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CVM · Colegiado · 11/04/2006

Processo Administrativo nº RJ2005/8542

Decisão do Colegiado nº RJ2005/8542

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO WESTLB DO BRASIL S.A. E OUTRO – PAS RJ2005/8542

O Relator informou que o presente processo apura irregularidades em operações ocorridas em 15.06 e 16.06 de 2004 e 23.02, 24.02, 25.02, 15.06 e 16.06 de 2005, sendo que todas as imputações foram realizadas com base na Circular 2.616/95. Ocorre que, em 22.11.04, entrou em vigor a Instrução CVM 409/04, que passou a regular a matéria. Em razão da mudança normativa ocorrida em 22.11.04, entendeu o Relator que a imputação de descumprimento do art. 2º, § único, inciso II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95 mostra-se incorreta, para os fatos ocorridos após essa data. Assim, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos indiciados com relação às operações ocorridas no ano de 2005, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Foi deliberado, ainda, que os indiciados sejam novamente intimados e novo prazo de 30 dias para defesa deve ser a eles concedido. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PAS CVM Nº RJ2005/8542 REG. COL. N.° 5041/06 INDICIADOS: BANCO WESTLB DO BRASIL S/A ARISTIDES CAMPOS JANNINI RELATOR: DIRETOR PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA Voto 01. Este processo apura irregularidades em operações ocorridas em 15.06 e 16.06 de 2004 e 23.02, 24.02, 25.02, 15.06 e 16.06 de 2005. Todas as imputações foram realizadas com base na Circular 2.616/95. Ocorre que, em 22.11.04, entrou em vigor a Instrução 409/04, que passou a regular a matéria. 02. Em razão da mudança normativa ocorrida em 22.11.04, entendo que a imputação de descumprimento do art. 2º, § único, inciso II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95 mostra-se incorreta, para os fatos ocorridos após essa data. 03. A Instrução 409/04 tratou a questão (deveres do administrador) em diferentes dispositivos. Os dispositivos que, em tese, poderiam ser aplicados às operações realizadas no ano de 2005 são os arts. 57, §3º e 65, V, VIII e IX todos da Instrução 409/04. Assim, proponho a recapitulação das infrações imputadas aos indiciados com relação às operações ocorridas no ano de 2005, que passam a ser o descumprimento dos dispositivos mencionados no parágrafo precedente. Dessa forma, o item 14 do Termo de Acusação deve ser lido da seguinte forma: “DAS RESPONSABILIDADES 14. Os elementos de prova trazidos aos autos deste inquérito permitiram comprovar que o BANCO WESTLB DO BRASIL S/A, CNPJ:61.088.183/0001-33, com sede na AV. ENG. LUIS CARLOS BERRINI, Nº 716, 8º ANDAR, BROOKLIN NOVO, CEP: 04571-000, SÃO PAULOSP, e seu Diretor, Sr. ARISTIDES CAMPOS JANNINI, CPF nº 111.094.048-32, residente à RUA ENGENHEIRO FIGUEIREDO, nº22, SÃO PAULO-SP, CEP04012-1590, violaram o dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do fundo, (1) conforme expressa assunção de responsabilidade decorrente da declaração firmada por força do art. 22, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616, de 18.09.95, do Banco Central do Brasil, quando adquiriram para o Monazita Fundo de Investimento Financeiro NUC (atualmente denominado Monazita Fundo de Investimento Multimercado), em operações realizadas em 15.06.2004 e 16.06.2004, com NTN-B com vencimento em 15.08.2024 a preços relevantemente superiores a quaisquer outros comparáveis dos mesmos títulos nos mesmos períodos, e (2) definidos nos arts. 57, §3º e 65, V, VIII e IX todos da Instrução 409/04, quando adquiriram para o Monazita Fundo de Investimento Financeiro NUC (atualmente denominado Monazita Fundo de Investimento Multimercado), em operações realizadas em 23.02.2005, 24.02.2005 e 25.02.2005, com NTN-C com vencimento em 01.01.2031 e NTN-B com vencimento em 15.08.2024 a preços relevantemente díspares de outros comparáveis dos mesmos títulos nos mesmos períodos.” Em razão dessa recapitulação, os indiciados devem ser novamente intimados e novo prazo de 30 dias para defesa deve ser a eles concedido. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006 Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Relator

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