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CVM · Colegiado · 11/04/2006

Recurso nº RJ2006/1929

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/1929

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/1929

Trata o presente processo de recurso interposto por Banco Bradesco S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3841/05. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Proc. RJ2006/1929

Ao SGE

O recurso contra a aplicação da multa cominatória questiona, em síntese, a não dilação do prazo, inquirindo "se o objetivo dessa D. Autarquia é receber

as informações solicitadas", ou "simplesmente aplicar multas, sem contudo, atingir à finalidade de recebimento de informações".

Silencia o recorrente, todavia, sobre o ponto fundamental, qual seja, a razão da não prorrogação: o pedido de dilação ocorreu somente após o vencimento

do prazo, que tampouco pode se dizer exíguo, de 45 dias. Aliás, essa questão resta bem explanada no despacho GOI-1 de fls. 12 a 13.

Em se tratando de prazo dilatório, assim entendido como aquele que pode ser reduzido ou prorrogado pelas partes (CARVALHO FILHO, José dos

Santos. Processo Administrativo Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1991. p. 308), é evidente que não é possível prorrogar prazo já encerrado e

esgotado. Aliás, essa impossibilidade foi mencionada no Ofício/CVM/GOI-1/n° 084/06 (fls. 08), contra o qual se irresignou a instituição: "não há o que se

falar em dilação de prazo já vencido".

Nessa linha, pode-se citar, por exemplo o art. 181 do CPC, que exige o requerimento antes do vencimento do prazo, entendimento que é acompanhado

pela doutrina. Pontes de Miranda, ao tratar da prorrogação menciona que "tem de ser feito o requerimento antes de terminar o prazo e dentro dele deve

haver o consentimento e o despacho favorável" (in Comentários ao CPC, 2ª ed. Forense, 1979, p. 177). Em igual sentido encontramos Egas Dirceu de

Moniz Aragão (in Comentários ao CPC, Vol II, 9ª ed., Forense, 2000, p. 94) : "acentua o Código não ser possível restaurar prazo já vencido, facultando,

unicamente, o encurtamento ou dilatação do que esteja ainda em curso".

Nem se impute o fato, no caso presente, a um eventual atraso dos serviços de correio, resultando no recebimento posterior ao termo final do prazo. O

requerimento de prorrogação foi datado de 06.01.06 (fls. 07), posterior à data final. Enfim, o recorrente, dispondo de um prazo de 45 dias para prestar as

informações, apenas tomou a iniciativa de pedir a dilação após esgotado o período.

Assim, entendemos correto o indeferimento do requerimento, por juridicamente impossível atendê-lo, em função de sua extemporaneidade.

Ademais, apesar do pedido de mais 2 meses, o recorrente prestou informações em 17.01, apenas 8 dias após o protocolo do pedido de dilação. Reforça a

impressão da razoabilidade do prazo o fato de que, no mesmo processo de origem (RJ-2005-7216 ), outra instituição financeira logrou atender igual

demanda no mesmo período, conforme salientado pela GOI-1 às fls. 13.

Impende assinalar que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mas, de todo modo, não vislumbramos elementos, no

requerimento, que justifiquem sua concessão.

Isto posto, somos pela manutenção da multa recorrida, pelo que encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM n° 273/98.

Em 06.04.06

José Alexandre Cavalcanti Vasco

Superintendente de Proteção e

Orientação a Investidores

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