CVM · Colegiado · 04/07/2006
Recurso nº RJ2006/1516
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/1516
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - PHILIPPE ANDRÉ LEMOS SZYMANOWSKI - PROC. RJ2006/1516
Trata-se de recurso interposto por Philippe André Lemos Szymanowski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99. Segundo a SIN, a única experiência do interessado em área que poderia evidenciar a sua aptidão para gerir recursos de terceiros foi obtida no Grupo Credit Suisse/Garantia, durante apenas 2 anos. Também não foi considerado como experiência profissional válida para os fins desejados sua atuação como estagiário da área de crédito do BankBoston, por não comprovar aptidão para administração de recursos de terceiros, e, tampouco foi considerada sua experiência em empresas como Kaiser e Votorantim Celulose e Papel, uma vez que o art. 4o da Instrução CVM nº 306/99 exige que a experiência do interessado seja obtida em instituições do mercado financeiro e/ou de capitais, o que não é o caso das referidas empresas. No entendimento do Relator, o Recorrente não conseguiu comprovar a experiência profissional necessária para a obtenção da autorização, não tendo ficado evidenciada sua atuação como administrador de recursos de terceiros nem tampouco ficado comprovado o exercício, durante cinco anos, de atividades que demonstrassem aptidão para gerir recursos de terceiros. O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2006/1516
Reg. Col. 5138/2006
Interessado: Philippe André Lemos Szymanowski
Assunto: Recurso contra decisão da SIN
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
01. Trata-se de recurso interposto por Philippe André Lemos Szymanowski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais ("SIN") que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.
Dos Fatos
02. Em 20.02.2006, o Recorrente solicitou a esta CVM sua "qualificação junto à CVM como administrador de carteiras" (fls. 02), juntando ao seu pedido
diversos documentos.
03. Em 07.04.2006, a SIN indeferiu o pedido (OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N° 572/2006 – fls.29) pela falta de comprovação da experiência profissional
necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução CVM 306/99.
04. Em 26.04.2006, o Recorrente enviou à CVM documentos que comprovariam sua atuação no mercado de capitais por tempo superior a cinco anos.
05. Em 28.04.2006, o Recorrente apresentou recurso solicitando a reforma da decisão proferida pela SIN em 06.04.2006.
06. Em 15.05.2006, a SIN, após analisar o recurso interposto, manteve a sua decisão de indeferir o credenciamento do Recorrente (MEMO/CVM/SIN/N°
32/06 – fls.48). Segundo a SIN:
a. o recurso foi interposto intempestivamente, após o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM 463/03, item I ;
b. o recurso não trouxe elementos novos para o processo. A única experiência do interessado em área que poderia evidenciar a sua aptidão para
gerir recursos de terceiros foi obtida no Grupo Credit Suisse/Garantia, durante apenas 2 anos;
c. não foi considerado como experiência profissional válida para os fins desejados sua atuação como estagiário da área de crédito do BankBoston,
por não comprovar aptidão para administração de recursos de terceiros;
d. tampouco foi considerada sua experiência em empresas como a Kaiser e a Votorantim Celulose e Papel, uma vez que o art. 4 o da Instrução CVM
306/99 exige que a experiência do interessado seja obtida em instituições do mercado financeiro e/ou de capitais, o que não é o caso das
referidas empresas.
É o relatório.
VOTO
07. A autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários depende do cumprimento dos requisitos previstos no
art. 4º da Instrução CVM 306/99 (consolidada pela Instrução CVM 364/2002):
Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa
natural domiciliada no País que tiver:
I- graduação em curso superior, em instituição reconhecida o ficialmente, no País ou no exterior;
II- experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
III- reputação ilibada.
§ 1º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a
experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos.
§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado
possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de
carteira de valores mobiliários.
08. No caso em questão, verifico que o Recorrente de fato não conseguiu comprovar a experiência profissional necessária para a obtenção da
autorização. E, no recurso, limitou-se a reiterar suas alegações anteriores, explicando apenas de forma um pouco mais minuciosa as informações
relativas às declarações apresentadas.
09. Com efeito, as declarações apresentadas evidenciam que o Requerente não teve oportunidade de atuar como administrador de recurso de terceiros
(art. 4.º, II, a).
10. Por outro lado, tampouco comprovou o exercício, durante cinco anos, de atividades que demonstrassem aptidão para gerir recursos de terceiros (art.
4.º, II, b).
11. A rigor somente a experiência do interessado como analista de Product control exercida no Grupo Credit Suisse pode ser considerada como legítima
para a comprovação de experiência profissional, sendo que ela contabiliza somente dois anos.
12. A atuação do recorrente no BankBoston não pode ser contabilizada, pois a relação de estágio via de regra não implica a responsabilidade direta do
estagiário. Não se presta, portanto, para os fins de demonstrar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros.
13. A referência à sua atuação como Facilitador de Negócios Financeiros na Votorantim Celulose e Papel S/A e como Analista Financeiro Sênior na Cervejarias Kaiser Brasil S/A também não trouxe nenhum elemento que comprovasse sua aptidão para administrar recursos de terceiros. 14. Finalmente, as atividades na Confidare Asset Management de análise de projetos financeiros e de estruturação de operações financeiras também não trazem melhor sorte ao Recorrente. De um lado, porque não há comprovação nos autos sobre as atividades que eram efetivamente exercidas. De outro lado, porque, mesmo que o tempo de 21 meses fosse considerado (juntamente com o tempo de 2 anos no Grupo Credit Suisse, para efeito do art. 4.º, II, b, da Instrução CVM 306/99), ainda assim o Recorrente não lograria o tempo necessário de cinco anos para demonstrar a experiência profissional exigida. 15. Esclareço ainda que, apesar dos vários diplomas e certificados de cursos anexados pelo Recorrente, não se aplica ao caso a exceção do § 2º do artigo 4° da Instrução CVM 306/99, porquanto deles não decorre o notório saber e elevada qualificação que o habilite para exercer a função de administrador de carteira. Conclusão 16. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se assim a decisão da SIN de indeferir o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006. Sergio Weguelin Diretor Relator
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