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CVM · Colegiado · 24/01/2006

Recurso nº RJ2006/0043

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0043

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA – HSBX-BAURU EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2006/0043

Trata-se de recurso interposto por HSBX – Bauru Empreendimentos S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multas cominatórias pela não entrega das Demonstrações Financeiras, IAN, 1ª ITR/05 e Ata da AGO, todas referentes ao exercício social findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/003/06, deliberou manter a multa aplicada. Adicionalmente, foi determinada a criação de um Grupo de Trabalho, sob a coordenação da SDM, para que, com brevidade, apresente um estudo contemplando aperfeiçoamentos na sistemática de imposição e cobrança de multa cominatória. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 003/06

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.01.06

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HSBX – BAURU EMPREENDIMENTO S.A.

Processo CVM nº RJ2006/0043

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, intempestivo, protocolizado na CVM, em 28.12.05, por HSBX – BAURU EMPREENDIMENTO S.A. (fls.

01/03), contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas pela não entrega dos documentos listados abaixo, conforme disposto no art. 18, inciso I, III e

IV da Instrução CVM nº 202/93, cabendo ressaltar que as mesmas são limitadas a 60 dias de atraso, de acordo com a Instrução CVM n° 273/98:

a. Demonstrações Financeiras (DF´s) referentes ao exercício social findo em 31.12.2004, no valor de R$ 4.800,00 (fl. 05)

b. IAN referente ao exercício social findo em 31.12.2004, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 04);

c. 1ª ITR/2005, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 07); e

d. Ata da Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2004, no valor de R$ 4.800,00 (fl. 06).

2. Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que:

a. a HSBX sempre foi cumpridora dos prazos legais estabelecidos junto a CVM e o lapso ou atraso na remessa dos documentos em questão não

originou nem causou prejuízo ao mercado ou a quem a HSBX tem o dever de informar;

b. em 11.10.05, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 579/05 informando que a Companhia encontrava-se em atraso quanto ao envio dos

seguintes documentos: DFP/2004 e 1ª e 2ª ITR/2005;

c. prontamente foram enviados os documentos em atendimento às exigências do ofício supramencionado, que concedia o prazo de 3 dias úteis

para que a Companhia não fosse penalizada com as multas cominatórias diárias;

d. a DFP de 31.12.04 foi remetida dentro do prazo legal, conforme protocolo de entrega n° 14.897 de 31.03.04;

e. a 1ª ITR/2005 e o IAN/2004 foram elaborados dentro do prazo legal, mas houve erro de operação na rotina de envio de documentos e protocolo

via Internet. Em vez de usar a rotina de envio via Internet do arquivo à CVM, a Companhia utilizou-se da rotina contida no Programa CVMWIN –

ITR/DFP/IAN de geração de arquivo e sua respectiva emissão do protocolo manual. Tal equívoco foi corrigido quando do recebimento do ofício

supracitado;

f. a Ata da AGO realizada em 27.04.04, por um lapso e erro do contador da Companhia, somente foi encaminhada à CVM em 12.12.05;

g. ressalte-se que, apesar de algumas informações terem sido entregues fora do prazo, não houve um atraso relevante ou significativo que

pudesse causar danos a quem quer que seja;

h. solicita que a SEP comute as penalizações pecuniárias para advertência, tomando-se como base o ofício supramencionado, pois no momento

em que houve o atendimento às suas exigências, parecia que a multa cominatória não iria ocorrer e também para que possam promover justiça,

atendendo ao pleito apresentado, uma vez que a HSBX jamais havia deixado de cumprir os prazos de suas obrigações junto à CVM; e

i. o presente recurso só foi apresentado nessa data pelo fato das multas terem sido recepcionadas pela empresa empreiteira na cidade de Bauru

e, inadvertidamente, só foi entregue ao contador da Companhia em meados do mês de dezembro.

2. A Companhia envia em anexo cópias das intimações, do protocolo do término do preenchimento da 1ª ITR/2005, do protocolo de envio da DFP

de 31.12.04 e do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°579/05.

Entendimento da GEA-3

3. Em consulta ao Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED, restou comprovado que, ao contrário do alegado pela Recorrente,

a Companhia já incorreu em atraso na entrega de outros documentos além dos mencionados nesse recurso, a saber: 1ª, 2ª e 3ª ITR/2004 e 2ª e

3ª ITR/2005 (fl. 12).

4. No que tange ao atraso no envio das ITR´s do exercício de 2004, através de consulta realizada ao Sistema de Multas – SMUL, constatou-se que

a Companhia já recebeu as respectivas multas e, até o presente momento, não efetuou o pagamento das mesmas (fl. 13).

5. Com relação à multa pela não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.04,

restou comprovado que a Companhia as enviou, em papel, em 06.12.05, em infração ao disposto no inciso I do art. 16 da Instrução CVM n°

202/93 (fls. 15 e 17/24).

6. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em

31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de

até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição

dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

7. Além disso, é de se destacar o envio do Ofício Circular/CVM/SEP/N°001/05, de 16.03.05, a todos os Diretores de Relações com Investidores de

Companhias Abertas, que apresenta informações acerca dos procedimentos a serem adotados pelas Companhias no que tange ao envio dos

documentos e informações periódicas e eventuais, inclusive as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (item 2).

8. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 31.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP

referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 (fl. 14).

9. No tocante à multa aplicada pelo não envio do Formulário IAN/2004, cumpre ressaltar que, de acordo com consulta ao Sistema IPE,

verificamos que a entrega do mesmo ocorreu em 21.10.05, portanto, após o prazo estabelecido pelo inciso IV, do art. 16 da Instrução CVM n°

202/93 (fl. 14). 10. Quanto à multa pelo não envio da 1ª ITR/2005, cabe destacar que, em consulta ao Sistema IPE, ficou comprovado que a Companhia encaminhou o referido documento em 19.10.05, em infração ao disposto no inciso VIII do art. 16 da Instrução citada no parágrafo anterior (fl. 14). 11. A HSBX Bauru Empreendimento S.A., em seu Recurso, apresenta cópia do protocolo de preenchimento do referido documento. Entretanto, cabe destacar que (i) de acordo com o art. 22 da Instrução CVM n° 202/93, as ITR´s devem ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM e (ii) o art. 23 da referida Instrução, em seu parágrafo único dispõe que o Superintendente Geral está autorizado a alterar, incluir ou suprimir os formulários e programas a serem apresentados por meio eletrônico. 12. Diante de tal autorização, foi expedido o Ofício Circular/CVM/SGE/N° 001/2003, através do qual foi estabelecido que a partir de 03 de fevereiro de 2003 o envio das informações periódicas e eventuais, dentre as quais se incluem as Demonstrações Financeiras o Formulário IAN e as ITR´s (citadas, respectivamente, nos incisos I e IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), deve ser feito, obrigatoriamente, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores. 13. No que tange à multa pela não entrega da Ata da Assembléia Geral Ordinária, restou comprovado que a Companhia entregou a mesma, em papel, em 06.12.05, contrariando o disposto no inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, que estabelece prazo para o envio de 10 dias após a realização da mesma (fls. 15/16). 14. Ademais, importa salientar que o recurso foi apresentado intempestivamente, uma vez que o vencimento das multas ocorreu em 03.11.05 (fl. 13) e o presente recurso foi protocolizado apenas em 28.12.05, em desacordo com o disposto no § 12 do art. 11 da Lei n° 6.385/76, bem como ao art. 2º, §1º, da Instrução CVM 273/98, que dispõem que da decisão que aplicar a multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Colegiado da CVM. Isto posto, e em que pese sua intempestividade, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HSBX Bauru Empreendimento S.A., tendo em vista que restou comprovado que essa companhia enviou as DF´s, IAN e a Ata da AGO relativas ao exercício findo em 31.12.04, bem como a 1ª ITR/2005 em atraso superior a 60 dias (após o recebimento das intimações), pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98. Atenciosamente, PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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