CVM · Colegiado · 18/05/2006
Recurso nº RJ2006/0559
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0559
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BRUNO MACHADO DE ALMEIDA – PROC. RJ2006/0559
Trata-se de recurso interposto por Bruno Machado de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação de tempo de experiência profissional. O Relator observou que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução CVM nº 306/99. Diante do exposto, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM RJ 2006/559
Interessado: Bruno Machado de Almeida
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do registro de administrador de carteira
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto por Bruno Machado de Almeida ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais ("SIN"), que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.
Dos Fatos
02. Em 25.01.2006, o Recorrente protocolou nesta CVM "Pedido de autorização para o exercício de atividade de administrador de carteira" (fl. 03),
acompanhado de diversos documentos fundamentando o pedido.
03. Em 06.02.2006, foi enviado ao Recorrente o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/240/2006 (fl. 12), requisitando o envio de novos documentos, exigidos pela
Instrução 306/99, para que fosse dado andamento ao exame do credenciamento, quais sejam:
(i) "curriculum vitae" contendo dados profissionais que evidenciassem a experiência do Recorrente;
i. formulário cadastral devidamente preenchido;
ii. declaração do empregador atual e dos anteriores explicitando as atividades desenvolvidas pelo Recorrente e os períodos em que foram
desenvolvidas;
iii. declaração nos termos do inciso VII do art. 5º da Instrução 306/99; e
iv. requerimento fundamentando o entendimento do Recorrente de que está qualificado para administrar carteira de valores mobiliários de
terceiros.
04. Em 1º.03.2006, o Recorrente cumpriu as exigências feitas pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 2 (" GII-2"), enviando os
documentos requeridos pela Instrução 306/99.
05. Destaca-se entre as informações prestadas pelo Recorrente, a descrição da experiência profissional, contida em seu "curriculum vitae" (fl. 15):
(i) "Aplicação em bolsa de valores. Bovespa desde 1998, administrando portfolio próprio. Corretoras SITA (MG – Belo
Horizonte) e Souza Barros (SP – SP)."
(ii) "2002 – 2003/Trabalho na FIAT Finanças (empresa do grupo FIAT) na área de câmbio e risk management.
Realizava hedges cambiais (principalmente operações de SWAP-USD-DI) proveniente principalmente de importações
de empresas do grupo, e analisada operações estruturadas como zero cost colar, além de auxiliar na implementação
do sistema de risco (semelhante ao RISK Metrics). Saí devido a novas oportunidades de trabalho."
(iii) "2003 ate hoje – Gerente Financeiro BPA Transportes – Captação de Financiamentos (ex: FINAME, CAPITAL DE
GIRO), administração de: aplicações (Renda fixa/Variável), fluxo de caixa para empresa do ramo de transporte de
passageiros em Belo Horizonte. A BPA transportes atua no ramo de transportes rodoviário de passageiros com
linhas regulares dentro de Minas Gerais. Meu papel como gerente financeiro é de manter a liquidez da empresa em
padrões condizentes com sua atividade além de mitigar riscos referentes à renovação de frota (TJLP e IGPM além de
USD referente a preços praticados principalmente na compra de carrocerias). Além disso, cuido das aplicações em
renda fixa e variável prezando sempre pela liquidez para que oportunidades não sejam perdidas pela falta desta, mas
remunerando o capital não empregado na atividade principal de forma satisfatória. Cuido também de operações
esporádicas como abertura de capital de giro (financiamento muito usado para pagamento de 13º salário na BPA
Transportes), e do bom relacionamento com os bancos que a BPA trabalha."
06. Em 15.03.2006, o credenciamento do Recorrente para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários foi indeferido
através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/445/2006 (fl. 24). Essa decisão teve como fundamento a falta de comprovação de tempo de experiência profissional
necessário, conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Instrução 306/99(1), consolidada pela Instrução 364/02.
07. Em 04.03.2006, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado, alegando ter experiência no mercado de capitais, já que vem atuando com sucesso para
o grupo a qual pertence desde 1999. Adicionalmente, o Recorrente declarou:
"Conheço os riscos do mercado e sei como mitiga-los, tenho experiência na precificação de ativos e derivativos e alem disso sou
usuário fiel e respeitados dos limites de telorancia ao risco dos investidores sempre fazendo calculo de VAR (Value at Risk –
normalmente com 95% de confiança). Sei dos riscos políticos e cambiais ao qual nosso mercado esta exposto bem como de suas
correlações e pontos favoráveis." (fl. 25)
08. Em 18.04.2006, foi expedido o MEMO/CVM/SIN/25/06 (fl. 27) em face do recurso interposto, mantendo o entendimento que indeferiu o
credenciamento do Recorrente para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, já que, segundo a SIN, o recurso não
trouxe elementos novos para o processo. Além disso, de acordo com o memorando, os fatos que motivaram o indeferimento foram os seguintes:
(i) "A maior parte da experiência profissional do interessado em administração de recursos de terceiros (2003–2006)
é relativa à empresa que não atua na área de mercado financeiro ou de capitais citada como exigência pelo artigo 4º
da Instrução CVM nº 306/99, a BPA Transportes Ltda."
(ii) "Caso trabalhar em área financeira de empresa comercial fosse suficiente para o credenciamento na CVM, todo
microempresário, responsável pelas contas a pagar e aplicação do caixa de sua microempresa poderia se credenciar
como administrador de carteira de valores mobiliários, o que entendo que não é cabível."
(iii) "A menor parte da experiência profissional do interessado (2002-2003) é relativa à empresa Fiat Finanças. Além
de ser menos de dois anos, o interessado não apresentou declaração comprobatória da empresa, mesmo quando
expressamente solicitado pelo OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 240/2006 de 6 de fevereiro de 2006." É o relatório Voto 09. O Recorrente teve seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários negado, uma vez que não comprovou o atendimento ao requisito de experiência profissional, exigido pelo inciso II do artigo 4º da Instrução 306/99 (experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários, na atividade de gestão de recursos de terceiros, ou experiência profissional de, no mínimo cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários). 10. No recurso interposto, o Recorrente, conforme constatado no memorando elaborado pela SIN, não trouxe novos elementos a seu pedido, alegando ter experiência no mercado de capitais e exemplificando suas técnicas de análise e atuação no mercado. 11. O fato é que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99, a saber: (i) Aproximadamente 1 ano de experiência na "Fiat Finanças", na área de câmbio e risk management; e (ii) Aproximadamente 4 anos de experiência como gerente financeiro da BPA Transportes Ltda. 12. No primeiro caso não foi apresentada a declaração comprobatória do exercício da atividade e, mesmo que tal comprovação fosse feita, não foi cumprido o requisito temporal da alínea "a" do inciso II do art. 4º da Instrução 306/99. Já quanto ao segundo, as funções do recorrente (contratação de financiamentos, administração do fluxo de caixa e hedge) não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras, conforme entendimento exarado nos processos RJ 2005/609 e RJ 2002/7934. 13. Diante do exposto, mantenho o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários. É como voto. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator (1) "Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...) II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros;"
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