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CVM · Colegiado · 25/07/2006

Recurso nº RJ2006/5091

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5091

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. RJ2006/5091

Trata o presente processo de recurso interposto por Máxima Asset Management S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/154/06, relativo à aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Ao SGE, O presente processo trata de recurso apresentado pela Máxima Asset Management S.A. em face da multa cominatória, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicada em decorrência de atraso no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 154/2006 (fls. 23), expedido para atendimento à reclamação contida no Processo CVM nº RJ-2006/194. A questão foi minuciosamente analisada, pela GOI-1, no despacho de fls. 34 a 37, que concluiu sugerindo a manutenção da multa aplicada, posição que acompanhamos, pelos motivos abaixo expostos. Ao examinarmos o recurso da instituição, observamos que a recorrente estriba seu pedido de cancelamento no argumento da "nulidade da intimação", por ter sido o ofício entregue a funcionária do condomínio, pessoa que não integraria o quadro de funcionários da instituição, tratando-se, segundo ela, de fato exclusivo de terceiro. Sobre a questão da validade do ato efetuado por correio, já se posicionou a PFE-CVM, no MEMO/CVM/GJU-1/Nº 175/06 e em despacho da GJU-1, ora apensados, no sentido da validade, em tese, da intimação por carta, com aviso de recebimento, mesmo que dele não conste assinatura do próprio destinatário, nos casos em que a lei não exija a ciência pessoal. Conquanto não seja vedado considerar circunstâncias excepcionais de cada caso concreto, especialmente quando se tratar da defesa de direitos, notadamente dos acusados em processos sancionadores, deve haver prova de que o ato questionado não cumpriu sua função legal, o que não ocorreu. Ademais, como bem salienta a GOI-1, o endereço ao qual foi enviado o ofício é exatamente aquele que consta do cadastro da CVM, fornecido pela própria recorrente para remessa de correspondências. Com efeito, o ofício seguinte (Ofício/CVM/GOI-1/Nº 154/06), alertando para o não atendimento ao pedido de informações da CVM e para a incidência de multa cominatória, foi recepcionado pela mesma funcionária condomínio, tendo sido entregue ao recorrente. Portanto, a alegação do recorrente não merece acolhida, a nosso ver. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM n° 273/98. Original assinado por José Alexandre de Cavalcanti Vasco Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

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