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CVM · Colegiado · 04/07/2006

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0638

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – NOVOESTE BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/0638

Trata-se de recurso interposto pela Novoeste Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu pedido de registro inicial de companhia aberta pelo descumprimento do art. 7.º, incisos V a IX e XV, da Instrução CVM nº 202/93. Segundo o Relator, a companhia apresentou o pedido de registro instruído com somente dois dos documentos obrigatórios: o IAN/04 e o 3o ITR/05, tendo se comprometido a entregar o restante dos documentos até 31.03.06. Para o Relator, tal fato não permite que a CVM conceda a prorrogação de prazo para a companhia, conforme pleiteado, já que os documentos obrigatórios devem necessariamente instruir o pedido de registro de companhia aberta. Ademais, não há qualquer embasamento legal que dê suporte a essa prorrogação, no entendimento do Relator. Destacou ainda o Relator que o art. 10 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que, caso não seja denegado o pedido de registro dentro de 30 dias, o registro será concedido automaticamente. Assim, segundo o Relator, é evidente que a SEP agiu de maneira correta, pois se não tivesse indeferido o pedido da companhia, o mesmo seria concedido por decurso do prazo, mesmo sem a apresentação dos documentos necessários. Esclareceu ainda o Relator que não tem cabimento a tentativa da Novoeste de se valer do prazo para cumprimento de exigências previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 202/93, já que essa possibilidade ocorre somente se a CVM solicitar informações adicionais, o que não ocorreu, já que a companhia nem ao menos apresentou a documentação obrigatória no prazo previsto. Diante de todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento do recurso, mantendo-se portanto, a decisão da SEP que indeferiu o pedido de registro inicial da Novoeste Brasil S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM RJ 2006/0638

Reg. Col. 5032/2006

Assunto: Recurso

Interessados: Novoeste Brasil S.A.

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso da Novoeste Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu pedido de registro

inicial de companhia aberta pelo descumprimento do art. 7.º, incisos V, VI, VII, VIII, IX e XV, da Instrução CVM 202/93.

Dos Fatos

2. Em 09/01/2006, a Novoeste Brasil S.A. solicitou o registro de companhia aberta, encaminhando para análise apenas dois dos documentos obrigatórios

exigidos pela Instrução CVM 202/93: o IAN/04 e o 3o ITR/05. No pedido, a companhia se comprometeu a enviar à CVM, até 31/03/2006, as

demonstrações financeiras padronizadas (DFP) da companhia e de sua controladora, incluindo o relatório de administração, parecer dos auditores

independentes, balanço patrimonial, demonstração de resultados, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração das origens e

aplicações de recursos, além das notas explicativas.

3. Em 12/01/2006, a SEP desconsiderou o pedido de registro da companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 014/06), com base no entendimento de que

houve desrespeito por parte da companhia às normas previstas na Instrução CVM 202/93, em especial o seu o art. 7.º.

4. Em 27/01/2006, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão da SEP (recebido pela SEP como recurso ao Colegiado), juntamente

com novos documentos, alegando que:

i. apresentou todos os documentos exigidos pela Instrução CVM 202/93, à exceção do contrato firmado com o Banco Bradesco S.A., instituição

financeira contratada para prestar os serviços de agente escriturador, o qual foi apresentado juntamente com o recurso a fim de corrigir a

omissão da companhia;

ii. a companhia é uma sociedade recentemente constituída, oriunda da cisão parcial da Brasil Ferrovias S.A., deliberada em Assembléia Geral de

acionistas realizada em 13 de maio de 2005, havendo a necessidade de validação dos referidos atos por parte da agência reguladora, a ANTT –

Agência Nacional dos Transportes Terrestres, o que se deu em 08/07/2005;

iii. as demonstrações financeiras da companhia, com data-base de 30/09/2005, apresentadas à CVM, seriam suficientes para a análise do pedido;

iv. a companhia comprometeu-se, conforme Correspondência DIRFIN 5/06, a apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social

(31/12/2005).

5. Em 02/02/2006, a SEP (RA/CVM/GEA-2/nº020/06) se manifestou sobre o pedido de reconsideração apresentado pela Novoeste Brasil S.A., concluindo

que:

i. a documentação apresentada e que instruiu o processo não continha os documentos necessários e, conseqüentemente, o pedido de registro

inicial foi desconsiderado;

ii. não havendo a perfeita apresentação de todos aqueles documentos previstos e discriminados, era obrigatório, por força da Instrução 202/93, que

o pedido fosse desconsiderado;

iii. não existe na regulamentação em vigor, que trata do registro inicial de companhia aberta, a possibilidade de dispensa de divulgação de

documentos previstos no art. 7º, a não ser na atualização do registro de companhia aberta na hipótese do artigo 14 e parágrafos;

iv. a Novoeste Brasil S.A. encaminhou para análise do pedido de registro inicial apenas as demonstrações financeiras equivalentes ao 3º ITR/05,

ou seja, um formulário ITR, acompanhado de Relatório de Revisão Especial – com ressalva, cuja data de fechamento é 30/09/2005, portanto,

insuficiente para a realização da análise do pedido de registro;

v. o compromisso de apresentação posterior "tempestiva" por parte da companhia não pode ser acatado, haja vista não existir base legal ou

regulamentar para isso;

vi. quanto ao pedido da companhia de que seja suspensa a análise do pedido de registro até a efetiva apresentação dos documentos até então não

apresentados (com base no art. 11 da Instrução CVM 202/93), cabe ressaltar que o relatório de revisão especial emitido por seus auditores

independentes contém um parágrafo de ressalva e alguns parágrafos de ênfase. Isso necessariamente iria gerar nova determinação de

cumprimento de exigências, fato não previsto na regulamentação em vigor, uma vez que a possibilidade de interrupção é de uma única vez;

vii. analisando os itens da argumentação da companhia, não foi encontrado nenhum fato novo que pudesse subsidiar a alteração da decisão de

desconsiderar o pedido de registro inicial da companhia. Diante disso, a decisão anterior deve ser mantida.

6. Em 06/04/2006, a companhia solicitou a juntada das informações financeiras consolidadas de 31/12/2005.

É o relatório.

VOTO

7. A Instrução CVM 202/93, em seu art. 7o, discrimina em dezesseis incisos todos os documentos obrigatórios que deverão instruir o processo de pedido

de registro inicial da companhia.

8. A companhia Novoeste Brasil S.A., em seu pedido de registro inicial datado de 09/01/2006, deixou de apresentar uma série de documentos exigidos

para o registro de companhia aberta, não cumprindo a determinação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XV, do artigo 7o da Instrução CVM 202/93:

Art. 7o – O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

V – demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no artigo 176 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de

1976, referentes aos três últimos exercícios sociais, indicando-se os jornais e as datas em que foram publicadas;

VI – demonstrações financeiras referentes ao último exercício social ou levantadas em data posterior ao

encerramento do exercício social elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos termos da

regulamentação emanada pela CVM;

VII – relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado de acordo com o artigo 133 da Lei nº

6.404 de 15 de dezembro de 1976, e com o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de dezembro de 1987;

VIII – parecer do auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às demonstrações financeiras do

último exercício social (inciso V) e relativo às demonstrações financeiras referidas no inciso VI acima;

IX – demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 6.404, artigos

249 e 250, e regulamentação da CVM), e também em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de

notas explicativas e de parecer de auditor independente, referentes ao último exercício social, ou levantadas em data

posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse período os investidores adicionados aos créditos de qualquer

natureza em controladas representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia;

(...)

XV – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP apresentadas em moeda de capacidade

aquisitiva constante (artigos 22 e 23).

9. Segundo a Instrução CVM 202/93, a CVM tem o prazo de 30 dias para se manifestar sobre o pedido de registro (art. 10, caput). Por outro lado, o art.

10, parágrafo único, determina que a não apresentação de todos os documentos previstos no art. 7º acarreta a desconsideração do pedido.

Art. 10 - O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de trinta dias

após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

Parágrafo único. A não apresentação de todos os documentos previstos no artigo 7º desta Instrução implicará a

desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.

10. No caso em questão, a companhia entrou com o pedido de registro em 09/01/2006, apresentando somente dois documentos obrigatórios. Nessa

mesma data, a Novoeste Brasil S.A. se comprometeu a entregar o restante dos documentos até 31/03/2006, ou seja, quase três meses após o

requerimento do registro.

11. Ora, o fato de a companhia ter declarado o seu comprometimento em fornecer à CVM a documentação pendente não permite que a CVM conceda a

prorrogação de prazo para a companhia. Isso porque, conforme indicado acima, os documentos obrigatórios devem necessariamente instruir o pedido de

registro de companhia aberta. Ademais, não há qualquer embasamento legal que dê suporte a essa prorrogação.

12. Destaco ainda que o art. 10 da Instrução CVM 202/93 dispõe que, caso não seja denegado o pedido de registro dentro de 30 dias, o registro será

concedido automaticamente. Sendo assim, é evidente que a SEP agiu de maneira correta, pois se não tivesse indeferido o pedido da companhia, a

Novoeste Brasil S.A. argumentaria que o seu registro de companhia aberta foi concedido por decurso do prazo, mesmo sem a apresentação dos

documentos necessários.

13. Finalmente, esclareço que não tem cabimento a tentativa da Novoeste de se valer do prazo para cumprimento de exigências previsto no art. 11 da

Instrução CVM 202/93. Essa possibilidade de interrupção ocorre somente se a CVM solicitar informações adicionais, o que não ocorreu, já que a

companhia nem ao menos apresentou a documentação obrigatória no prazo previsto.

14. A título exemplificativo, enfatizo que a companhia só juntou as informações financeiras consolidadas de 31/12/2005 em 06/04/2006, ou seja, muito

após o pedido de registro inicial da companhia.

Conclusão

15. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se portanto, a decisão da SEP que indeferiu o pedido de registro inicial da Novoeste

Brasil S.A., pelo descumprimento do artigo 7o, incisos V, VI, VII, VIII, IX e XV, da Instrução CVM 202/93.

É o voto.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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