógica das Instruções CVM 287/98 e Instrução CVM 427/06 (1), já que:
Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda deixou de enviar suas demonstrações financeiras desde 2002, completando-se
portanto três anos agora em 2006, caso não sejam remetidas para a CVM as demonstrações de 2005, nos termos do art. 3.º, caput, da Instrução
CVM 427/06(2); em seguida, o registro poderia ser cancelado após um ano de sua suspensão, nos termos do art. 2.º, IV, da Instrução CVM
427/06(3);
Bawman Agropecuária e Comercialização S/A, Suinvest Agropecuária S/A e Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A deixaram de apresentar suas
demonstrações financeiras desde dezembro de 1999, março de 2001 e dezembro de 2000, respectivamente, aplicando-se da mesma forma,
portanto, o art. 3.º, caput, e o art. 2.º, IV, da Instrução CVM 427/98;
Fazendas Integradas Ouro Branco S/A e Rural Agroinvest S/A não obtiveram êxito no registro das ofertas públicas atreladas ao seu registro de
CIC; além disso, a primeira deixou de enviar para a CVM suas demonstrações financeiras desde dezembro de 1998, e a segunda, desde
dezembro de 1999; finalmente, a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A teve sua falência decretada; por tudo isso, ser-lhes-ia aplicável o art.
2.º, IV, da Instrução CVM 287/98(4).
É o Relatório.
VOTO
4. Com efeito, não há dúvida de que os fatos trazidos pela SRE ao Colegiado são de extrema relevância, reclamando a atenção da CVM.
5. É certo que as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo (CIC) estão sujeitas ao prévio registro na CVM, nos termos da Instrução
CVM 270/98, o que implica, dentre outros aspectos, a sua submissão a um estrito regime de disclosure (arts. 1.º e 2.º da Instrução CVM 270/98(5)).
6. Conseqüentemente, parece-me igualmente certo que a CVM tem o poder de cancelar os registros das companhias emissoras que deixem de proceder
à atualização dos seus registros (arts. 7.º e 8.º da Instrução CVM 270/98(6).
7. Entendo que a CVM tem esse poder, independentemente da verificação das hipóteses de suspensão e de cancelamento de registro previstas na
Instrução CVM 287/98 ou na Instrução CVM 427/06, já que estas se referem unicamente às companhias abertas e às companhias incentivadas. Nesse
sentido, os próprios procedimentos adotados pela CVM para a cobrança de multa cominatória (art. 13 da Instrução CVM 270/98(7)) em razão de atraso
na atualização do registro já servem como indicação para a companhia interessada de que sua situação encontra-se circunstancialmente irregular, do que
pode resultar inclusive o cancelamento do seu registro.
8. Ante o exposto, e com base nos fatos trazidos ao Colegiado pela SRE, voto pelo imediato cancelamento dos registros das seis companhias indicadas,
sem prejuízo de futura análise da área técnica sobre a conveniência de se modificar a Instrução CVM 270/98, de modo que passem a ser aplicáveis às
companhias emissoras de CIC as normas de suspensão e de cancelamento de registro previstas na Instrução CVM 287/98.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2006.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
(1) Originalmente, a SRE se refere à Minuta de Instrução objeto do Edital de Audiência Pública N.º 10/2005, recentemente convertida na Instrução CVM
427, de 27/01/2006.
(2) Art. 3º - A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia
estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
§ 1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia através de notificação, mediante correspondência, com aviso de
recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgada através de publicação de edital
no Diário Oficial da União.
§ 2º Da decisão de suspensão do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º Os administradores das companhias incentivadas se sujeitam à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro
de 1976, pelo descumprimento das disposições relativas à apresentação de informações periódicas e eventuais constantes da Instrução que dispõe sobre
o registro dessas companhias na CVM.
(3) Art. 2º - O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM
nas hipóteses de:
IV - paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a 3 (três) anos, estando o seu registro de companhia incentivada na Comissão de
Valores Mobiliários suspenso há mais de 1 (um) ano.
(4) Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:
IV - Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de
companhia aberta.
(5) DA EMISSÃO
Art. 1º - Somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de
sociedade anônima.
Parágrafo único. Considera-se título ou contrato de investimento coletivo aquele gerador de direito de participação, de parceria ou de remuneração,
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
DO REGISTRO
Art. 2º - As companhias referidas no art. 1º serão obrigatoriamente registradas na Comissão, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§ 1º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com o
mercado, o qual será responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e ao mercado, bem como manter atualizado o registro de
companhia.
§ 2º O registro não implica, por parte da CVM, julgamento sobre a qualidade da companhia, ou garantia de veracidade das informações prestadas, as
quais são de responsabilidade de seus administradores.
(6) DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
Art. 7º - Concedido o registro, deverá a companhia:
I - enviar à CVM as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 11 e 12 desta Instrução;
II - manter, em sua sede, à disposição dos titulares de valores mobiliários, as informações referidas no inciso I.
Art. 8º - As informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição do público, com exceção daquelas consideradas confidenciais pela companhia
e submetidas à apreciação da CVM.
Parágrafo único. Quando a companhia remeter à CVM informações confidenciais deverá fazê-lo em documento apartado, endereçado ao Presidente da
CVM, em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra CONFIDENCIAL.
(7) DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 13 - A companhia que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 7º, 11 e 12 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária,
segundo os valores abaixo relacionados:
I - art. 11, inciso I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;
II - art. 11, incisos II, III e IV e parágrafo único - R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
III - art. 12, incisos de I a IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
IV - outras informações solicitadas pela CVM - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
§ 1º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento da obrigação regulamentar,
independentemente de intimação, ou daquele fixado pela CVM na hipótese dos incisos VIII do art. 3º e IX do art. 12 desta Instrução.
§ 2º Da decisão que cominar a multa caberá recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.
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