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CVM · Colegiado · 06/06/2006

Recurso nº RJ2006/4049

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/4049

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANDARIM GESTÃO DE ATIVOS LTDA – PROC. RJ2006/4049

Trata-se de recurso interposto por Mandarim Gestão de Ativos Ltda contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega da documentação de alteração de dados cadastrais. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 037/06, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA : SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 37 / 06 DE : SIN DATA : 30 / 05 / 06 Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pela MANDARIM GESTÃO DE ATIVOS LTDA contra PECAM 05/06 (Processo n° RJ-2006-4049) referente a atraso na entrega da documentação de alteração de dados cadastrais. O interessado não trouxe elementos novos em seu recurso, sendo que: 1. a aplicação da multa foi motivada por: atraso de 13 (TREZE) dias no cumprimento do prazo determinado pelo Parágrafo Único do Artigo 12 da Instrução CVM N° 306/99, que trata da data limite para a entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativas ao administrador de carteiras de valores mobiliários. Trata-se de alteração do diretor responsável pela empresa que ocorreu em 06/03/2006 e foi informada à CVM em 04/04/2006; 2. o presente recurso foi recebido mesmo após os 10 dias especificados pelo art.11 § 12 da Lei 6385/76 e pelo art. 2º § 1º da Instrução CVM nº 273/98, atendendo às ponderações expressas nos itens I e II do Pedido de Reconsideração quanto ao atraso no recebimento da correspondência comunicando a multa; 3. a sua alegação de desconhecimento do prazo por estar pouco familiarizada com os prazos obrigacionais (item IV do Pedido de Reconsideração); e, que por esta razão protocolou em 30 dias e não em 15 (como instrui o Parágrafo Único do Artigo 12 da Instrução CVM N° 306/99) não o exime de sua obrigatoriedade. Assim sendo, entendo que a PECAM é cabível uma vez que não foram atendidos os requisitos expressos pelo o Parágrafo Único do Artigo 12 da Instrução CVM N° 306/99 devidamente consolidada pela Instrução CVM nº364/02. Mantenho, portanto, o indeferimento e solicito que este recurso seja encaminhado ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, Original assinado por CARLOS EDUARDO SUSSEKIND Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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