CVM · Colegiado · 18/05/2006
Processo Administrativo nº RJ2006/3453
Decisão do Colegiado nº RJ2006/3453
Inteiro teor
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REDUÇÃO DE QUORUM DE DELIBERAÇÃO PREVISTA NO ART. 136, § 2º DA LEI Nº 6.404/76 – ETERNIT S.A. – PROC. RJ2006/3453
Trata-se de requerimento formulado por Eternit S.A. para redução do quorum qualificado previsto no art.136, §2º, da Lei nº 6.404/76. A companhia alega que devido à grande dispersão de suas ações não é possível caracterizar a existência de acionistas controladores, o que implica em enorme dificuldade para aprovação de matérias sujeitas à aprovação por quorum qualificado de que trata o artigo da Lei. O Colegiado deliberou aprovar o requerimento da Eternit, nos termos do Memo/SEP/GEA-1/068/06, determinando ainda à SDM que elabore estudos sobre a edição de um ato de autorização genérica a companhias que se encontrem em situação semelhante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-1/Nº 068/2006
DE : SEP/GEA-1 DATA: 08/05/2006
Assunto: Redução de quorum de deliberação, previsto no artigo 136, § 1º, da Lei 6.404/76
Processo CVM-RJ 2006-3453
Senhor Superintendente-Geral,
Trata-se de requerimento formulado por Eternit S.A., para redução do quorum qualificado previsto no art.136, §2º, da Lei nº 6.404/76.
HISTÓRICO
A consulente pretende realizar assembléia geral extraordinária e assembléia especial de acionistas detentores de ações preferenciais, com o objetivo de
aprovar a conversão da totalidade das ações preferenciais em ordinárias e, ato contínuo, as devidas alterações estatutárias, tendo em vista a intenção da
companhia em ingressar no Novo Mercado da Bovespa.
Segundo requerimento apresentado pela empresa, as ações preferenciais gozam de diversas vantagens (art. 5º, §2º, do estatuto social) e direito limitado
de voto em algumas matérias (art.45 do estatuto social). Entretanto, para que a mesma possa migrar para o Novo Mercado são necessárias adaptações
na sua estrutura de capital e no seu estatuto social.
Assim sendo, as alterações previstas objetivam conferir tratamento igualitário entre os acionistas das duas espécies de ações.
DO REQUERIMENTO
A companhia alega que devido à grande dispersão de suas ações não é possível caracterizar a existência de acionistas controladores, o que implica em
enorme dificuldade para aprovação de matérias sujeitas à aprovação por quorum qualificado de que trata o artigo da Lei.
Atualmente, a empresa apresenta seu capital representado por 34.847.445 ações, sendo 32.521.460 ações ordinárias e 2.325.985 ações preferenciais,
todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
A companhia apresenta, em anexo ao requerimento, as listagens de comparecimento às três últimas assembléias gerais (1), sem que em qualquer uma
delas houvesse ocorrido presença de acionistas superior a cinqüenta porcento das ações com direito de voto.
Desta forma, considerando que a média de comparecimento de quarenta porcento de acionistas detentores de ações com direito de voto é insuficiente
para a aprovação das deliberações necessárias, requer a companhia a redução do quorum previsto em lei.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Verificamos que o estatuto social da consulente não estabelece quorum superior à metade das ações com direito a voto, conforme previsto no Caput do
art.136 da Lei nº 6.404/76.
Assim sendo, o quorum mínimo exigido é exatamente aquele estabelecido no citado dispositivo legal, ou seja cinqüenta porcento das ações com direito a
voto.
Esta Superintendência nada tem a opor quanto à autorização requerida (2), apenas lembrando da necessidade de menção à autorização em apreço nos
editais de convocação.
Assim sendo, sugerimos submeter o presente pleito à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por Original assinado por
Osmar N. S. Costa Jr.. Fernando Soares Vieira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
(1) Devidamente arquivadas no sistema IPE.
(2) Recordamos que solicitações desta natureza já foram objeto de aprovação pelo Colegiado como, por exemplo, o requerimento de Texpar S.A.Reg.
Col. Nº 3725/2002. Embora, diversamente do presente caso, a dificuldade de estabelecimento do quorum mínimo legal decorresse da aquisição de direito
de voto das ações preferenciais, haja vista a falta de pagamento, à época, de dividendos aos acionistas detentores de ações preferenciais pelo período
de três exercícios sociais consecutivos, conforme previsto no §1º do art. 111 da LSA.
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