CVM · Colegiado · 21/02/2006
Recurso nº RJ2006/0266
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0266
Inteiro teor
4.630 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA – PROC. RJ2006/0266
Trata-se de recurso interposto pela Mauriti Administradora de Ativos Ltda. contra a aplicação de multa pela SIN por atraso de comunicação de alteração cadastral (razão social) em prazo superior a 15 dias, por administrador de carteira de valores mobiliários. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/012/06, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA : SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 012/ 06
DE : SIN DATA :09/02/06
Assunto: Recurso contra PECAM/SIN/GII-2/2005-045
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA contra a PECAM/SIN/GII-2/2005-045 por atraso de comunicação
de alteração cadastral (razão social) em prazo superior a 15 dias, por administrador de carteira de valores mobiliários (artigo 12 § único da IN 306/99).
Resumindo os fatos, temos uma alteração de razão social em 29/10/2004 de GP ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A. para MAURITI
ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A. e outra em 10/01/2004 para MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA. Sendo que esta última omissa nem incluía no objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários (artigo 7º inciso I da IN 306/99); e, nem atribuía a
responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente consignada no contrato social da pessoa
jurídica (artigo 7º § 9º da IN 306/99).
Estes fatos só foram constatados devido ao processo de credenciamento como ACVM nº RJ-2005-4176 do Sr. Fersen Lamas Lambranho, instaurado em
04/07/2005, no qual aparece, fls. 104 a 105, a ata da AGE de MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A., de 10/1/2005, cujo CNPJ correspondia
em nossos cadastros a GP ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A..
Pelo OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N° 1334/2005 de 25/10/2005, fls. 34 deste recurso, foi solicitado a atualização dos dados. Nesta data, as alterações para
MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A. - cujo contrato social de 29/10/2004, devidamente registrado na JUCESP em 01/07/2005, Fls 14 a 21
deste recurso - já completava 115(cento e quinze) dias; ou seja, 100(cem) dias de atraso.
Este foi o atraso que acarretou esta PECAM, independentemente de existir uma outra alteração, em 10/01/2005, para MAURITI ADMINISTRADORA DE
ATIVOS LTDA, também registrado na JUCESP em 01/07/2005.
Quanto ao alegado pelo recorrente às folhas 1 e 2, item I, "Dos Fatos", gostaríamos de acrescentar que:
1. a legislação não prevê nenhum procedimento necessário que inclua a posterior atualização do cartão de CNPJ da Companhia junto à Receita
Federal para a alteração dos dados cadastrais junto a esta CVM;
2. o artigo 12 § único da IN 306 instrui: "Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser
comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo";
3. a constatação desta omissão foi feita em função do processo de credenciamento de um dos sócios, o Sr. Fersen Lamas Lambranho como
administrador de carteira de valores mobiliário, que apresentou a ata da AGE de MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A., de 10/1/2005,
cujo CNPJ correspondia em nossos cadastros a GP ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A.;
4. a interessada só formalizou a comunicação de mudança de seus dados cadastrais após o recebimento do ofício da CVM.
Quanto ao alegado pelo recorrente às folhas 3 e 4, item II, "Do Direito", gostaríamos de acrescentar que:
1. quanto à orientação telefônica, obtida no prazo de até 15(quinze) dias após a alteração cadastral (15/11/2004) não temos como confirmá-la ou
não, mas nenhuma regulada pode deixar de cumprir a regulação em função de informações prestada por telefone;
2. quanto data de 29/10/2001, na verdade refere-se à 29/10/2004, data da primeira alteração da razão social, tendo havido um erro de digitação
desta PECAM.
Quanto ao alegado pelo recorrente à folha 4, item III, "Do Pedido", gostaríamos de acrescentar que:
1. O recorrente não trouxe elementos novos em seu recurso que alterassem qualitativa ou quantitativamente a multa calculada. Assim sendo,
entendo que esta PECAM é cabível uma vez que o recorrente não atendeu aos requisitos expressos pelo artigo 12 § único da IN CVM n°306/99
devidamente consolidada pela Instrução CVM nº364/02.
Atenciosamente,
CARLOS EDUARDO SUSSEKIND
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.