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CVM · Colegiado · 24/01/2006

Recurso nº RJ2006/0044

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0044

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.970 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA – ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2006/0044

Trata-se de recurso interposto por Encomind Agroindustrial S.A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/002/06, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 002/06

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.01.06

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A.

Processo CVM nº RJ2006/0044

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso, intempestivo, protocolizado na CVM, em 03.01.06, por ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. (fl. 01), contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 4.848,00 (fl. 02) pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em

31.12.04, conforme disposto no art. 18, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93.

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que enviou, em 31.03.05, o documento supramencionado,

conforme o Protocolo de entrega n° 14960 (fl. 04).

Entendimento da GEA-3

3. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou as DF’s referentes ao exercício findo em 31.12.04.

4. Cabe ressaltar que a aplicação da multa foi motivada pela não entrega das Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em

31.12.04 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de

até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição

dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

5. Além disso, é de se destacar o envio do Ofício Circular/CVM/SEP/N°001/05, de 16.03.05, a todos os Diretores de Relações com Investidores de

Companhias Abertas, que apresenta informações acerca dos procedimentos a serem adotados pelas Companhias no que tange ao envio dos

documentos e informações periódicas e eventuais, inclusive as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (item 2).

6. Analisando o recurso da companhia, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 31.03.05 foi, na verdade, o formulário DFP

referente a 31.12.04, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93.

7. Ademais, importa salientar que o recurso foi apresentado intempestivamente, uma vez que o vencimento da multa ocorreu em 03.11.05 (fl. 06) e

o presente recurso foi protocolizado apenas em 03.01.06, em desacordo com o disposto no § 12 do art. 11 da Lei n° 6.385/76, bem como ao art.

2º, §1º, da Instrução CVM 273/98, que dispõem que da decisão que aplicar a multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de

Valores Mobiliários caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Colegiado da CVM.

8. Destaca-se que foi utilizada a data de vencimento da 1ª via da multa como base para o cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, já

que a 2ª via da referida multa foi emitida em atendimento à solicitação feita, via fax, em 12.12.05, pela própria Recorrente (fl. 07).

Isto posto, e em que pese sua intempestividade, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Encomind, tendo em vista que restou

comprovado que essa companhia não enviou as DF´s, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 1° do art. 2° da Instrução CVM n° 273/98

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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